Colegas, bom dia.
Depois de muita pesquisa, reflexão sobre dicas e experiências alheias, cheguei no meu próprio conceito sobre essa contabilização que não passa nem perto de ser "simples", ao passo que exige-se do profissional interpretação de leis e por aí vai.
Vamos lá, vou compartilhar meu entendimento:
1. Compreendendo a legislação
Conforme o art. 15-A da IN RFB 1.394/2013, as instituições de ensino superior que tiverem aderido ao PROUNI antes de 26/06/2011, não deverão observar os artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da referida IN durante o prazo de 10 anos da vigência do respectivo termo.
Dessa forma, os artigos supracitados e os quais as IES respaldadas na IN estão isentos de observá-los, referem-se ao cálculo do POEB para obter-se um valor proporcional de isenção de tributos federais com relação às bolsas concedidas e ocupadas. Sendo assim, sem a necessidade de efetuar cálculos proporcionais às bolsas concedidas, como não há dispositivo em contrário, pode-se concluir que a isenção de tributos federais poderá ser na totalidade do valor das bolsas de PROUNI concedidas.
2. Contabilização
De acordo com o inciso IV, art. 14 da Lei nº 9.718/98, as Pessoas Jurídicas que usufruirem de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda estarão obrigadas a serem tributadas pelo regime Lucro Real.
Seguindo o padrão de lucro real para contabilização, seguem os lançamentos:
Pelo reconhecimento do PROUNI
D- Tributos Federais a Recuperar - PROUNI (IN 1394/13) (A)
C- Bolsas Estudantis - PROUNI (CR - Receita)
PASSO IMPORTANTE:
Quando da apuração do Lucro Real no LALUR, a "Receita" com o PROUNI deverá ser excluída da base de cálculo do imposto para que não haja tributação sobre a mesma.
Pela Recuperação dos tributos federais
D- PIS a recolher (P)
D- COFINS a recolher (P)
D- CSLL a recolher (P)
D- IRPJ a recolher (P)
C- Tributos Federais a Recuperar - PROUNI (IN 1394/13) (A)
Caso ainda exista saldo nas rubricas IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a organização deverá recolher esses valores a título de cada tributo.
Por fim, se restarem valores na conta "Tributos Federais a Recuperar - PROUNI (IN 1394/13)", até o momento não encontrei legislação que mencione o não aproveitamento desses valores para compensações em períodos posteriores.
Saliento que, apesar de muitos verem com estranheza a contabilização inicial do PROUNI como receita, não considero isso um problema, pois não estou ferindo nenhum princípio ou indo contra qualquer legislação. Essa foi uma forma encontrada para conseguir utilizar o benefício concedido pelo governo e demonstrá-lo dentro da contabilidade. Esses valores deverão estar melhor explicitados em Notas explicativas.
Espero ter contribuido de forma profícua com esse tema que há algum tempo tem me despertado curiosidade.
Reitero que o conteúdo exposto foi elaborado através de minhas inferências e entendimento acerca do tema face a complexidade do mesmo.
Abraço a todos.