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Atestado médico no cumprimento do aviso prévio

DANIELLE FERNANDA TELLES

Danielle Fernanda Telles

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 22 julho 2016 | 15:15

Boa tarde, caros colegas!

Temos dois funcionários cumprindo o aviso prévio dado pelo empregador, um deles foi internado, porém, não temos uma data de retorno desse funcionário. E o outro sofreu um acidente e tem uma atestado de 14 dias. Queria saber se posso estar formalizando a rescisão dos mesmos ou devo esperar o retorno ao trabalho?

Aguardo um breve retorno!

Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 22 julho 2016 | 15:20

Boa tarde Danielle,


Funcionário pede demissão e está cumprindo aviso prévio. Faltando dois dias para o término do aviso, apresenta atestado médico de cinco dias. Qual o procedimento que a empresa deve adotar para a rescisão e atestado médico demissional?

Dispõe a Instrução Normativa MTE/SRT nº 15 de 2010 sobre o assunto:

“Art. 12 - São circunstâncias impeditivas da homologação:

VI - atestado de saúde ocupacional - ASO com declaração de inaptidão”;

Assim, na homologação contratual será analisada a aptidão ou inaptidão do empregado, se o mesmo não estiver apto, não haverá como fazer a rescisão contratual, vez que esse será o impedimento para tanto.

A jurisprudência também tem se posicionado de maneira contrária a dispensa do empregado quando o mesmo é acometido de doença no curso do aviso prévio, entendimento esse que nos parece o correto para o presente caso.

Portanto nossa sugestão é que essa empregadora cancele o aviso e quando a empregada retornar, desde que apta, demita a mesma novamente, desconsiderando o aviso concedido anteriormente.

Segue jurisprudência sobre o assunto:

NULIDADE - DISPENSA - SUSPENSÃO DO CONTRATO - AVISO PRÉVIO - ESTABILIDADE - Provado nos autos de forma inquestionável que, logo após a comunicação da dispensa ao empregado (a), durante o curso do prazo do aviso prévio, mesmo que indenizado, havia situação sugestiva de causa suspensiva do contrato (doença) e, portanto, obstativa da rescisão, mediante realização de exame médico demissional, tem-se como nula a dispensa efetivada pelo empregador.

A lei silencia a respeito da doença durante o aviso prévio, o que exige que se atendam as circunstâncias de cada hipótese. “Se a doença é superveniente em relação ao aviso prévio, divergem os doutos, embora geralmente estabeleçam uma distinção básica: se o empregado é o pré-avisante ou o pré-avisado”.

Hirosê Pimpão, assevera que “se a notificação partir do empregado, a questão se simplifica, não interrompendo a doença o transcurso do prazo, pelo que, findo o prazo do aviso, o contrato estará efetiva e definitivamente rompido: no entanto, se o ânimo de rescindir foi demonstrado pelo empregador, que pré-avisou o empregado, a solução se desloca completamente.

O empregado pré-avisado terá que conseguir, durante o aviso, nova colocação. Esse é o objetivo do instituto, como já vimos exaustivamente.

Ora, adoecendo, o empregado fica na impossibilidade absoluta de atingir a meta visada pelo estatuto pré-avisal” (Min. Carlos Alberto Reis de Paula, in Curso de Direito de Trabalho, Estudo em Memória de Célio Goyatá, Coordenação de Alice Monteiro de Barros, Vol. II, Ed. LTR, pág. 529-30).

Contudo, a nulidade da dispensa não corresponde necessariamente ao direito à estabilidade provisória de que trata o art. 118, Lei 8213/91. (TRT 3ª Região, Processo: RO 19738/99, Data de publicação: 29-09-2000, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães e Revisor: Washington Maia Fernandes).

Assim, se a empresa já realizou o atestado demissional e o atestado foi considerado como apto, a empresa poderá dar continuidade na rescisão.

Caso não tenha realizado a dmissional, a orientação é cancelar o aviso e quando o empregado retornar, desde que apta, demita a mesma novamente, desconsiderando o aviso concedido anteriormente.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


Espero que tenha ajudado.

Roseli Corrêa

Roseli Corrêa

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 22 julho 2016 | 15:24

Daniela,

Para o funcionário com atestado de 14 dias, você pode dar o tratamento normal, e computar nos dias de viso prévio.
Para o funcionário sem data de retorno, você deve aguardar, pois caso seja concedido o beneficio pelo INSS, o contrato ficará suspenso.






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