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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Receitas Financeiras - 8426/2015 - Tributação para PIS e COF

Ruy

Ruy

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 7 anos Quinta-Feira | 7 julho 2016 | 16:45

Boa tarde Prezados

Uma empresa no qual possui saldo credor de PIS e COFINS e ela tem receitas financeiras no mês eu devo recolher os DARFs de PIS e COFINS sobre essas receitas financeiras?


Ou utilizo do saldo credor para compensar os débitos ref. a essas receitas financeiras?


Eu sou uma marionete no cordão
Eu sou a pior coisa, a pior coisa que você já viu.
Eu sou impossível de se acreditar
Sou puxado pela gravidade pelo peso da minha corrupção
Sou irracional, sou ilógico, hipócrita um coração liberal sangrando.

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 7 julho 2016 | 17:16

Boa Tarde
Ruy

A Apuração é consolidada.
Faz o cotejo. Se tiver créditos, abate no débito normalmente.


O que não tem é crédito sobre as Despesas financeiras, por exemplo.

Ruy

Ruy

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 7 anos Sexta-Feira | 8 julho 2016 | 10:06

Bom dia Marcos!

Obrigado..

Você o fundamento legal ou uma matéria que trata sobre o assunto?

Pois aqui onde trabalho os recolhimentos estão todos sendo feitos a parte.


Eu sou uma marionete no cordão
Eu sou a pior coisa, a pior coisa que você já viu.
Eu sou impossível de se acreditar
Sou puxado pela gravidade pelo peso da minha corrupção
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Ruy

Ruy

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 7 anos Sexta-Feira | 8 julho 2016 | 10:42

A empresa é do Regime não - cumulativo.

Eu achei uma matéria em contrário

www.abdf.com.br

onde no item III o autor argumenta de que não há o direito ao crédito.


Normalmente, meu sistema calcula dentro da apuração, se compensando destes valores.



Eu sou uma marionete no cordão
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Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 8 julho 2016 | 10:51

Bom Dia,

Então.

O que não é o direito ao crédito sobre despesas financeiras.
Na Introdução o autor relata isso:

não podendo apropriar-se de créditos sobre as respectivas despesas financeiras.


Para exemplificar:
considere uma empresa que tem despesas financeiras, e não tem nenhum tipo de crédito de Pis/COFINS.
Se a empresa antes do Decreto 8426/15 tivesse somente receitas financeiras não pagava pis/cofins. Alíquota Zero.

Mas agora ela paga, e não tem nenhum crédito que pode aproveitar da despesa financeira.

O que há, na "polêmica", é que as despesas financeiras não podem ser creditadas, mas as receitas podem.

Agora, se a empresa tem outros tipos de Créditos pode abater normalmente.

Ruy

Ruy

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 7 anos Sexta-Feira | 8 julho 2016 | 10:54

Beleza Marcos

Eu também sou da mesma opinião que a sua!



Mas ainda se outra pessoa visualizar esse tópico e poder opinar a respeito do assunto eu agradeço.


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Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 8 julho 2016 | 10:57

Certo, o fórum fica mais "completo" quando consolidados as informações.


E ressaltando que a empresa é do Regime não-cumulativo.


Ruy

Ruy

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 7 anos Sexta-Feira | 8 julho 2016 | 11:09

Marcos,

pelo que vejo nem no EFD contribuições acho que tem como discriminar isso, automaticamente ele se compensa dos impostos..

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Ruy

Ruy

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 7 anos Sexta-Feira | 8 julho 2016 | 11:27

Pois é.. eu também acho que deve ser compensado..

Mas o pessoal discorda de mim, pq dizem que já ta estudado e etc..


Vou pesquisar por algo ou solução de consulta a respeito..



Eu sou uma marionete no cordão
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Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 8 julho 2016 | 11:48

Certo, se encontrar compartilhe então.

entendimento que tenho juntamente com outros colegas, RECEITA FINANCEIRA tem o Débito.
DESPESAS FINANCEIRAS não tem o Crédito.

