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aviso previo trabalhado

Eduarda

Eduarda

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 1 julho 2016 | 11:19

Bom dia!

Gostaria da ajuda dos colegas,

Um funcionário foi demitido hoje porem ele disse que não vai cumprir o aviso prévio. Qual o procedimento correto nesse caso já que ele não tem uma declaração de novo emprego. Eu pensei em por falta porem ele perderia as ferias. Qual o procedimento correto nesse caso?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 1 julho 2016 | 11:26

Eduarda um bom dia!
Veja:

Recusa de cumprir o aviso prévio

Empresa demite funcionário e solicita que este cumpra aviso. O funcionário avisa no ato da demissão que não cumprirá o aviso. Como a empresa deve proceder neste caso?

Informamos que ocorrendo a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador e o aviso prévio é trabalhado, o empregado recusando-se a cumpri-lo deverá a empresa lançar os 30 dias do aviso prévio como faltas injustificadas.

Outrossim, essas faltas serão computadas para efeito de férias proporcionais e 13º salário, pagos na rescisão do contrato, acarretando, em algumas situações, até mesmo a perda de avos.

O pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer no primeiro dia útil subsequente ao término do aviso prévio.

A data de baixa na CTPS será a do 30º (trigésimo) dia do aviso prévio.

Base Legal – Art.477, § 6º da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


www.empresario.com.br

Espero ter ajudado..


Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
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carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 1 julho 2016 | 11:32

Eduarda, bom dia.
Se ele não cumprir, e falta.

Esse negocio de trazer carta de outra empresa, não quer dizer nada, ele terá que cumprir o aviso (salvo convenção coletiva de trabalho).
Imagina se todos que for dispensado trazer uma declaração de outra empresa, vai virar uma festa....
E além disso quem garante que será empregado da nova empresa. (pode ser um colega de uma outra empresa que está fornecendo só para ele não cumprir o aviso)..


www.granadeiro.adv.br

No link abaixo, veja a pergunta/resposta n.7
www.empregoenegocio.com.br

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 13:16

Fabiane, Boa tarde!


Não sei se compreendi a questão...


Você quer saber se um funcionário que tem 'CRÉDITO' de horas pode ser compensado (descontar) nos 7 dias da redução no aviso. É isso ?



''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 13:32

Pelo visto se trata de uma demissão sem justa causa, onde o funcionário optou pela redução de 7 dias.

Nestes 7 dias não se poderá descontar, deverá ser pago o dia total.


Aconselho você diluir estas horas (banco) que ele tem no percurso do aviso, seja liberando ele antes ou depois do horário para zerar.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Juliano de Souza

Juliano de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 13:37

Aproveitando essa questão, se a empresa faz um aviso prévio por exemplo de 30 dias e o empregado simplesmente diz que não vai cumpri-lo, porém, assina o aviso optando pela redução de 2 horas diárias. Considerando que o empregado faz uma jornada normal de trabalho (8 horas diárias de seg. a sex. e 4 horas no sábado) e considerando também que este empregado falta durante todo o aviso prévio, o lançamento deve ser de 6 horas faltas de segunda a sexta e de 2 horas faltas no sábado?

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 13:41

Juliano, Boa tarde!

Eu desconto 30 dias direto!


o mesmo ocorre quando o funcionário opta pela redução de 7 dias.

O pagamento dos sete dias de descanso do aviso prévio é condicionado a que o restante do aviso seja trabalhado (CLT art. 488 § Único).



Abraços !


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Juliano de Souza

Juliano de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 14:08

Rafael Fernandes, obrigado mais uma vez.

Eu confesso que nas poucas vezes que fiz rescisões com esse acontecimento, acabei descontando 23 dias de falta e pagando os 07 dias da redução do aviso prévio, mesmo que o empregado tenha faltado durante todo o período do aviso prévio. Penso que o artigo 488 da CLT não é muito claro para responder essa minha dúvida.

Abraço.

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 14:09

Fabiane, se ele tem este crédito deverá compensar ou indenizar o valor respectivo das horas na rescisão.

Quanto ao VT e VA os dias que não forem utilizados, ao meu ver poderá descontar sim, porém aconselho contatar o sindicato da categoria afim de um respaldo.


