x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 11

acessos 12.431

Remessa e Retorno de Industrialização por Encomenda

Jose Carlos Chorates

Jose Carlos Chorates

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 21 julho 2016 | 09:22

Boa Dia

Trabalho em um Frigorífico situado no Estado do Paraná que efetua a compra de Suínos Vivos e vende a Carcaça e seus subprodutos resultantes deste abate.

Começamos as operações de Abate e Desossa de Suínos por encomenda de terceiros. Neste caso recebemos a Matéria Prima (Suínos Vivos) com uma Nota Fiscal com CFOP 5901 – Remessa para Industrialização por Encomenda sem a tributação do ICMS por Diferimento.

Os Suínos em questão serão abatidos e suas carcaças serão desossadas resultando em Cortes e Subprodutos que serão devolvidos ao estabelecimento encomendante.

As minhas dúvidas são:

1) Com relação a Nota Fiscal de Retorno (CFOP 5902):
- Qual deve ser a discriminação dos produtos constantes desta Nota, pois meu cliente quer que seja descrito “Suínos Vivos - Retorno
simbólico” embora o que será carregado e estará acompanhado desta Nota são os Cortes Suínos resultantes do abate e desossa.

- Esta Nota deve ser tributada pelo ICMS, uma vez que a letra “c” do parágrafo 1º do Artigo 334 do RICMS-PR diz que não se aplica a
Suspensão do ICMS quando o objeto da Remessa para Industrialização seja Gado Suíno.


2) Com relação a Nota Fiscal do Serviço de Industrialização (CFOP 5124):
- Qual deve ser a discriminação dos produtos constantes desta Nota, pois meu cliente quer que sejam descritos todos os Cortes Suínos que
estão sendo enviados, sendo o valor total do documentos o valor dos serviços.

- Esta Nota deve ou não ser tributada pelo ICMS?

Luiz Antonio Richieri

Luiz Antonio Richieri

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2016 | 14:19

boa tarde

Se a empresa recebe um produto e o transforma em outro totalmente diverso, a empresa que industrializou emite nota fiscal de retorno do produto que recebeu (5.902) e cobra pela industrialização CFOP 5124

o CFOP 5.124: Industrialização efetuada para outra empresa (Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.)

o produto fabricado por encomenda.... deve ser remetido com qual CFOP e qual a distinção entre a devolução simbólica da Materia Prima recebida e dos novos produtos industrializados?


José Carlos, será que se você emitir uma unica NF:

- CFOP 5902 - Com o retorno simbólico do total de suínos vivos recebidos, em igual quantidade e valores;
- CFOP 5124 - com os cortes de suínos resultantes da industrialização, colocando apenas quantidade e valores zerados; e
- CFOP 5124 - com o valor da cobrança da Industrialização - neste item, se for apenas serviços não há incidência de ICMS, porém se foram incluídos/utilizados algum produto na industrialização que não foi enviado pelo encomendante da industrialização este deve ser tributado.

Luiz Antonio Richieri

Luiz Antonio Richieri

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 15 agosto 2016 | 14:36

Positivo,
por ser retorno simbólico, entendo que deva retornar o total recebido para industrialização.

Por Ex.
a Industrializadora recebe uma remessa de 100 suínos vivos com 30 kgs cada, com uma nota de CFOP 5901.

após processar o pedido e gerar os cortes, embalar, etc, vai devolver emitindo
- NF CFOP 5.902 - com 100 suinos vivos 30 kgs cada, devolução referente NF xxx recebida do fornecedor.

- na mesma NF
CFOP 5.124 - xxxx cortes de suinos (somente quantidade que está sendo devolvida efetivamente) a preço zero "0,00"

CFOP 5.124 - cobrando a industrialização, e se embutiu algum produto além dos recebidos do encomendante, cobrando ICMS.



Luiz Antonio Richieri

Luiz Antonio Richieri

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 16 agosto 2016 | 07:55

Adailson

entendo que o retorno tem que ser equivalente ao produzido.

se o retorno dos cortes for o total, devolver integralmente a remessa.
já se for parcial, emitir proporcional e quantos retornos forem necessários para "zerar" a nota fiscal de remessa e os cortes produzidos equivalentes.

Thiago Rodrigo

Thiago Rodrigo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2016 | 14:22

Boa tarde, colegas!

Meu cliente recebeu uma nota de industrialização com o CFOP 5.124 e o retorno desta mercadoria (5.902) está lançado apenas nos dados adicionais.
Minha duvida é: isto é permitido?
nos itens da NF consta apenas um lançamento, sendo o 5.124 (industrialização).

Desde já, obrigado!

Foco, determinação e fé em Deus!
Thiago Rodrigo

Thiago Rodrigo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2016 | 08:26

Na verdade o 5.124 é somente o valor dos serviços, porém meu cliente enviou uma NF com o CFOP 5.901 (Remessa para Industrialização).
Essa mercadoria precisa retornar, certo?!
O problema é que esse retorno veio apenas em Dados Adicionais..

Foco, determinação e fé em Deus!
GUIBA FELIX

Guiba Felix

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2017 | 11:19

Bom dia,

Tenho uma duvida relacionada ao assunto do tópico.


Tenho um fornecedor que sempre manda as notas separadas de retorno e industrialização, uma com CFOP 5902 e outra CFOP 5124.

Minha dúvida é a seguinte.

Ele me mandou a NF com CFOP 5124 emitida no dia 25/01 e a com CFOP 5902 emitida em 26/01


Teremos algum problema fiscal, tendo em vista que a nota fiscal de industrialização foi emitida antes da nota fiscal de retorno?

Bruno Biana

Bruno Biana

Prata DIVISÃO 2
há 7 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2017 | 17:18

Boa tarde Guiba Felix, não tem problema algum.

1- 5902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda ( Você enviou a mercadoria e eles devolveram, não importa quando )
2- 5124 Industrialização efetuada para outra empresa

Não são interligadas.

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Abraham Lincoln

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.