Atualmente as contribuições exigidas pelas entidades sindicais classificam-se em 4 (quatro) tipos, a saber:
* Contribuição sindical: tributo devido à União e parte repartida para as entidades sindicais - Art. 149 da Constituição Federal de 1988 e art. 548, alínea "a", e 580 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º/05/1943;
* Mensalidade sindical: contribuição voluntária dos associados/filiados ao Sindicato - art. 548, alínea "b", da CLT; e
* Contribuição Assistencial ou negocial: prevista em instrumento coletivo de trabalho e acordada na data base entre sindicatos - art. 513, alínea "e", da CLT;
* Contribuição Confederativa: fixada através de Assembleia Geral do sindicato - art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal/1988.
Entre as contribuições citadas, somente a primeira (contribuição sindical) é obrigatória, devendo ser descontada dos empregados, independentemente destes autorizarem ou não o desconto.
Motoristas como citado possuem um sindicato específico... verifique!