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INSS s/ pró-labore no anexo IV do simples nacional

ricardo antunes

Ricardo Antunes

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 19:10

Boa Noite. Se não há retirada de prolabore, a sefip será encaminhada sem movimento, exceto, se, além dos sócios, houver empregados! Não trabalho com Sefip, porém, pelo que sei, não precisa encaminhar mensalmente no caso de ser "sem movimento"

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 22:24

Boa noite Marcelo! Complementando a resposta de Ricardo, a GFIP Sem Movimento enviada em uma competência servirá para as demais não sendo necessário o envio de forma mensal.

Simone Costa

Simone Costa

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Marketing
há 11 anos Quinta-Feira | 26 julho 2012 | 12:48

Ola pessoal.

Estou com um problema e gostaria da ajuda de voces.
Um novo cliente enquadrado no simples nacional (cnae: 8219999) contribuiu com o inss 31% do salário minimo em todos os meses, porem alguns meses foi na gps o codigo 2003 e outros 2100, mas sempre no valor de 31% do salario minimo federal. Porem nenhuma gfip foi entregue desde de sua abertura. Para regularizar estou tentando entregar as gfip´s, porem tenho as seguintes duvidas:
1 - devo colocar na gfip o codigo 2003 nos meses recolhidos na gps como 2003 ? no programa da sefip se coloco como optante aparece valor a recolher somente 11% do salario minimo, portanto ficará divergente do valor recolhido que foi de 31% do sal. minimo.
2 - devo colocar na gfip o codigo 2100 nos meses recolhidos como 2100 e com codigo 2003 ? sendo que se colocar como não optante o valor que a sefip gera está de acordo (31%) com o recolhido, porem o codigo de recolhimento da gps foi 2003 (optante).
Temo que essas confusões poderão ficar com divergencias no inss e não liberarem a certidão.

Muito obrigada pela ajuda.

Simone

Alexandre Cattani

Alexandre Cattani

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 26 julho 2012 | 19:45

Simone, tudo bem ?
Vendo a sua dúvida e, consultando a ferramenta do SIMPLES na própria página aqui do Fórum, o resultado:

Atividade Permitida - O CNAE 8219-9/99 não está incluso nos Anexos VI e VII §§ 1º e 2º do Art. 8º da Resolução CGSN nº 94 de 2011

A atividade acima poderá segregar a receita pelo Anexo III


No meu entendimento, empresas do Anexo III, não recolhem os 20% patronal, apenas os 11% ja descontados do pro-labore.

Sendo o que tinha.

Alexandre

RONALDO COLETTI

Ronaldo Coletti

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 2 janeiro 2013 | 11:09

bom dia !!!

Sou empresario individual ME enquadrada no anexo IV do Simples Nacional, CNAE 82.19-9-99 - Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente, não possuo funcionários porém a Receita Federal está acusando falta de entrega da SEFIP.
Nunca fiz recolhimento de inss s/pro-labore, já li várias matérias que dizem que sou obrigado a fazer o recolhimento do inss sobre 1 salario mínimo, mas qual o percentual de recolhimento e código de recolhimento para esse caso ? Tem muita matéria na internet que diz que somente preciso recolher 11% e outras que devo recolher 31%, qual é o certo ?

Obrigado,
Ronaldo Coletti

Simone Costa

Simone Costa

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Marketing
há 11 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2013 | 10:52

Ola Ronaldo,

Esse CNAE é no anexo III. Pelo anexo III voce deverá recolher 11% do salario minimo ao Inss e entregar mensalmente a GFIP referente a este recolhimento. Codigo de recolhimento 2003
No caso deste anexo III a parte patronal do Inss que é 20% já está incluso na DAS, por isso voce só deve recolher 11% parte pessoa fisica. No anexo IV deverá contribuir 31% sendo 20% patronal e 11% pessoa fisica. Codigo de recolhimento 2100.
Espero ter ajudado.
abraços

Simone

RONALDO COLETTI

Ronaldo Coletti

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2013 | 12:21

Oi Simone, muito obrigado pela ajuda !!! Mas agora me gerou um problemão, pois quando o Contador abriu me abriu a empresa ele gerou os DAS como sendo do anexo IV e eu nunca verifiquei se essa informação era correta e vc me mostrou que sou do anexo III. Para solucionar essa questão terei que retificar todas apurações, todas DASN e recolher as diferenças com multa e juros, correto ?

