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Optante do simples nacional não precisa destacar ICMS

HOFNI RODRIGUES GOMES DA SILVA

Hofni Rodrigues Gomes da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Analista
há 7 anos Segunda-Feira | 18 julho 2016 | 09:55

Bom dia,

Eu fiz uma nota fiscal de outras saídas cfop 6949 para o meu cliente com ICMS e IPI na nota fiscal. O meu cliente emitiu uma nota fiscal cfop 6949 de outras saídas devolvendo a mercadoria com apenas o destaque do IPI e falou que não iria destacar o ICMS porque é optante do simples nacional, isso procede???? Alguém poderia me passar a lei que permite isso? Ficarei com o ICMS em aberto? Desde já agradeço !!!!

Caio Cesar Fornaziere

Caio Cesar Fornaziere

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 18 julho 2016 | 10:03

Bom dia Hofni Rodrigues Gomes da Silva

Vejamos o que diz a Resolução CGSN 94/2011:


§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

§ 6º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

Se o seu cliente for emitente de NF-e mod. 55 deve destacar em campos próprios.

Att.

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 18 julho 2016 | 10:18

Hofni Rodrigues Gomes da Silva,

Quando se tratar de devolução realizada através de NF-e a empresa optante pelo Simples Nacional deverá informar o ICMS no campo próprio, conforme artigo 57 da Resolução 94/2011 do CGSN. O valor do ICMS-ST e o valor do IPI serão informados em despesas acessórias.

Confira matéria sobre o tema no Blog Siga o Fisco.

sigaofisco.blogspot.com.br

Resolução CGSN nº 94/2011 – Artigo 57
§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 6º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
HOFNI RODRIGUES GOMES DA SILVA

Hofni Rodrigues Gomes da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Analista
há 7 anos Segunda-Feira | 18 julho 2016 | 10:42

Agradeço aos amigos pela resposta.

Mas a minha nota fiscal emitida não é de devolução, é de outras saídas. Foi apenas para circular a mercadoria até o cliente/fornecedor e eles emitirão uma nota fiscal para a mercadoria voltar em minha posse. Posso considerar que o destaque do ICMS é obrigatório na nota fiscal deles? Mais uma informação, eles são eireli !!!




Bom dia,

Alguém pode me ajudar?

Desde já agradeço!!!

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