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Perda do descanso semanal remunerado

Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 22 julho 2016 | 16:23

Boa tarde,

Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.


Ou seja, os atrasos também contam para a perda do DSR.

Roseli Corrêa

Roseli Corrêa

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 22 julho 2016 | 16:33

Vinicius,

A lei diz que não é devido o DSR quando o funcionário não trabalhar a semana anterior TODA, não cumprindo integralmente sua jornada de trabalho.

Tanto a lei como o artigo 473 da CLT, falam em dias e não em atrasos, me corrija se estiver errada e por isso gera um confusão e leva a um entendimento não pacificado.

Eu nunca descontei dsr por atraso nas empresas em que processo a folha, mas deve ter empresas que adotam o entendimento do desconto.

Na dúvida, melhor consultar o sindicato da classe.






"Tolera a verdade alheia na mesma medida em que seja tolerada a tua. "
Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 22 julho 2016 | 16:41

Roseli, como você mesma disse

A lei diz que não é devido o DSR quando o funcionário não trabalhar a semana anterior TODA, não cumprindo integralmente sua jornada de trabalho.


Ou seja, se o empregado se atrasa ele já não cumpre a semana completa. A lei é muito clara nisso.

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 22 julho 2016 | 16:45

Boa tarde

Qual é a base legal para a empresa poder descontar o DSR sobre o atraso a partir de quantos minutos?

Informamos que para que o empregado tenha direito à remuneração do Descanso Semanal Remunerado (DSR), é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos ou saídas durante o expediente, desde que tenham ocorrido sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar.

Assim, o empregado que injustificadamente falta ou atrasa, ainda que minutos (por exemplo, 11 min.) poderá sofrer o desconto do DSR em seu salário.

Observa-se que o desconto, se refere aos domingos bem como as faltas da semana.

A possibilidade do desconto ou não do DSR do empregado mensalista e quinzenalista, quando faltam ao serviço sem justificativa legal não é pacífica. Há corrente jurisprudencial entendendo que o mensalista e o quinzenalista não estão sujeitos à assiduidade para fazer jus ao repouso remunerado, ou seja, ainda que faltar ao trabalho sem justificativa legal, desconta-se somente o valor correspondente ao dia da falta, visto os dias de repouso serem considerados já remunerados. Outra corrente entende que estes empregados poderão sofrer o desconto do RSR em caso de falta ou atraso injustificados.

Assim, a empresa pode adotar qualquer dos procedimentos expostos. Se, entretanto, estiver seguindo o critério de não descontar o DSR de mensalista e quinzenalista e vier a fazê-lo, poderá ser surpreendida com a argüição de nulidade dessa alteração por contrariar o artigo 468 da CLT, que considera lícitas apenas as alterações dos contratos de trabalho que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

Ao horista, diarista e semanalista, o direito ao repouso semanal depende de o empregado trabalhar durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o horário de trabalho.

Cabe lembrar que, caso a empresa esteja adotando a conduta do não-desconto do RSR quando tais empregados não cumpram a jornada semanal integral, não poderá fazê-lo aos que já vinham sendo beneficiados com a medida, sob pena de argüição de nulidade dessa alteração por ofensa ao princípio da inalterabilidade das condições contratuais que impliquem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

Salientamos que para as empresas que trabalhem em regime de compensação do sábado e, caso ocorra faltas durante a semana, poderá descontar integralmente as horas não trabalhadas, inclusive as da compensação.

Fundamento: Lei nº 605/49 e art. 468 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


Roseli Corrêa

Roseli Corrêa

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 22 julho 2016 | 17:23

Flavio,

Muito obrigada.

Perfeita sua publicação.!

Não deixa dúvida, que a lei NÃO é clara e portanto depende da interpretação de cada um, e o entendimento não é pacificado, o que deixa de certa forma, as pessoas livres para sua aplicação.

Se a empresa opta pelo desconto de de DSR em função de atraso, eu particularmente tomaria o cuidado de consultaria o sindicato da classe para não ter problemas futuros.






"Tolera a verdade alheia na mesma medida em que seja tolerada a tua. "
Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 22 julho 2016 | 17:51

Roseli, me desculpe, mas vejo que você está bem focada no caso do não desconto apenas por atraso do empregado, a citação que o Flavio trouxe menciona o seguinte trecho:

A possibilidade do desconto ou não do DSR do empregado mensalista e quinzenalista, quando faltam ao serviço sem justificativa legal não é pacífica. Há corrente jurisprudencial entendendo que o mensalista e o quinzenalista não estão sujeitos à assiduidade para fazer jus ao repouso remunerado, ou seja, ainda que faltar ao trabalho sem justificativa legal, desconta-se somente o valor correspondente ao dia da falta, visto os dias de repouso serem considerados já remunerados. Outra corrente entende que estes empregados poderão sofrer o desconto do RSR em caso de falta ou atraso injustificados.


Ou seja, a lei NÃO é pacífica quanto ao desconto do DSR, sendo DIA ou hora de falta injustificada, para empregados mensalistas e quinzenalistas. Esse lance já vem de um tempo.

Enfim, é como entendo, mas é ótimo poder trocar ideias aqui no fórum, assim podemos agregar muito conhecimento. Obrigada à todos pelas informações.

Roseli Corrêa

Roseli Corrêa

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 22 julho 2016 | 20:24

Andreia,

Acho que você tem mesmo razão, seu entendimento está correto.

O meu entendimento sempre foi que, existem duas formas de entendimento, e as duas são admitidas, porém, uma vez adotado, deve ser seguido e mantido.

Nunca processei folha de pagamento para empresas que descontam dsr por motivo de atraso, mesmo para funcionários da fábrica. Somente por faltas e talvez por isso nunca tive problemas.

Obrigada!









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