Obrigado,

Ronaldo

ricardo antunes

Ricardo Antunes

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2013 | 14:39

Ronaldo. A Lei não obriga vc a retirar prolabore - o que há é uma corrente de interpretação, uma vez que a norma enquadra o empresário como contribuinte obrigatório. No meu entendimento, isso não é suficiente para obrigar o empresário a contribuir!!!! Ele pode muito bem, deixar de retirar prolabore! Há divesas hipóteses em que isso acontece e, neste caso, apesar de contribuinte, não há fato gerador para o recolhimento! Complemento que há orientação expressa, conforme já citei em postagens anteriores, que, na hipótese de não haver prolabore o segurado poderá recolher como facultativo. Veja que isso reforça a minha tese. Um outro destaque relevante é que o prolabore não é, obrigatoriamente o valor do salário mínimo. Portanto, contrate um escritório contábil de sua confiança e verifique as opções para regularização de forma mais vantajosa a vc, observando-se as legislações.

RONALDO COLETTI

Ronaldo Coletti

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2013 | 16:14

Ok pessoal, agradeço a ajuda de vocês. Quanto a indicação para eu procurar um contador agradeço mas eu sou contador, apenas não tenho conhecimento das questões inerentes ao Simples.

Obrigado !!!

ricardo antunes

Ricardo Antunes

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2013 | 17:24

Ronaldo. Então, considerando que é contador, vou tentar ser um pouco mais específico sobre o que postou. Na contabilidade, os registros deveriam apurar o lucro e, eventualmente, o prolabore do sócio. Vou supor que o empresário não tirou prolabore. Neste caso, vc entregaria as GFIP'S "sem movimento" e a situação já estaria regularizada em alguns dias (aprox. 1 semana).

Sobre as DAS, como houve contribuição pelo anexo errado: Se houver saldo (o anexo 3 é menos tributado que o IV, por exemplo -precisa conferir), vc pode optar pelo pedido de compensação ou repetição de indébito. Se o erro for apenas na informação do anexo, e houver equivalência de valor (%), então poderia ingressar com recurso administrativo ou judicial. É possível que haja alguma diferença para mais ou para menos e pode ser objeto de cobrança em até 5 anos caso desfavoreça o fisco (após isso caduca)!

Muitos contadores, quando se trata somente de questões relacionadas a código (mas havendo similaridade do imposto), preferem deixar quieto, uma vez que não há sonegação, apenas erro de código, podendo ser corrigido futuramente se precisar.

Se remanescer dúvida, poste novamente, filtrando o que já absorveu para facilitar dai para frente até conseguir resolver.

ROSANA MENDES

Rosana Mendes

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 19:01

Prezado, voce afirma que "A empresa optante pelo simples, enquadrada no anexo IV, a exemplo, e as demais empresas, incluindo a de lucro presumido, terão que recolher a parte patronal, ou seja, não basta recolher a quantia descontada do contribuinte, seja ele empregado ou sócio".Minha dúvida é a seguinte: e se a empresa presta 2 tipos de serviço, sendo 01 do anexo IV e outro do anexo III. Qual o critério para recolher a contribuição patronal sobre pro-labore? o que predomina? não seria devida somente a contribuição patronal sobre a folha de funcionarios que prestam serviço do anexo IV?

ricardo antunes

Ricardo Antunes

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 19:51

Olá, Rosana!

Achei este material da Cenofisco. Veja se cabe ao seu caso.

Como fazer o recolhimento de INSS patronal de anexo IV e V - (Simples Nacional) ?

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, bem como declarar em GFIP, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:

a) exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Redação dada pela IN/RFB nº 938/09)

b) exclusivamente a atividade enquadrada no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e (Redação dada pela IN/RFB nº 938/09)

c) ao exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do art. 274- E da IN/SRP 03/2005.

