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Rescisão por falecimento

Jéssica Finsterbusch Eleuterio

Jéssica Finsterbusch Eleuterio

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 17:27

Leticia Vanderlei dos Santos, boa tarde

O funcionário afastado por auxílio doença tem o pagamento do seu 13º feito pelo INSS, proporcionalmente ao tempo afastado.
Caso o colaborador tivesse trabalhado mais de 15 dias durante o ano de 2016 teria direito ao 13º pago pela empresa, caso contrário, é pago pelo INSS.

Jéssica Finsterbusch Eleuterio
Analista de Recursos Humanos
Joinville/SC
Jéssica Finsterbusch Eleuterio

Jéssica Finsterbusch Eleuterio

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 17:32

As informações de alterações salariais deveriam ter sido feitas todo ano, juntamente com os demais funcionários, para esta informação ir para o INSS.
No caso desta rescisão, a empresa pagará apenas o saldo de férias que o colaborador tinha antes do afastamento.

Deve-se também verificar na CCT da categoria se não existe nenhum tipo de indenização prevista em caso de falecimento.
O ideal seria entrar em contato com o sindicato para maiores informações.

Jéssica Finsterbusch Eleuterio
Analista de Recursos Humanos
Joinville/SC
DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 19:01

Leticia Vanderlei dos Santos,


Segue abaixo fala sobre falecimento do funcionario;

Falecimento do funcionário


Quando um funcionário afastado por doença vem a falecer, qual o procedimento a seguir perante a legislação?

A rescisão por falecimento do empregado equivale, para fins de pagamento das verbas rescisórias, a um pedido de demissão, seja ou não decorrente de acidente do trabalho, posto que a empresa não deu causa à extinção do contrato de trabalho.

Os valores devidos pelos empregadores aos empregados, bem como os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais:

• aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, indicados na Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, fornecida pelo INSS, em consonância com o disposto no art. 16 da Lei n° 8.213 de 24.07.1991, com a redação da Lei n° 9.032 de 28.04.1995; ou
• aos sucessores previstos na lei civil (em caso de inexistência de dependentes de acordo com a legislação previdenciária), indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

O pagamento das verbas rescisórias será devido aos dependentes ou sucessores, conforme o caso, relacionado na certidão fornecido pelo INSS ou no alvará judicial, documento este que a empresa deverá manter arquivado no prontuário do empregado falecido.

As quotas atribuídas aos menores se houver, ficarão depositadas em caderneta de poupança e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do Juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

Aos dependentes ou sucessores do empregado falecido serão devidos os seguintes direitos trabalhistas:

Antes de completar 1 ano de serviço:

-Saldo de salários;

-13o salário proporcional;

- Férias proporcionais c/ 1/3 a mais.

Após completar 1 ano de serviço:

-Saldo de salários;

-13º proporcional;

-Férias vencidas e proporcionais c/ 1/3 a mais.

Não é devido aviso prévio, a Multa do FGTS, nem tampouco, seguro-desemprego.
No tocante ao preenchimento de TRCT, no campo 25 deve ser informado, como motivo de afastamento – Falecimento e, no campo 26 (código de afastamento) informar código 23.

A data da rescisão é a data do falecimento.

Os dependentes ou sucessores, conforme caso, terão direito, além das verbas trabalhistas tratadas acima, a:

- saldos das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação do PIS/PASEP;

- restituições relativas ao Imposto de Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas, na forma da legislação específica, desde que não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.

O prazo para pagamento das verbas rescisórias oriundas de uma rescisão contratual que tenha como causa o falecimento do empregado será de 10 (dez) dias corridos a contar da data do óbito, tendo em vista a inexistência de aviso prévio.

A inobservância do prazo acima sujeitará o infrator à multa, salvo quando comprovadamente o dependente e/ou sucessor do trabalhador der causa a mora.

Dessa forma, caso no prazo de 10 dias, não tiver os dependentes/sucessores os documentos para que seja efetuado o pagamento das verbas rescisórias, entendemos, tendo em vista inexistir previsão legal, quem tem deu causa a mora, não foi a empresa, não sendo devida multa pelo atraso no pagamento.

Na rescisão de contrato de trabalho firmado há mais de um ano é devida a assistência ao empregado (homologação), posto que somente com tal assistência o recibo de quitação terá validade.

Assim, mesmo no caso de rescisão decorrente do falecimento do trabalhador é obrigatória a homologação, a qual será realizado por intermédio de seus beneficiários, habilitado perante a Previdência Social ou reconhecidos judicialmente.

Base Legal - Lei n° 6.858, de 24.11.80, c/c com o art. 38 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08.11.90 e Art. 477, § 6°, alínea “b” e § 8º da CLT, Art. 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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