Leticia Vanderlei dos Santos
Prata DIVISÃO 5, Assistente Administrativo Boa tarde todos,
Me tirem umas dúvidas funcionária afastada pelo Inss desde 16/07/2014 por motivo auxílio doença, morreu semana passada tem direito a 13° salário?
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Leticia Vanderlei dos Santos
Prata DIVISÃO 5, Assistente Administrativo Boa tarde todos,
Me tirem umas dúvidas funcionária afastada pelo Inss desde 16/07/2014 por motivo auxílio doença, morreu semana passada tem direito a 13° salário?
Jéssica Finsterbusch Eleuterio
Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos Leticia Vanderlei dos Santos, boa tarde
O funcionário afastado por auxílio doença tem o pagamento do seu 13º feito pelo INSS, proporcionalmente ao tempo afastado.
Caso o colaborador tivesse trabalhado mais de 15 dias durante o ano de 2016 teria direito ao 13º pago pela empresa, caso contrário, é pago pelo INSS.
Leticia Vanderlei dos Santos
Prata DIVISÃO 5, Assistente AdministrativoOu seja nesse caso a empresa não paga isso? E ela está afastada pelo Inss desde 2014 já teve aumentos salariais a mesma deve ter agora tbm esses aumentos antes de efetivar a rescisão ou não?
Jéssica Finsterbusch Eleuterio
Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos As informações de alterações salariais deveriam ter sido feitas todo ano, juntamente com os demais funcionários, para esta informação ir para o INSS.
No caso desta rescisão, a empresa pagará apenas o saldo de férias que o colaborador tinha antes do afastamento.
Deve-se também verificar na CCT da categoria se não existe nenhum tipo de indenização prevista em caso de falecimento.
O ideal seria entrar em contato com o sindicato para maiores informações.
Daniel Albuquerque
Ouro DIVISÃO 3, Contador(a) Leticia Vanderlei dos Santos,
Segue abaixo fala sobre falecimento do funcionario;
Falecimento do funcionário
Quando um funcionário afastado por doença vem a falecer, qual o procedimento a seguir perante a legislação?
A rescisão por falecimento do empregado equivale, para fins de pagamento das verbas rescisórias, a um pedido de demissão, seja ou não decorrente de acidente do trabalho, posto que a empresa não deu causa à extinção do contrato de trabalho.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados, bem como os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais:
• aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, indicados na Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, fornecida pelo INSS, em consonância com o disposto no art. 16 da Lei n° 8.213 de 24.07.1991, com a redação da Lei n° 9.032 de 28.04.1995; ou
• aos sucessores previstos na lei civil (em caso de inexistência de dependentes de acordo com a legislação previdenciária), indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O pagamento das verbas rescisórias será devido aos dependentes ou sucessores, conforme o caso, relacionado na certidão fornecido pelo INSS ou no alvará judicial, documento este que a empresa deverá manter arquivado no prontuário do empregado falecido.
As quotas atribuídas aos menores se houver, ficarão depositadas em caderneta de poupança e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do Juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Aos dependentes ou sucessores do empregado falecido serão devidos os seguintes direitos trabalhistas:
Antes de completar 1 ano de serviço:
-Saldo de salários;
-13o salário proporcional;
- Férias proporcionais c/ 1/3 a mais.
Após completar 1 ano de serviço:
-Saldo de salários;
-13º proporcional;
-Férias vencidas e proporcionais c/ 1/3 a mais.
Não é devido aviso prévio, a Multa do FGTS, nem tampouco, seguro-desemprego.
No tocante ao preenchimento de TRCT, no campo 25 deve ser informado, como motivo de afastamento – Falecimento e, no campo 26 (código de afastamento) informar código 23.
A data da rescisão é a data do falecimento.
Os dependentes ou sucessores, conforme caso, terão direito, além das verbas trabalhistas tratadas acima, a:
- saldos das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação do PIS/PASEP;
- restituições relativas ao Imposto de Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas, na forma da legislação específica, desde que não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
O prazo para pagamento das verbas rescisórias oriundas de uma rescisão contratual que tenha como causa o falecimento do empregado será de 10 (dez) dias corridos a contar da data do óbito, tendo em vista a inexistência de aviso prévio.
A inobservância do prazo acima sujeitará o infrator à multa, salvo quando comprovadamente o dependente e/ou sucessor do trabalhador der causa a mora.
Dessa forma, caso no prazo de 10 dias, não tiver os dependentes/sucessores os documentos para que seja efetuado o pagamento das verbas rescisórias, entendemos, tendo em vista inexistir previsão legal, quem tem deu causa a mora, não foi a empresa, não sendo devida multa pelo atraso no pagamento.
Na rescisão de contrato de trabalho firmado há mais de um ano é devida a assistência ao empregado (homologação), posto que somente com tal assistência o recibo de quitação terá validade.
Assim, mesmo no caso de rescisão decorrente do falecimento do trabalhador é obrigatória a homologação, a qual será realizado por intermédio de seus beneficiários, habilitado perante a Previdência Social ou reconhecidos judicialmente.
Base Legal - Lei n° 6.858, de 24.11.80, c/c com o art. 38 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08.11.90 e Art. 477, § 6°, alínea “b” e § 8º da CLT, Art. 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
FONTE: Consultoria CENOFISCO
Rafaella Souza
Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal Boa tarde.
Caso o funcionário tenha falecido em período de gozo de suas férias? Como proceder a Rescisao? Cancela-se as férias do mesmo?
Desde já obrigada!
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