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TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS e COFINS Lucro Real Trimestral

Márcio Freire

Márcio Freire

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 15:57

Boa tarde!

Gostaria de saber se uma empresa tributada no Lucro Real Trimestral é obrigada a pagar PIS e COFINS sobre Rendimentos de Aplicações Financeiras? E se sim, qual seria a alíquota para cada imposto?

Desde já agradeço.

Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 16:10

Olá Márcio!

O decreto 8.426 de 01/04/2015 re-estabeleceu a cobrança do PIS e da COFINS sobre aplicações financeiras para o regime não cumulativo a partir de 01/07/2015.

Para aplicações financeiras especificamente, as alíquotas são de 0,65 e 4,00% para PIS e COFINS respectivamente.

Att.
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
THIARA JULIANA CARDOSO MOMESSO

Thiara Juliana Cardoso Momesso

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 16:53

Boa tarde Márcio Freire, pesquisei alguns artigos sobre a sua dúvida e cheguei a conclusão que vai depender de qual regime é aplicado na sua empresa ( regime cumulativo x regime não - cumulativo ), há um link que vou deixar logo abaixo para você dar uma lida no artigo, deixo em aberto se algum colega quiser me questionar a respeito da minha conclusão pois sou nova no ramo e estou como muitos a conhecer esse mundo maravilhoso da ciência contábil, (http://www.portaltributario.com.br/artigos/piscofinsreceitas.htm ), em um outro artigo é explicado em quais ocasiões se enquadram os regimes das empresas de lucro real, seria interessante você dar uma olhada neste link também (http://www.portaltributario.com.br/artigos/pis-cofins-regimes.htm ), há também um outro artigo que lí que um juiz do RJ anula o DECRETO 8.426/2015 e 8.451/2015, mas somente para esta empresa em questão - (distribuidora de energia) este artigo é recente mas pelo o que eu entendi o decreto ainda está valendo para nós, só foi nulo para aquele caso em específico ( www.conjur.com.br ).
Peço ao colega que verifique os links e debata um pouco mais para obter a resposta correta, espero ter ajudado ao menos um pouco.

Thiara Juliana -Contadora
Márcio Freire

Márcio Freire

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 16:55

Boa tarde, Humberto!

Obrigado pela atenção, pelo que li a respeito, não foi concedido direito de créditos sobre as despesas financeiras, vc sabe se isso procede? Já que as receitas são tributadas no regime não-cumulativo teria que ser creditado as despesas financeiras, vc não acha?

Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 22 julho 2016 | 11:34

Olá Márcio!

Acho que não entendi a tua colocação. De que forma se daria o direito a crédito sobre receitas financeiras?

Vamos supor que você tenha uma empresa, sujeita ao Lucro Real, varejista de confecções e com receita de aplicações financeiras.
No SPED, você vai calcular o PIS e a COFINS próprias de cada tipo de receita (revenda e financeira) e descontará os créditos
permitidos (no caso, crédito sobre aquisições de mercadorias para revenda).

Att.
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]

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