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RETENÇÃO ISS - Municípios do ABC

Vivian

Vivian

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 25 julho 2016 | 14:00

Boa tarde!

Por favor, alguém poderia me dar um auxílio ?

Uma empresa de Santo André, contratou uma empresa de SBC para locação de equipamentos/andaimes.

Na NF de R$ 200,00 recebida pelo meu cliente de Santo André, foi destacada retenção do ISS no valor de R$ 9,22. Restando valor líquido de R$ 190,78.

Este ISS é devido pelo prestador, correto ? Ou meu cliente quem deve fazer o recolhimento? tão simples e eu me perdi toda aqui agora...


obrigada!

Vivian Juliana
Assist. Fiscal
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 26 julho 2016 | 11:45

Cara Vivian ,

A locação de andaimes está descrita no subitem 3.05 da lista de serviços e conforme o art. 3º da LC 116/2003, o ISS desse serviço deve ser recolhido onde o serviço foi realizado, portanto, é comum a exigência de retenção pelo tomador para esse serviço, passando para o tomador a obrigação do recolhimento.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Vivian

Vivian

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 26 julho 2016 | 16:34

Reinaldo,

Muito obrigada pela sua ajuda.

O sistema da GISS on line neste caso não habilitou guia para recolhimento... Já fiz o fechamento do mês... Isso ocorreu em abril/2016, será possível emitir uma guia avulsa ????




Att,
Vivian

Vivian Juliana
Assist. Fiscal
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 27 julho 2016 | 08:15

Vivian,

Complementando a resposta do Reinaldo, o GISS, salvo engano, não habilita tal código, pois locação não é serviço! Logo, o correto é emitir fatura de locação e não tributar ISS.

Obviamente, é preciso verificar a previsão da legislação municipal, mas algumas Prefeituras que utilizam o GISS, tem esse entendimento.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Vivian

Vivian

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 27 julho 2016 | 10:35

Fernando, é mesmo ?

bom, é um ISS de 9,22... não sei como resolver realmente.
Cliente está no meu pé, e eu com ZERO noção do que fazer!


Vivian Juliana
Assist. Fiscal
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 27 julho 2016 | 13:56

Vivian, me deixe entender

Você na condição de tomadora do serviço, cód. 3.05, que saiu como retido e o GISS não habilitou, provavelmente pelo que citei, certo?

Se for esse o caso, visto o poder que os municípios tem de legislar e impor regras, aconselho verificar no Departamento de Fiscalização Tributária da Prefeitura local, como regularizar a situação.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Vivian

Vivian

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 27 julho 2016 | 14:25

Fernando, exatamente isso.
Ocorre que esta NF é do mês 04/2016... Sei que existe campo na GISS para preenchimento de guia avulsa, porém o mês já está encerrado....

Empresa prestadora : Santo André/SP
Empresa tomadora : Santo André/SP
Local da prestação : São Bernardo do Campo/SP


Vivian Juliana
Assist. Fiscal
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 28 julho 2016 | 09:09

Caro Fernando H. Buzaneli,

Descordo de vc... Sou Auditor Fiscal no Município de Avaré.SP.

O Item 3 da Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003 trata de Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres, e somente o subitem 3.01 foi (Vetado), devemos sempre analisar os outros subitens que continuam valendo e portanto os serviços descritos nos outros existem a incidência de ISS.

No caso, o questionamento da Vivian, é remetido ao subitem 3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. Com isso a Cessão (locação) de andaimes é sujeita ao ISS.

No entanto, não conheço o sistema GISS on line e não posso opinar sobre ele.

Mas em conformidade com o artigo 3º da já citada LC 116/03, o ISS para esse serviço deve ser pago no local em que o serviço foi prestado, talvez por isso não consiga emitir a guia. Vai ter de entrar em contato com o município de São Bernardo para ver como recolher!

Semana passada o Diretor do Departamento de Tributação de Jundiaí, Sr. José Carlos, esteve aqui.


Att, Reinaldo Fonseca


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Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 28 julho 2016 | 10:12

Reinaldo, bom dia

Verifiquei a base legal exposta, você tem razão, seguindo a Lei 116/03 seu entendimento está corretíssimo.
Me equivoquei no entendimento geral.

Mas também é fato que a locação, inclusive neste âmbito para vários municípios é entendida como locação, logo, não cobrado ISS.

No GISSonline, o previsto no item 3.05 está elencado no 3.04, salvo engano.


Interessante a visita do José Carlos, Jundiaí verifica várias Prefeituras com frequência e visita as outras cidades, nosso Departamento Tributário local é bem competente!



Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Vivian

Vivian

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 28 julho 2016 | 14:50

Boa tarde!!!

Muito obrigada por todos os esclarecimentos!

Entrarei em contato com a prefeitura de SBC !


Att.,

Vivian Juliana
Assist. Fiscal
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 29 julho 2016 | 08:43

Bom dia Fernando,

Se tem uma coisa que temos demais no Brasil é legislação, e esse volume nos faz termos uma analise diferente de um determinado assunto, já me equivoquei muito, isso é algo que acontece a todo tempo, exatamente pela quantia de leis.

Vc sitou um exemplo claro que muitas vezes nos faz confundir, como o subitem 3.01 está vetado... muitas prefeituras não os coloca no código tributário, mudando a numeração da lista de serviço e outros por sua vez o incluem, mas preservando o veto. Não acho que nenhum dos casos está errado, mas isso nos remete a diferentes analises.

Por isso que esse site faz tanto sucesso.

Se um dia perceber um equivoco meu, fique a vontade pra me corrigir.

Forte abraço


Att, Reinaldo Fonseca


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Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 29 julho 2016 | 09:00

Reinaldo, bom dia

Disse tudo, meu caro!

Talvez até por isso, o item que na Lei 116/03 seja 3.05, no GISS esteja 3.04, por nem entrar o 3.01 na lista, devido a vedação.

Fico grato pelos esclarecimentos e um prazer poder aprender aqui também!

Forte abraço e um bom final de semana para todos nós!

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
JOSUE CAUN

Josue Caun

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2017 | 22:04

Pessoal boa noite

Tenho um cliente que era optante do simples nacional e não retia o ISS, esta estabelecido em Santo Andre - SP.
Alíquota do imposto era 2% até 12/2016 para 1.07 Suporte técnico.
Agora no lucro presumido ele somente deve destacar o imposto na NFS e recolher ou deve reter o ISS?
Ja estou ciente da retenção do Irrf e Cofins, Pis e CSLL.

Esta empresa não tem funcionários, o sócio trabalha com TI, é quem fornece o suporte aos cliente, neste caso não se aplica o Art. 2o. do inciso II da lei complementar 116 / 2003?

obrigado por enquanto.


Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 10:54

Caro Josue Caun,

Em conformidade com o art. 3º da LC 116/2003, para os serviços descritos no subitem 1.07, o ISS deve ser recolhido onde o prestador está estabelecido, portanto acho que deve somente destacar e recolher o ISS, no entanto é importante o conhecimento das legislações dos municípios envolvidos, ou seja, onde o prestador está estabelecido e onde o tomador está estabelecido.
Pode ser que exista a necessidade de cadastro de tomadores de outros municípios ou até mesmo o tomador seja um substituto tributário e não devemos confundir retenção com local de recolhimento.
Como disse anteriormente temos muitas legislações.


Att, Reinaldo Fonseca


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