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aviso previo trablhado

eliane toledo gomes

Eliane Toledo Gomes

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 7 anos Sexta-Feira | 22 julho 2016 | 12:00

Bom Dia!

Um empregado demitido sem justa causa, aviso prévio trabalhado. Terá que cumprir 81 dias de aviso, caso no decorrer deste período o empregado arrume outro emprego o empregador é obrigado a liberar o empregado e indenizar os dias restantes?

O Empregado em questão deverá fazer comunicado por escrito que arrumou outro emprego?

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 22 julho 2016 | 13:36

Eliane Toledo Gomes

Verificou no Sindicato se é permitido cumprir mais de 30 dias de aviso? Alguns não deixam e a empresa deverá indenizar o restante!

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Roseli Corrêa

Roseli Corrêa

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 22 julho 2016 | 14:33

Eliane,

O Novo aviso prévio esse reflexo é apenas para o empregador INDENIZAR o empregado.

NO caso de aviso trabalhado, não há o que se falar em trabalhar mais que 30 dias.

O empregado vai trabalhar (aviso trabalhado) 30 dias e receberá o restante como verba indenizatória.

Quanto a sua dúvida sobre o funcionário arrumar outro emprego durante o aviso, alguns sindicatos já prevê isso na convenção.

Quando não, algumas empresas liberam e não descontam, outras descontam., mas apenas no que tange os 30 dias.






"Tolera a verdade alheia na mesma medida em que seja tolerada a tua. "
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 22 julho 2016 | 14:43

Eliane Toledo Gomes,

Boa tarde. A Karina fez uma observação muito pertinente, o Sindicato "permite" que o trabalhador cumpra mais do que os 30 dias?
Essa história de trabalhar 30 dias e indenizar o restante é uma invenção dos Sindicatos, o problema é que só aceitam homologar dessa maneira.

Na legislação não consta esse procedimento, se o aviso trabalhado é de 81 dias, então deveria trabalhar todo o período. Esse é o entendimento também do Ministério do Trabalho, se a homologação é feito no órgão, não há problema.

Roseli Corrêa

Roseli Corrêa

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 22 julho 2016 | 16:04

Prezados,

Até entendo a indignação de alguns, mas a justiça do trabalho age de forma para proteger o trabalhador por entender que é a parte mais fraca nesta relação.
O MTE através da Nota Técnica 184, confirma o entendimento de que a proporcionalidade é apenas a favor do TRABALHADOR.

Aqui em SP, a Nota Técnica e jurisprudências de algumas tribunais tem sido seguida, e desconheço casos em que o funcionário que ter cumprido mais que 30 dias de aviso. As empresas ficam apenas com indignação.

Caso alguém tenha algum conhecimento, peço por gentileza compatilhar






"Tolera a verdade alheia na mesma medida em que seja tolerada a tua. "
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 22 julho 2016 | 16:20

Roseli Corrêa

Essa nota técnica 184 não menciona que o aviso excedente deverá ser indenizado. Quando menciona que é aplicado em favor do trabalhador, entendo que não deve ser aplicado essa proporcionalidade em caso de pedido de demissão.

Essa questão de ter que cumprir ou indenizar fica a cargo do Sindicato ou da empresa regulamentar.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 22 julho 2016 | 16:36

A proporcionalidade somente a favor do trabalhador, citada pela NT 184/2012, é porque havia a dúvida se no caso de pedido de demissão o empregado também deveria trabalhar/indenizar o empregador proporcionalmente. Ficou definido que não, que o acréscimo só acontece quando o aviso prévio é dado pelo empregador.
Já tive caso de homologação com aviso prévio trabalhado de 36 dias, totalmente cumprido, no Ministério do Trabalho, sem problema.
No eSocial (domésticos), o sistema considera todos os dias como trabalhados.
A lei estabelece dois tipos de aviso: o trabalhado ou o indenizado. Não existe esse "misto" criado pelos Sindicatos, mas a gente "obedece, pra não se incomodar".

Roseli Corrêa

Roseli Corrêa

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 22 julho 2016 | 20:03

Prezados,

O que eu disse foi que, baseado na nota técnica de que ":O MTE através da Nota Técnica 184, confirma o entendimento de que a proporcionalidade é apenas a favor do TRABALHADOR." e algumas jurisprudência, SP, na usa grande maioria, tem acatado dessa forma, sem discutir , apenas agindo de forma que favoreça o trabalhador.

Mas acredito que onde haja divergência de entendimento, o melhor é ter cautela, bom senso e sindicato.






"Tolera a verdade alheia na mesma medida em que seja tolerada a tua. "
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sábado | 23 julho 2016 | 08:56

Prezada,
"Cautela, bom senso e sindicato" são justamente as recomendações que temos feito. Só não concordo com a afirmação de que: "No caso de aviso trabalhado, não há o que se falar em trabalhar mais que 30 dias". Essa é a opinião do Sindicato, que seguimos porque precisamos homologar, mas não consta na legislação. Falastes em "jurisprudência", se puderes mandar algum link de uma decisão da Justiça, agradeço!

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