Para o caso exposto, informamos que deverão ser geradas duas folhas, uma para os empregados que se dediquem exclusivamente para o anexo V e outra para os empregados que se dediquem exclusivamente para o anexo IV, seguindo as informações abaixo:

Assim, informamos que:

- será gerada uma única GPS para o recolhimento das contribuições sociais;

- deverá ser indicado “optante” no campo “Simples” do SEFIP;

- código informado para recolhimento da GPS será o 2003;

- lançar “0000” no campo referente a outras entidades (terceiros);

- elaborar folha de pagamento distinta para cada anexo, relacionando seus respectivos trabalhadores.

Portanto, serão as incidências:

A) empregados que exercem exclusivamente atividades enquadradas nos anexos I, II, III ou V:

- recolhimento da contribuição referente a CPP será realizada no DAS;

- não terá o recolhimento da contribuição destinada a outras entidades - terceiros;

- a empresa continua obrigada a efetuar os descontos de INSS dos empregados, contribuintes individuais (sócios) e trabalhadores avulsos que lhe prestarem serviços;

B) empregados que exercem exclusivamente atividades enquadradas no anexo IV:

- recolhimento da contribuição referente a CPP (20% e o RAT) será realizada em GPS e não no DAS;

- não terá o recolhimento da contribuição destinada a outras entidades - terceiros;

- será recolhido em GPS as contribuições descontadas dos empregados, contribuinte individuais (sócios) e trabalhadores avulsos que lhe prestarem serviços;

Lançamento das informações na GFIP:

Tendo em vista que o programa Sefip não está adaptado às recentes alterações na legislação previdenciária, principalmente no que se refere às empresas optantes pelo Simples Nacional, diante do exemplo temos que:

- indicar “optante” no campo Simples;

- no campo “outras entidades” – 0000, e

- informar todas as contribuições, anexos III e IV, descontadas dos empregados, contribuintes individuais (sócios) e trabalhadores avulsos que lhe prestarem serviços;

- informar no campo “valores pagos a cooperativa de trabalho – base cálculo da contribuição”, o valor da base de incidência ao INSS.

Desta forma, quando a empresa optante pelo Simples Nacional for tributada no anexo I, II, III ou V (este último a partir de janeiro/09) simultaneamente com o anexo IV, a GPS gerada pelo sistema Sefip deverá ser desconsiderada e será preenchida manualmente, incluindo a contribuição referente a cota patronal previdenciária relativa à folha dos empregados relacionados no anexo IV, tendo em vista a divergência existente nas informações lançadas no Sefip e os valores das contribuições que deverão efetivamente serem recolhidas em GPS.

Base Legal –IN/RFB 925/09

FONTE: Consultoria CENOFISCO



Pois bem. O valor devido da Contribuição Patronal Previdenciária, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da RFB (artigos 193 a 198 da IN/RFB nº 971/2009)

http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/perguntas/perguntas.aspx

Patricia Ribeiro Passaia

Patricia Ribeiro Passaia

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2014 | 16:04

Olá,
Temos uma empresa anexo III e IV apenas com prolabore, são 2 sócios. Poderia eu considerar que um exerce atividade do anexo III e sobre ele recolher 11% e considerar que o outro exerce atividade do anexo IV e recolher sobre ele 31%? Qual seria o código da gps?

Dirceu Floriano da Costa

Dirceu Floriano da Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2014 | 09:44

Bom dia caro colegas, tenho um dúvida, uma empresa individual de prestação de serviços, sem empregados, na atividade destinada para transporte de terraplanagem, piche, pavimentação, etc, cujo o proprietário é o prestador de serviço. Ele terá que fazer retirada de pro-labore ou não é obrigatório? A SEFIP pode ser enviada sem movimento?

Desde já muito obrigado.

Dirceu Floriano da Costa.

Allan C. Garcia

Allan C. Garcia

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 27 outubro 2014 | 10:52

Prezados colegas,

Tenho uma dúvida, empresas enquadradas no Anexo III ou VI do Simples Nacional sem funcionários e sem pró-labore deve incluir a CPP no cálculo do Simples??

Caso não incida, qual opção devo escolher?? Exigibilidade Suspensa, Imunidade ou Lançamento de Ofício??

Eu sei que somente marcando uma destas irá excluir o cálculo da CPP no momento de gerar o imposto...



Aguardo retorno.

Sandra Regina da Silva

Sandra Regina da Silva

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 30 outubro 2014 | 13:58

Boa tarde a todos!

