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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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IVA-ST Refrigerante e Chopp

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 24 abril 2009 | 10:31

Bomdia, Gianfranco Costa Picinini



Consulte o art. abaixo indicado que encontrará os valores do IVA/ST.

Abraços.





Refrigerante, cerveja, inclusive Chope e água mineral e Gelo

Anexo VI do RICMS - Art. 293 RICMS - Prot. ICMS 011/91
Todas as unidades da Federação, exceto:

- MG quanto ao gelo e a água mineral;

- SC quanto a água mineral; e

- SE quanto ao gelo

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2011 | 11:34

No site abaixo, encontrarás as P Cats que tratam dos preços.


info.fazenda.sp.gov.br

Portaria Cat nº 132, de 28-09 Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

Portaria Cat nº 133, de 28-09 Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

Portaria Cat nº 134, de 28-09 Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

Portaria Cat nº 135, de 28-09 Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2011 | 11:44

SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE E ÁGUA

Artigo 293 - Na saída de refrigerante, cerveja, inclusive chope e água, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, IX, e § 2º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, 59, 60, I, e 67, § 1º; Protocolo ICMS-11/91, cláusulas primeira, na redação do Protocolo ICMS-4/98, terceira, "caput", e décima primeira):

Artigo 294 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 será (Lei 6.374/89, art. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º, e Protocolo ICMS-11/91, cláusula quarta, com alteração dos Protocolos ICMS-31/91, ICMS-58/91e ICMS-24/99): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 49.345, de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; Efeitos a partir de 01-02-2005)

I - em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo fabricante, inclusive engarrafador, ou importador:

f) 140% (cento e quarenta por cento) para chope;

II - na hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida do valor resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso anterior;

III - ainda no tocante à hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento varejista, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

c) 115% (cento e quinze por cento) para chope;

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