Abraços !



Juliano, apenas ampliando o entendimento e até mesmo tentando auxiliar na sua tomada de decisão...Segue informações complementares:





Recusa do empregado em cumprir o aviso prévio trabalhado

Considerando que o aviso prévio é irrenunciável ao empregado (Súmula n° 276 do TST), uma vez que o empregador faça a comunicação da dispensa e exija o cumprimento, e por sua vez, o empregado não aceite o trabalho, o empregador tem o direito de descontar o período que o trabalhador se recusa a cumprir.

Para tanto, é importante que o empregador solicite que o empregado formalize no verso do aviso prévio a sua recusa de cumprir o trabalho no decorrer do aviso.

Outro ponto relevante, é que mesmo havendo a recusa do trabalhador, é dever dele manifestar, por escrito, se tem interesse que o seu aviso tenha a redução de 07 dias corridos ou 02 horas diárias. Pois, a redução prevista no artigo 488 da CLT não tem como requisito o efetivo cumprimento, logo o trabalhador fará “jus” de qualquer forma.

Quanto a forma de desconto do período de ausência de cumprimento do aviso prévio gera uma série de incertezas e nos faz adotar dois posicionamentos a serem pacificados com o Sindicato de classe ou com o próprio Ministério do Trabalho:

a) O empregador poderá lançar faltas injustificadas no decorrer de todo o aviso:

Nesta hipótese o empregado teria o direito de receber as verbas rescisórias no dia útil subsequente ao término do aviso, conforme redação do artigo 477, § 6° da CLT.

Em CTPS e nos demais documentos rescisórios o empregador faria referência ao dia de efetivo término do aviso prévio.

Será devido o pagamento em rescisão das 02 horas diárias ou dos 07 dias consecutivos como saldo de salário.

A consequência de se lançar faltas injustificadas, será o desconto do descanso semanal remunerado, a dedução dos avos proporcionais de férias e de 13° salário.

b) O empregador desconta o aviso prévio integral sem aguardar o término da contagem integral do aviso prévio:

Já, neste caso o empregador faria o desconto do aviso prévio integral sem aguardar a fluência completa da contagem e efetuaria o pagamento das verbas rescisórias devidas em até 10 dias contados da data da comunicação da dispensa.

Em CTPS e nos demais documentos rescisórios o empregador faria referência ao dia de efetivamente trabalhado, ou seja, o dia que o empregado efetivamente recebeu o comunicado de rescisão contratual.

A consequência de descontar o aviso integralmente e, logo no seu início, seria a desconsideração da dispensa, pois, a intenção da quebra o contrato partiu do empregador, e uma vez que ele desconta integralmente o aviso e sem a projeção para férias e 13° salário proporcionais, poderia levantar a discussão de que não houve aviso prévio e a rescisão tornar-se-ia nula.




''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 14:31

Exatamente Juliano...temos que ter cautela para tomada de decisão e sempre embasamento legal, por isso retifiquei a informação.

Eu desconto sempre com respaldo do sindicato e quanto tem homologação. Fora estes casos, indenizado o valor 'TEORICAMENTE' que é devido.


Abraços !



Fabiane,

de nada!


Abraços !


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
DANILO RAFAEL

Danilo Rafael

Iniciante DIVISÃO 4, Vendedor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2016 | 16:17

olá fui demitido sem justa causa, cumpri o aviso previo trabalhado . a empresa pagou a rescisao mais nao a aviso previo. a pergunta é: eu recebo fora a rescisão o valor referente ao aviso previo trabalhado?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2016 | 16:25

Danilo Rafael boa tarde!


Com certeza a empresa pagou o seu aviso junto com a rescisão, os dias trabalhados no mês corrente ao desligamento esse é o aviso.

Fredson Lopes

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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2016 | 16:44

Danilo Rafael, porque apos a comunicação da sua dispensa ser formalizada com documento (aviso trabalhado), e no mês que finda o aviso não se tem saldo de salario e sim o pagamento dos dias que se cumpria o aviso, chamando os dias de trabalho aviso trabalhado e não mais salario.

Salario é um pagamento mensal.

Aviso tem um caráter rescisório.

Fredson Lopes

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