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A empresa pode assinar a carteira de trabalho retroativament

Roberta Rodrigues

Roberta Rodrigues

Prata DIVISÃO 3
há 7 anos Sexta-Feira | 15 julho 2016 | 14:18

Cristian Souza dos Santos,

Boa Tarde!

Desde que a empresa pague todos os encargos retroativos, CAGED, RAIS, DIRF. ... tudo terá multa.

Cordialmente
Roberta Rodrigues.
"Aquilo que repartir, multiplicar-se-á .Aquilo que não compartilhar, dividir-se-á e desaparecerá."
Cristian Santos

Cristian Santos

Prata DIVISÃO 2
há 7 anos Sexta-Feira | 15 julho 2016 | 14:29

desculpem a ignorância...mas como eu posso fazer um calculo de quanto daria de juros e multa,a grosso modo mesmo,só para ter uma base, se fosse a 1 ano atras?

Patrícia Gonçalves

Patrícia Gonçalves

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 15 julho 2016 | 14:39

Quanto ao INSS:

Multa: 0,33% ao dia, a partir do 1º dia util subsequente ao vencimento, até o dia do pagamento, ultrapassando 60 dias limite de 20%.

Juros: taxa SELIC acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Quanto ao FGTS:

Diz o artigo 22 da Lei Nº 8.036/90:

Art. 22. - O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial - TR sobre a importância correspondente.

§ 1º Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei Nº 368, de 19 de dezembro de 1968.

§ 2º A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS.

§ 2º-A. A multa referida no § 1º deste artigo será cobrada nas condições que se seguem:

I - 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação;

II - 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.

§ 3º Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação.

Para realizar o recolhimento do FGTS em atraso utiliza-se o programa SEFIP informando, no campo de competência, o mês e ano correspondente ao montante não recolhido daquela respectiva competência.

Cada mês de falta de recolhimento originará uma guia (GR), de modo que a cada mês com falta de recolhimento ensejará um trabalho de confecção de calculo no SEFIP para obtenção de guia de recolhimento.

Os coeficientes de atualização podem ser conseguidos no site da Fiscalmatic, item Alíquotas e Tabelas/FGTS, devendo o consulente selecionar o período dos depósitos a serem atualizados.

Fonte

Patrícia Gonçalves
Perita-Contadora | Tributarista
instagram: paatgoncalves

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