Gianfranco Costa Picinini
Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal Caros,
Bom dia a todos. Já procurei em tudo que é possível e não encontro o IVA-ST de refrigerante e cerveja. Alguém podeme ajudar?
Att,
Gian Picinini
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Gianfranco Costa Picinini
Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal Caros,
Bom dia a todos. Já procurei em tudo que é possível e não encontro o IVA-ST de refrigerante e cerveja. Alguém podeme ajudar?
Att,
Gian Picinini
Dirceu Pereira
Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade Bomdia, Gianfranco Costa Picinini
Consulte o art. abaixo indicado que encontrará os valores do IVA/ST.
Abraços.
Refrigerante, cerveja, inclusive Chope e água mineral e Gelo
Anexo VI do RICMS - Art. 293 RICMS - Prot. ICMS 011/91
Todas as unidades da Federação, exceto:
- MG quanto ao gelo e a água mineral;
- SC quanto a água mineral; e
- SE quanto ao gelo
Mª Carolina Morgato Vecchi
Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Gerência Bom dia a todos!!!
Estou procurando o IVA de Chope (NCM 2203.00.00), alguém pode me ajudar, por favoooor!!!
Essa empresa fabrica Chope artesanal.
Desde já agradeço muito pela ajuda!!!
Izaaque Victor da Silva
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) No site abaixo, encontrarás as P Cats que tratam dos preços.
info.fazenda.sp.gov.br
Portaria Cat nº 132, de 28-09 Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
Portaria Cat nº 133, de 28-09 Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
Portaria Cat nº 134, de 28-09 Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
Portaria Cat nº 135, de 28-09 Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
Izaaque Victor da Silva
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE E ÁGUA
Artigo 293 - Na saída de refrigerante, cerveja, inclusive chope e água, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, IX, e § 2º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, 59, 60, I, e 67, § 1º; Protocolo ICMS-11/91, cláusulas primeira, na redação do Protocolo ICMS-4/98, terceira, "caput", e décima primeira):
Artigo 294 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 será (Lei 6.374/89, art. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º, e Protocolo ICMS-11/91, cláusula quarta, com alteração dos Protocolos ICMS-31/91, ICMS-58/91e ICMS-24/99): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 49.345, de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; Efeitos a partir de 01-02-2005)
I - em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo fabricante, inclusive engarrafador, ou importador:
f) 140% (cento e quarenta por cento) para chope;
II - na hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida do valor resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso anterior;
III - ainda no tocante à hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento varejista, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
c) 115% (cento e quinze por cento) para chope;
Mª Carolina Morgato Vecchi
Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) GerênciaIzaaque muito obrigada pela ajuda!!!
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