Não pode abater crédito de Despesas Financeiras sob as Receitas (nos demais contribuintes).

O que gera a confusão é por isso.

Daniel Garcia

Daniel Garcia

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 8 julho 2016 | 12:44

Amigos,

Existe uma corrente que defende que não se pode compensar débitos de PIS e COFINS apurados sobre as receitas financeiras com os créditos de PIS e COFINS auferidos.

A alegação é de que estaríamos tomando crédito (seja de aluguel, mercadorias, etc.) a 1,65% e 7,6% e compensando débitos apurados a 0,65% e 4%.

A RFB não legislou nada sobre esta matéria.

Trouxe este ponto para enriquecermos o nosso debate.

At.,

Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
--
* Legalização de empresas;
* Atendimento ao MEI;
* Serviços contábeis;
* Planejamento tributário.

* (21) 96920-2877
* [email protected]
* [email protected]
Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 8 julho 2016 | 14:23

Boa Tarde,
Daniel

Ok.

A apuração destas receitas serão a alíquotas diferenciadas. Se fosse assim, produtos sujeitos a Alíquota diferenciadas das nominais só poderiam se creditar quando ocorrerem créditos nas mesmas alíquotas. A não cumulatividade do PIS e da COFINS é diferente, mas aí é demais.


Aguardar uma solução de consulta da RFB, pois até o momento há bastante "divisão" entre os contribuintes.


É realmente mais prudente apurar de forma isolada as receitas financeiras, e depois agregar os débitos normais e gerar a guia. Se o posicionamento da RFB for a favor do creditamento, respeitando a não cumulatividade, o contribuinte faz PERD/COMP.


José Carlos de Jesus

José Carlos de Jesus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 8 julho 2016 | 14:45

Pessoal,

O resumo da opera é o seguinte:
Saldos Credores de PIS e COFINS podem ser Compensados com outros Tributos da Receita Federal, a saber:

Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de:

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específíca aplicável à matéria;


Parece que somente pode ser compensada após apurada saldo credor ao final do trimestre, cfe acima, e não mensalmente.

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 8 julho 2016 | 15:32

Boa Tarde,

Já no EFD CONTRIBUIÇÕES não consigo entender o porquê de não tributar e compensar normalmente.
No registro F100 informa a receita financeira, na aliquota de 4% e 0,65%, e estes valores vão lá para apuração da base de cálculo normalmente.


A RFB ja definiu que no regime cumulativo as receitas financeiras não são tributadas pois não fazem parte do conceito de faturamento.


Defendo a tese de que é apurado normalmente, e sim, pode deduzir os créditos da operação normal da empresa.

Ruy

Ruy

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 7 anos Sexta-Feira | 8 julho 2016 | 16:17

Sou do pensamento que pelo feito de compor a base "não cumulativa", os créditos devem ser apropriados.

Já vi alguns lugares que por prudência ou por optar em ser mais "conservador" recolhe estes impostos.

Uma empresa com o valor bem alto de aplicação financeira e tinha um rendimento estava recolhendo entre R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 só por essa prudência, o que seria desnecessário.

Pois ela operava em saldo credor e suas operações a maiorias eram suspensas da tributação, por causa do REIDI.

Eu sou uma marionete no cordão
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ZENAIDE ANDRIOLI BRANDÃO

Zenaide Andrioli Brandão

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 7 anos Sexta-Feira | 8 julho 2016 | 21:07

Após tantas opiniões, realmente a apuração é em conjunto. Até o código de Darf é o mesmo. Não há um código especial para pis e cofins sobre receitas financeiras.

Ao registrar na EFD as receitas financeiras são calculadas em 0,65% e 4,00% respectivamente e os créditos pelas entradas de insumos são efetuados na base de 1,65% e 7,6% respectivamente (alíquotas básicas), há outras maiores, especialmente nas importações.

