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JESSICA FARIAS

Jessica Farias

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 17:32

Boa tarde!

Pessoal,

Estou com a seguinte situação:

Um sindicato está alegando que não pode ser aplicado no valor das férias do funcionário a tabela imposta no Art. 130 da CLT somente no seu gozo.

Por exemplo: Um funcionário que no seu período aquisitivo teve 6 faltas injustificadas. Logo esse funcionário terá o direito de gozo somente 24 dias. Entretanto deverá ser pago ao funcionário o valor equivalente 30 dias + 1/3.

O sindicato se embasa no § 1º - "É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço" do mesmo artigo.

O que realmente esse § quer dizer? Ou o sindicato está correto em seu pensamento?

Desde já agradeço.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 17:44

Jessica Farias

"É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço"


Este artigo quer dizer que a empresa não pode descontar como "falta dia" nas férias, para isso existe a tabela de proporcionalidade das faltas durante o período aquisitivo para que seja aplicada na concessão das férias.

Ex. no mês de junho funcionário faltou 4 dias e a empresa não efetuou tal desconto. Em julho quando ele for sair de férias a empresa não pode descontar os 4 dias das férias.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Juliano de Souza

Juliano de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 21 julho 2016 | 08:15

Jessica Farias, bom dia!

É exatamente o que a amiga Karina Louzada explicou.

Este sindicato simplesmente não está sabendo interpretar a legislação, não tem lógica.

Neste caso que você exemplificou, os dias que o empregado deveria perder de férias acaba sendo transformado em abono pecuniário.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 21 julho 2016 | 08:26

Juliano de Souza

Justamente! É impressionante o despreparo dos funcionários de Sindicatos, eles deveriam saber as leis de trás pra frente!

Não faz sentido algum o funcionário gozar 24 dias de férias conforme a tabela de faltas e ganhar em cima de 30, sendo que os 06 dias que não gozou irá trabalhar, logo será pago tudo dobrado! rs

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 21 julho 2016 | 08:39

Bom dia.

Muito boa sua explicação Karina.

E esse sindicato está de brincadeira né!? rs
Além de o camarada faltar pra caramba, ainda tem que pagar "dobrado" pra ele.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
Juliano de Souza

Juliano de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 21 julho 2016 | 08:47

Karina Louzada,

Eu sempre fui bem amigo dos sindicatos laborais, sempre fiz o possível para evitar qualquer transtorno, mas mesmo assim é cada "barbaridade" que eles inventam. Tenho vários exemplos aqui de abuso de poder por parte deles. Já faz algum tempo que resolvi bater de frente com eles (pelo menos nas vezes que eu tenho certeza de que estou certo). Mas olha, às vezes desanima trabalhar nessa área, ficar dependendo da boa vontade dos sindicatos não é fácil não.

JESSICA FARIAS

Jessica Farias

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 21 julho 2016 | 09:05

Obrigada a todos!

Conforme o exemplo que citei, os 6 dias não será mais pago em folha de pagamento somente no recibo de férias, entretanto o que a empresa perde é o 1/3 sobre esses 6 dias. Se o funcionário tiver mais de 32 dias irá ter o terço integral, no entanto trabalhará os trintas dias do recibo de férias e não terá os trintas dias em folha de pagamento. O pior é que está acordado em CCT. Se fosse entendimento somente do sindicato laboral eu nem pisaria meus pés lá. Iria homologar no MTE.

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 21 julho 2016 | 09:20

Bom, se está acordado em CCT então é outra historia, tem que cumprir.
Mas daí tem que cair de pau em cima do sindicato patronal que permite uma coisa dessas em CCT.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 21 julho 2016 | 09:22

Jessica Farias

Sério Jéssica? Então, neste caso, infelizmente não há o que questionar....deve ser seguido o que consta na CCT.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
JESSICA FARIAS

Jessica Farias

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 21 julho 2016 | 09:34

Lourival,

Segue abaixo:

FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA FÉRIAS

O GOZO DAS FÉRIAS a serem usufruídas pelo EMPREGADO, somente poderá ter inicio em dia útil e que
não anteceda aos sábados, domingos e feriados.

Paragrafo primeiro: Conforme Artigo 130 da CLT em seu paragrafo primeiro “é vedado descontar, do
período de férias, as faltas do empregado ao serviço”, ou seja, por ocasião da concessão e do
pagamento das férias o empregador deve efetuar o pagamento total (integral) das férias sem descontos
por faltas, pois o desconto dos valores das faltas já foi efetuado quando do pagamento do salario mensal,
devendo o empregado sofrer apenas a perca do gozo das férias conforme prevê a CLT.

Exemplo: Um frentista recebe um salario de R$ 1.198,07 desta forma esse mesmo frentista receberá a
titulo de férias sua remuneração de R$ 1.198,07 acrescida de mais 1/3 – R$ 399,35, totalizando assim o
valor de R$ 1.597,42. Supondo que esse frentista tenha 10(dez) faltas injustificadas no seu período
aquisitivo das férias, devendo assim gozar somente 24(vinte e quatro) dias de férias, perdendo 06(seis)
dias do gozo, mais deverá receber integralmente o valor de suas férias, ou seja, R$ 1.597,42.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 21 julho 2016 | 09:38

Jessica Farias

Na verdade esta cláusula é uma interpretação equivocada da CLT. O Sindicato não criou esta norma, para favorecer o trabalhador.... ele apenas interpretou da forma errada! rsrs

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
JESSICA FARIAS

Jessica Farias

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 21 julho 2016 | 09:44

Exatamente Karine!

Existe uma outra cláusula que vejo que é um beneficio ao funcionário, uma que diz que a cada 3 anos de serviço no momento da concessão das férias o empregador terá que pagar uma quantia de 5% sobre a remuneração do empregado. Enquanto essa cláusula é uma interpretação erronia do artigo. Porém está em CCT, então de alguma forma é um acordo firmado entre o sindicatos.

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