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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS Diferencial de Alíquota

JUNIA GRAZIELLE PEREIRA MAGALHAES

Junia Grazielle Pereira Magalhaes

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 10:03

bom dia!

com relação ao diferencial de alíquota, preciso que me ajudem a sanar esta dúvida.

preciso fazer o cálculo de todas as notas fiscais que escrituramos aqui no escritório em que trabalho de mercadorias adquiridas fora do estado, independentemente do cfop?
antes eu tinha sido informada que só era feito esse cálculo sobre o cfop 6102.
e quanto às notas fiscais das empresas do simples nacional, que não vem destacada
a alíquota de icms, preciso calcular a diferença também?
quanto às alíquotas, calculo deduzindo a alíquota interna do meu estado que é mg de 18% pela que vier destacada nos produtos?
essa alíquota é calculada sobre o valor total dos produtos, sem descontos ou acréscimos?

att.: junia grazielle pereira magalhães

Kelly Fernandes

Kelly Fernandes

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 10:13

Diferencial de aliquota só é devido, quando seu cliente comprar alguma mercadoria de outro estado, com finalidade de uso e consumo ou para o ativo imobilizado.
Lembrando que o estado de origem da mercadoria deve ter aliquota inferior ao seu estado.
Quando seu cliente fizer compras interestaduais com finalidade de REVENDA não a o que se falar em diferencial de aliquota.
o diferencial é cobrado em cima do valor total da nota fiscal e do frete, caso houver.

Kelly Fernandes

Dpt- Fiscal
Vitoria/ES
e-mail: [email protected]
Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 10:29

Bom Dia,
Junia

Tentar te ajudar respondendo com a regra geral, pois em MG pode ser que tenha alguma particularidade.
Por exemplo, tem estado que exige o diferencial de aliquotas em qualquer aquisição, independe o destino da mercadoria.


Via de regra, o Diferencial de Aliquotas incide, quando o adquirente é Contribuinte do ICMS, com mercadorias para seu USO/CONSUMO ou IMOBILIZADO.
Então, independe do CFOP que vier, se ele for dar entrada como USO/CONSUMO ou IMOBILIZADO recolher o Diferencial de Aliquotas.

O diferencial de alíquotas na aquisição pelo contribuinte, pega a alíquota Interestadual da NFe e a Alíquota Interna do produto.

Pode haver casos na legislação aí de alguma isenção para algumas aquisições ou para tipos de contribuintes.
Exemplo: Goiás - Quando uma indústria aqui adquire Imobilizado, é isenta de recolher o diferencial.



Para conhecimento, um outro caso que pode ocorrer, nas vendas interestaduais para NÃO CONTRIBUINTE, antes mandavam na alíquota normal e o ICMS era recolhido totalmente na origem.
Na mudança com a EC 87/2015 e Convenio 93/2015, quando a empresa, na condição de VENDEDORA, fizer operação INTERESTADUAL para um NÃO CONTRIBUINTE CONSUMIDOR FINAL:

NFe com Alíquota Interestadual;
NFe com dados do DIFAL e Partilha;
Recolhe a Diferença de Alíquotas (DIFAL) em Partilha, para cada UF. Em 2019 será totalmente para UF Destino;

Quando a empresa vendedora for do Simples Nacional, não recolhe este novo DIFAL (ADI 5464, 02/2016).

Felipe M

Felipe M

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 10:41

Na verdade existe duas cobranças nesse sentido: o diferencial de alíquota, que se deve em compras de ativo imobilizado e uso e consumo; e a antecipação de alíquota que é para equiparar a alíquota externa de ICMS com a interna, nas operações com finalidade de comercialização, visando proteger o contribuinte do estado. Em Minas gerais a Antecipação é regulada pela a seguinte legislação: A LEI ESTADUAL N°. 17.247, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007 E O DECRETO ESTADUAL Nº. 44.650, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007.

Assim dispõe o decreto supracitado:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 42. (...)

§ 14 Ficam a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação, observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 43 deste Regulamento.

§ 15 Na hipótese de não ocorrer operação interna subseqüente com a mercadoria objeto da antecipação tributária mencionada no parágrafo anterior, o contribuinte poderá solicitar restituição da importância recolhida a este título, para compensação em futura apuração da mesma espécie."



Felipe Moura

“O trabalho da contabilidade é manter o capitalismo honesto.”(Hans Hoogervorst )
Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 15:21

Boa Tarde,

Se não tiver nenhuma particularidade específica as do Simples Nacional, previsto no RICMS (pelo jeito não tem), as aquisições são sujeitas ao Diferencial de Aliquotas ou a Antecipação nos casos citados.


única hipótese no momento é as empresas do Simples Nacional não recolherem quando forem REMETENTE!

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