x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 39

acessos 267.198

Venda ATIVO IMOBILIZADO - Impostos

Nina

Nina

Bronze DIVISÃO 5, Analista Administrativo
há 5 anos Quinta-Feira | 7 junho 2018 | 14:03

Boa tarde amigos de profissão,

Com o novo Simples Nacional a partir de 2018, poderiam me ajudar a respeito de uma venda de um cliente enquadrado no Simples Nacional que está vendendo uma maquina no valor de 18.000,00 , sendo que ele adquiriu essa maquina a mais de 01 ano, e quando adquiriu essa maquina pagou o valor de 14.000,00. Neste caso teve um lucro de 4.000,00 nesta venda. Houve ganho de capital correto ?
O valor de receita no Simples será 4.000,00 ?
Mesmo assim haverá outro recolhimento sobre ganho de capital sobre essa maquina como por exemplo algum darf, se sim como farei esse calculo e com qual código faço o recolhimento sobre esse darf ?

No aguardo.

Obrigada.

Rafael da Silva

Rafael da Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 11 julho 2018 | 15:46

Boa tarde pessoal.

Gostaria de tirar algumas dúvidas no caso de uma empresa optante pelo simples nacional.

Comprou o bem em 2017, vendeu agora em 2018, até então, não foi emitida nota fiscal de venda, foi apenas a transferência do veiculo através do DUT. Qual a obrigatoriedade da emissão dessa nota de venda? Caso ele não emita, terá algum problema?
Posso estar dando a baixa na contabilidade pelo DUT e ele pagar os 15% incidente sobre o ganho de capital?

Dês de já agradeço.

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 11 julho 2018 | 15:54

Ana ,

Venda de equipamento (imobilizado) não entra na receita do simples nacional, paga-se apenas o GC.
--

Rafael da Silva,

É obrigatório a emissão de documento fiscal, o DUT é uma comprovação para o proprietário, a nota fiscal tu fica em dia com o fisco.

O ganho procede no momento da transferência do BEM, pois é o que vai constar no sistema da RFB x DETRAN e no IRPJ ou IRPF do destinarário.

Apenas caráter informativo:
À luz do art. 1º da Lei nº 8.137/1990, por exemplo, que define os crimes contrários à ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, a supressão ou redução de tributo por vários meios (entre os quais a omissão de informação e a adulteração ou corrupção de notas fiscais, bem como negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente), poderá ensejar reclusão de dois a cinco anos e multa.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
eustaquio

Eustaquio

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2018 | 10:17

Prezados,

Bom Dia!

Estou com uma duvida quanto ao diferencial de alíquotas na aquisição de uso e consumo/ativo imobilizado do Estado de São Paulo ambas operações amparadas pela não incidência conforme incisos VI e VII.

Meu entendimento é que mesmo com a alteração da forma de calcular o diferencial de alíquotas a essência continua a mesma, onde é a diferença da alíquota destaca na origem x a interna.

Considerando este o correto, não se fala em diferença de alíquotas, porém, não encontro embasamento legal que confirme tal entendimento nem mesmo consultas ao estado MG.

Alguém teria embasamento legal referente a esses casos ou é apenas entendimento?

BEATRIZ LAMELLAS

Beatriz Lamellas

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 3 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2020 | 14:39

Boa tarde
uma empresa optante do simples nacional, adquiriu um caminhão em julho de 2016, pelo valor de 130.500,00, ha uns meses ( esse ano) investiu no caminhao, como troca de pneus, e outros acessorios o valor de  18.385,52. Agora vendeu o caminhão pelo valor de 136.000,00. Nesse caso por conta da depreciacao considero que houve ganho de capital?   Se houve como calculo o imposto. Me informei quanto ao ICMs nao incide, mas tem que recohlher a DARF? Alguem poderia me ajudar?

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 3 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2020 | 15:01

Beatriz,

A receita de venda de bem considerado por lei ativo imobilizado não compõe a receita bruta da empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123 de 2006; desde que ocorra a partir do 13º mês da sua respectiva entrada no estabelecimento.
 
Bens do Ativo Imobilizado
De acordo com o Inciso I e II do § 6º do Art. 2º da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 configura bens do ativo imobilizado aqueles:
- que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
- cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.
 Assim, de acordo com a legislação, não basta que o bem seja disponibilizado para uso na produção, fornecimento de bens ou serviços ou locação, para configurar bem do ativo imobilizado é necessário que permaneça na empresa pelo menos 12 meses contados da entrada.
Portanto, se a venda do bem ocorrer antes do 13º mês de entrada, a receita será tributada pelo Simples Nacional.
Vale ressaltar que sobre o ganho de capital decorrente da venda de bem do ativo, a empresa optante pelo Simples Nacional deve recolher Imposto de Renda a parte (alíquota varia entre 15% e 22,5%). 
Fundamentação legal: Artigo 5, V, b) da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 3 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2020 | 18:03

Beatriz,
Você deve pegar o valor do bem menos a depreciação acumulada do período,  o resultado que der você tira do valor da venda, esse liquido é o ganho de capital que deverá ser tributado em 15% e recolhido um darf a parte com código específico,  exemplo:
130.500 - 110.925  = 19.575  -  136.000 = 116.425 * 15%  =  17.463,75 >>> IR s/ganho de capital a recolher.

Att.
Anderson Kolera Silva
[email protected]
https://www.linkedin.com/in/anderson-n-silva-17948740/
Consultoria e Freelancer:
Lucro Real | DFC - Demonstrativo do Fluxo de Caixa | ECD/ECF | Demonstrações Financeiras | Notas Explicativas |
"Quem come o fruto do conhecimento, é sempre expulso de algum paraíso"
LUIZ

Luiz

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 22 abril 2021 | 15:24

Boa tarde caros!

Como foi mencionado anteriormente pelo colega Kaik . Gostaria de saber qual a alíquota do ICMS que incide na operação de venda do imobilizado (veículo), de empresa do simples nacional no estado do Espírito Santo?

Gabrielle Oliveira

Gabrielle Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 2 anos Quarta-Feira | 24 novembro 2021 | 17:31

Olá, estou com uma duvida em relação ao ativo imobilizado. Tenho uma empresa Lucro Presumido que revende gás e água mineral, foi vendido um caminhão através do ativo que era utilizado para entrega da mercadoria, a NF já foi gerada e o ICMS calculado. Onde eu devo gerar a guia para pagamento?

(Empresa do Estado de Sergipe)

Página 2 de 2
1 2

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.