Fabiane, se ele tem este crédito deverá compensar ou indenizar o valor respectivo das horas na rescisão.
Quanto ao VT e VA os dias que não forem utilizados, ao meu ver poderá descontar sim, porém aconselho contatar o sindicato da categoria afim de um respaldo.
Abraços !
Juliano, apenas ampliando o entendimento e até mesmo tentando auxiliar na sua tomada de decisão...Segue informações complementares:
Recusa do empregado em cumprir o aviso prévio trabalhadoConsiderando que o aviso prévio é irrenunciável ao empregado (Súmula n° 276 do TST), uma vez que o empregador faça a comunicação da dispensa e exija o cumprimento, e por sua vez, o empregado não aceite o trabalho, o empregador tem o direito de descontar o período que o trabalhador se recusa a cumprir.
Para tanto, é importante que o empregador solicite que o empregado formalize no verso do aviso prévio a sua recusa de cumprir o trabalho no decorrer do aviso.
Outro ponto relevante, é que mesmo havendo a recusa do trabalhador, é dever dele manifestar, por escrito, se tem interesse que o seu aviso tenha a redução de 07 dias corridos ou 02 horas diárias. Pois, a redução prevista no artigo 488 da
CLT não tem como requisito o efetivo cumprimento, logo o trabalhador fará “jus” de qualquer forma.
Quanto a forma de desconto do período de ausência de cumprimento do aviso prévio gera uma série de incertezas e nos faz adotar dois posicionamentos a serem pacificados com o Sindicato de classe ou com o próprio Ministério do Trabalho:
a) O empregador poderá lançar faltas injustificadas no decorrer de todo o aviso:
Nesta hipótese o empregado teria o direito de receber as verbas rescisórias no dia útil subsequente ao término do aviso, conforme redação do artigo 477, § 6° da CLT.
Em
CTPS e nos demais documentos rescisórios o empregador faria referência ao dia de efetivo término do aviso prévio.
Será devido o pagamento em rescisão das 02 horas diárias ou dos 07 dias consecutivos como saldo de salário.
A consequência de se lançar faltas injustificadas, será o desconto do descanso semanal remunerado, a dedução dos avos proporcionais de
férias e de 13° salário.
b) O empregador desconta o aviso prévio integral sem aguardar o término da contagem integral do aviso prévio:
Já, neste caso o empregador faria o desconto do aviso prévio integral sem aguardar a fluência completa da contagem e efetuaria o pagamento das verbas rescisórias devidas em até 10 dias contados da data da comunicação da dispensa.
Em CTPS e nos demais documentos rescisórios o empregador faria referência ao dia de efetivamente trabalhado, ou seja, o dia que o empregado efetivamente recebeu o comunicado de rescisão contratual.
A consequência de descontar o aviso integralmente e, logo no seu início, seria a desconsideração da dispensa, pois, a intenção da quebra o contrato partiu do empregador, e uma vez que ele desconta integralmente o aviso e sem a projeção para férias e 13° salário proporcionais, poderia levantar a discussão de que não houve aviso prévio e a rescisão tornar-se-ia nula.