Prezados, em uma empresa EPP ( restaurante) optante do Simples, pode não ter retirada de pro labore.

As sócias no contrato social, optam pela não retirada mensal de pro labore.

A empresa corre alguns risco em relação a previdência, por ter recolhimento do pro labore.

Desde já agradeço atenção!

Jefferson César de Oliveira

Jefferson César de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 5 novembro 2014 | 11:12

Bom dia Amigos.

Estou abrindo uma empresa de Prestação de servíços de Advocacia, com início em 2015. Com as alterações da lei do Simples, sem que posso enquadrar a empresa no Anexo IV, cujo o INSS patronal é recolhido em separado. Terá apenas 1 sócio.

Minha dúvida é como fica a contribuição patronal neste caso: é apenas o 20% sobre a folha + 11% de pró-labore(retido)? ou ainda precisa adicionar a parte de outras entidades, conforme é feito no presumido?

Jessica Rodrigues

Jessica Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 10 abril 2015 | 10:25

Oi Pessoal,

eu tenho uma duvida ref. a empresa de construção Civil enquadrada no anexo IV simples.
a empresa não tem funcionários registrados, e esta recolhendo pro-labore, minha duvida é sobre o cod de recolhimento sera de 115 ou 155?
e o pro-labore esta sendo sobre os 20% do contribuinte do salario minimo e mais os 11% então ele esta pagando uma guia de 244,28. pelas conversas acima isso quer dizer que estamos fazendo errado?


Agradeço desde atenção de todos!


Att

Rose Mary Mota

Rose Mary Mota

Iniciante DIVISÃO 4, Account Manager
há 8 anos Segunda-Feira | 31 agosto 2015 | 00:20

Pelo que li no Manual do PGDAS - Anexo IV - Deveremos recolher os 20% patronal além dos 11% dos sócios ou funcionários. Correto?

"ANEXO IV – Partilha do Simples Nacional - Serviços
A Contribuição para a Seguridade Social (INSS patronal) NÃO está incluída no Simples Nacional, devendo ser recolhida na forma da legislação aplicável.
Receitas decorrentes da prestação de serviços:
- Sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido a outro(s) Município(s);
- Sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento;
- Com retenção/substituição tributária de ISS;
- Observação 1: no caso do ISS sem retenção devido a outro Município somente poderão ser discriminadas as receitas de serviços previstos no artigo 3º, incisos I a XXII e parágrafos da Lei Complementar nº 116/2003, que não tenham sofrido retenção na fonte.
PGDAS Pág. 21
- Observação 2: não poderão ser segregadas como receitas sujeitas à retenção do ISS, as que o forem em desacordo com as regras de domicílio tributário determinadas no artigo 3º. da Lei Complementar nº 116/2003."

Eduardo Ribeiro de Faria

Eduardo Ribeiro de Faria

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 8 outubro 2015 | 15:11

Boa tarde Pessoal

Estou com uma duvida em relação ao pro labore e inss, tem uma empresa de um socio so, com atividade de representante comercial, ele emite no mês apenas duas notas de vendas, nesse caso eu devo recolher o inss com percentual de 11% sobre o pro-labore? E se ele nao queira fazer retirada de pro labore como devo proceder no calculo do inss

desde ja muito obrigado

Solange

Solange

Prata DIVISÃO 2, Escriturário(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 16:33

Boa tarde.
Estou com um contribuinte que tem uma pequena empresa de transportes. É M.E., optante pelo simples nacional, sem funcionários e tem uma retirada pró labore com o valor do teto do INSS. Recolhe 11% sobre o valor. (hoje R$4.663,76 - 513,01)
Desde março ele inativou a firma pois está sem movimento, mas tem caixa para pagar o Pro-Labore. Ele pode continuar recolhendo os 11% de INSS ou tem algum acréscimo?
Desse tempo inativo, o recolhimento vale para aposentadoria?
Grata

Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3, Controller
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 17:36

Solange,
Se ele declarou através do DBE a inatividade da empresa, não poderá efetuar o recolhimento por essa.
Caso não tenha comunicado a Receita Federal, poderá recolher o INSS em atraso, com os acréscimos legais.
O fato de haver deixado de recolher, mas, efetuar recolhimento em atraso, a contagem de tempo para aposentadoria contará normalmente.

Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.
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