Assim resultará um único valor a pagar sem nenhuma dúvida ou prejuízo quanto ao crédito decorrente dos insumos.

exemplo simples:
entradas no mês:
crédito de insumos no mês (aquisições de 10.000,00) pis (1,65) = 165,00 e cofins (7,60) 760,00.
débitos no mês - apenas para facilitar- foi zero.
Receitas financeiras de R$ 30.000,00 pis (0,65) = 195,00 e cofins (4,00%) 1.200,00

Valor a pagar ........................................................................................... 30,00 440,00

Ruy

Ruy

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 7 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 07:56

Bom dia prezados!

Obrigado pela colaboração e as respostas.

O meu voto é de que deve ser compensado, mas gostaria que a Receita desse um posicionamento referente a esta situação.

Eu sou uma marionete no cordão
Eu sou a pior coisa, a pior coisa que você já viu.
Eu sou impossível de se acreditar
Sou puxado pela gravidade pelo peso da minha corrupção
Sou irracional, sou ilógico, hipócrita um coração liberal sangrando.

Ruy

Ruy

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 7 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 08:23

Bom dia Marcos!

Acredito que não tenha feito, talvez podem ter pesquisado em outras fontes ou e consultorias..

Eu apenas questionei, mas foram categóricos em afirmar que NÃO SE CREDITA e de que haviam estudado o assunto e etc.. mas nada com fundamento legal..

Se me afirmaram que estudaram sobre o assunto, me gerou a dúvida.

Pior que já é a "segunda empresa" que trabalho que faz dessa maneira, reforçou ainda mais a dúvida.

Acredito que foi o que vc mesmo já afirmou, tem pessoa que defendem que não deve ser creditado e outras que defendem..
só queria entender das pessoas que defendem "como eles incluem essa informação no EFD sem que o sistema se credite?"

Eu sou uma marionete no cordão
Eu sou a pior coisa, a pior coisa que você já viu.
Eu sou impossível de se acreditar
Sou puxado pela gravidade pelo peso da minha corrupção
Sou irracional, sou ilógico, hipócrita um coração liberal sangrando.

Carolina

Carolina

Bronze DIVISÃO 4, Analista Tributos
há 6 anos Quarta-Feira | 31 maio 2017 | 17:54

Boa tarde!

Vocês conseguiram evoluir neste debate? Conseguimos abater débito de PIS/COFINS oriundo de receita financeira com crédito de PIS/COFINS?

Rafaela de Lima

Rafaela de Lima

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 23 junho 2017 | 15:44

Boa Tarde

Já faz uns dois dias que estou com uma dúvida, será que alguém poderia me dar uma opinião por gentileza.

Trabalhamos com uma Empresa Prestadora de Serviços que tem sua Tributação pelo Lucro Real, Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 recolhe o PIS/COFINS nas alíquotas de 0,65% e 3%.
Em relação as Receitas Financeiras, eu preciso fazer o recolhimento do PIS E COFINS nas alíquotas 0,65% e 4% ou não?


Obrigada.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 26 junho 2017 | 08:56

Rafaela, bom dia!

Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Portanto, o decreto acima mencionado, traz que somente as pessoas jurídicas que apuram o Pis e Cofins no regime não-cumulativo no total ou em partes de suas receitas, deverão recolher os impostos sobre receitas financeiras, portanto, seu caso sendo recolhido no regime cumulativo, não deverá recolher tais impostos.

Abraços

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 20:04

Prezados colegas, boa noite.

Acompanhei todas as postagens e não encontrei a orientação que preciso.
Empresa prestadora de serviços tributada pelo lucro presumido PIS (0,65%)e COFINS (3,00%) cumulativo.
Adquiriu um empréstimo GIRO BONIFICADO e obteve quitação por bonificação de 02 parcelas.
O valor do principal - R$ 1.666,67
O valor de juros - R$ 1.331,06
Como lanço essa bonificação?

Obrigada pela atenção.
Cordialmente,

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247

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