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Distribuição Lucros

By Maia

By Maia

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 4 julho 2016 | 13:37

Boa tarde,

preciso muito dessa ajuda, não sei como faço a distribuição de lucros e não sei o que debitar e creditar.


Tenho essa seguinte informação esta correto?

Lucro
Receita menos despesa= Resultado que posso distribuir caso a empresa tenha caixa no caixa caso não tenha caixa sera no banco, então é preciso avisar a empresa para fazer essa retirada de lucro.

sabendo do valor X, como devo debitar e creditar?

D -
C -

Histórico:


Isso estou falando dentro do trimestre.


Pessoal mais uma vez obrigada

Felipe Sarmento Rosemberg

Felipe Sarmento Rosemberg

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 4 julho 2016 | 16:09

Boa tarde Srª. By Maia, tudo bem?

Qual é o regime de tributação da empresa? Atentar-se aos limites de distribuição de lucros.

De forma geral, os resultados de uma empresa são direcionados para uma conta chamada Lucros/Prejuízos Acumulados e posteriormente segregadas em cada reserva de acordo com a legislação aplicável, como por exemplo reserva legal, reserva de lucros e etc.

Os lançamentos ficam basicamente da seguinte forma.

Pela apuração do resultado no período
D - Contas de Receitas (DRE)
C - Resultado do Exercício(Transitória)

D - Resultado do Exercício(Transitória)
C - Contas de Custos/Despesas(DRE)

Pela transferência do resultado para conta de lucros (Sugeri para nosso caso, a apuração de lucros)
D - Resultado do Exercício(Transitória)
C - Lucros Acumulados(PL)

Pela transferência dos lucros para contas de reservas
D - Lucros Acumulados(PL)
C - Reserva de Lucros(PL)
C - Reserva Legal(PL)(Se existir determinação legal)

Pela decisão de distribuição dos lucros
D - Reserva de Lucros(PL)
C - Dividendos a pagar(PC)

Pela distribuição de fato dos lucros
D - Dividendos a pagar(PC)
C - Bancos(AC)


Base legal: Arts. 189 ~ 196 da Lei 6.404/76


Att.
Felipe R.


"Mar calmo nunca fez bom marinheiro."
- Provérbio inglês.
TATIANE BASTOS

Tatiane Bastos

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 4 julho 2016 | 22:41

Minha duvida é em relação ao resultado que apresento na DRE.
O valor apresentando como Resultado liquido do Exercício na DRE não é o mesmo resultado exercício em curso(lucros acumulados do exercício) no BP.
Após feita a DRE o lucro liquido exercício foi transferido para conta Lucros Acumulados Exercício e por essa mesma conta foi D- Lucros acumulados exercício e creditei Lucros a Distribuir, deixando assim no meu BP o valor lucros acumulados do exercício diferente da DRE.

Teriam embasamento legal para essa questão?
O valor BP do lucros acumulados deve ser o mesmo que apresenta a DRE ou essa variação deve ser demonstrada somente na DLPA?
A distribuição de lucros aos socios, deve transitar pela DRE de empresas Ltda?

Felipe Sarmento Rosemberg

Felipe Sarmento Rosemberg

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 5 julho 2016 | 07:57

Tatiane Bastos, bom dia.

Não é comum ocorrer a apuração do resultado em 31/12 e neste mesmo dia serem transferidos valores para conta de Lucros/Dividendos a distribuir, mas caso ocorram esses lançamentos, eles estarão presentes DLPA e também na DMPL.


Diante da Lei 6.404/76 temos que:

Art. 192. Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da administração da companhia apresentarão à assembléia-geral ordinária, observado o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício.

Art. 193 trata da alíquota e valor máximo da reserva de legal.
Art. 203 determina que não pode ser prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos.


Não, a distribuição de lucros normal não deve transitar pela DRE em empresas LTDA, diferente acontece com os JSCP.

Att.
Felipe R.

"Mar calmo nunca fez bom marinheiro."
- Provérbio inglês.
TATIANE BASTOS

Tatiane Bastos

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 5 julho 2016 | 09:48

Felipe Sarmento
Obrigada por sua resposta.

Para quais empresas se enquadraria o artigo 187 Lei 6.404 VI – as participações de debêntures, de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)?

Demonstração do Resultado do Exercício

Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:

I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;

II - a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;

III - as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;

IV - o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais e o saldo da conta de correção monetária (artigo 185, § 3º);
IV - o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais; (Redação dada pela Lei nº 9.249, de 1995)
IV - o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
IV – o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

V - o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a provisão para o imposto;
VI - as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, e as contribuições para instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados;
VI – as participações de debêntures, de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
VI - as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa; (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
VI – as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

VII - o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.
§ 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados:
a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e
b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.
§ 2º O aumento do valor de elementos do ativo em virtude de novas avaliações, registrados como reserva de reavaliação (artigo 182, § 3º), somente depois de realizado poderá ser computado como lucro para efeito de distribuição de dividendos ou participações.
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) (Revogado pela

Felipe Sarmento Rosemberg

Felipe Sarmento Rosemberg

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 5 julho 2016 | 10:14

Srª. Tatiane Bastos.

Na própria lei 6.404/76 temos que:

Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001).

Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias".
§ 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190).
§ 2º A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um décimo) dos lucros.[...]

Art. 190. As participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente calculada.


Se sua empresa pratica algo descrito acima, deverá inserir da DRE.

Att.
Felipe R.

"Mar calmo nunca fez bom marinheiro."
- Provérbio inglês.

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