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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Duvidas sobre segmentos (finalidades) dos produtos (ST ou Nã

Denis Campos

Denis Campos

Iniciante DIVISÃO 3, Analista
há 7 anos Segunda-Feira | 25 julho 2016 | 14:32

Boa tarde, a todos!

Tenho uma duvida que esta gerando muito transtorno na empresa onde trabalho. Tanto nas compras e na vendas!
Somo uma empresa de revenda de materiais hidráulicos Industriais. Lucro Presumido. CNAE 466300.
vendemos para construtoras e mineradoras ... na maioria deles para aplicar em obras.


O que esta acontecendo que temos produtos em nossa linha que ao consultar ele em um site de consultoria ele aparece com ST no segnento de "Auto Peças".
O nosso seguimento correto é: "Materiais de construção e congêneres".

Exemplo de um produto: "Junta de vedação" NCM: "4016.93.00" - Base Legal da Substituição Tributária: RICMS/MG, Anexo XV, Parte 2, 1, Item 7.0
Ao consultar ele aparece como ST nos segmentos: Autopeças e Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
(os quais nenhum destes segmentos citados e o mesmo da empresa)

Gerando assim uma duvida , e ate mesmo erros em nosso cadastro e impostos.

Minha duvida é o seguinte: Este produto quando não aparece no segmento da empresa "Materiais de construção e congêneres". mas sim em outros segmentos... com NCM e Descrição conformes.

Eu posso considerar eles com Substituição Tributaria? independente da finalidade?

Ou seria somente ICMS e somente ST em os segmentos mencionados? "Autopeças" e "Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta"

Deste já fica meus agradecimentos.

Obrigado

Denis Campos

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 7 anos Segunda-Feira | 25 julho 2016 | 17:24

Caro Denis Campos, vou lhe explicar, por exemplo:
ANEXO II
AUTOPEÇAS
ITEM: 2.0 - CEST: 01.002.00 - NCM/SH: 3917 - Descrição: Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
Temos neste exemplo, 3 (três) informações para aplicação da substituição tributária, NCM, descrição e segmento.
Iremos analisar um a um para uma correta aplicação do ICMS-ST.
A primeira que deve ser analisada é o NCM, é que a “Nomenclatura Comum do Mercusul”, é trazida pela TIPI “Tabela do Imposto de produto Industrializado”, onde através de disposições técnicas/químicas da mercadorias, é classificado é um código de 8 dígitos.
Em nosso exemplo tem apenas 4 dígitos (3917) sendo assim, qualquer NCM que comece com 3917, independentemente dos demais dígitos, será classificado nesta posição.

Cabe orienta-lo que nem sempre a descrição da TIPI, poderá ser a mesma da mercadoria, pois a TIPI como é tratada no tópico anterior, é uma descrição técnica, e o nome da mercadoria, é o que exatamente ela é.
Por exemplo, vamos pegar o NCM 3924.10.00, previsto no Convênio 92/2015, com a descrição de esponjas para limpeza, no CEST 11.009.00.
Se analisarmos esse NCM na TIPI está da seguinte forma:
39.24 - Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos.
3924.10.00 - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha
Logo, muitas outras mercadorias estão no NCM 3924.10.00, e não só a esponja de limpeza.
Sendo assim, por mais que outras mercadorias tenha o NCM 3924.10.00, apenas o for esponja de limpeza será aplicado o regime da substituição tributária.
A situação do segmento é o que mais traz dúvidas aos contribuintes, em nosso exemplo temos que o segmento é “autopeça”.
Sendo caso, só será aplicada a substituição tributária no MVA da autopeças, no NCM 3917 na descrição “Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos” se for uma peça de uso automotivo.
Por exemplo, tenho um tubo de plástico para uso exclusivo é uma máquina industrial, ou seja, não é de uso automotor e nem de uso em construção civil.
Essa mercadoria, tem o NCM 3917 e a descrição de tubo de plástico, porém, o uso é distinto do previsto na legislação, logo, não será aplicado o regime de ST, pois, por mais que a descrição e a NCM seja a mesma, a mercadoria não pode ser usada em construção civil ou autopeça, então, a legislação se refere a outra mercadoria e não a citada acima.
Outra situação que tem dado algumas dúvidas, é em relação à atividade do contribuinte, pois a mesma não pode interferir no segmento da mercadoria, pois a mercadoria pode ter um uso diferente da atividade, mas não perde seu segmento.
Para melhor entender, vou trazer um exemplo.
A empresa “A” comprou pneus automotivos para revender, porém, ele revende em uma loja de jardinagem, para ser usado nos jardins.
Por mais que sua atividade seja “jardinagem” o pneu automotivo não deixa de ser um pneu automotivo por estar sendo vendido com outra finalidade, sendo assim, deverá ser tributado como pneu no regime da substituição tributária.
Então, podemos finalizar essa situação de forma simples: A mercadoria será tributada da forma que a mesma é, da forma que ela foi feita para ser (autopeça, construção civil, etc...) e não de acordo com o que irá usar.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Denis Campos

Denis Campos

Iniciante DIVISÃO 3, Analista
há 7 anos Terça-Feira | 26 julho 2016 | 10:47

Prezado Raphael.

Muito Obrigado pela atenção e explicação.

Agora ficou facil o entendimento e suas repostas e exemplos estão em acordo com um email que enviei para a SEFAZ MG.

Fico muito agradecido.

Obrigado

Denis Campos

Jefferson Chen

Jefferson Chen

Iniciante DIVISÃO 1, Açougueiro
há 6 anos Quarta-Feira | 7 junho 2017 | 11:31

Prezados,
Gostaria de saber se essas informações são ainda válidas agora em 2017, por conta do CEST.
Como citado ICMS-ST - CEST será exigido do Industrial e Importador a partir de julho de 2017 o CEST será exigido à partir do mês que vem.
No caso do meu cliente, um importador, isso deverá entrar em vigor. No entanto, os produtos dele são para o segmento industrial, ou seja, ele vende peças de máquinas em geral, no entanto os NCMs utilizados por ele e por concorrentes são sempre para segmento automotivo ou construção civil, visto que não tem nenhum segmento "industrial" na tabela TIPI, somente capítulo de "ferramentas", no entanto nenhuma descrição corresponde aos produtos dele.

Um dos NCMs utilizado é um dos NCMs citados na resposta do Raphael.

"Essa mercadoria, tem o NCM 3917 e a descrição de tubo de plástico, porém, o uso é distinto do previsto na legislação, logo, não será aplicado o regime de ST, pois, por mais que a descrição e a NCM seja a mesma, a mercadoria não pode ser usada em construção civil ou autopeça, então, a legislação se refere a outra mercadoria e não a citada acima."


Com a introdução do CEST, o NCM 3917 ficaria no segmento de automotivo.

- Isso poderá vir a acarretar em futuras multas por conta do não recolhimento do ICMS ST, visto que o segmento é diferente?

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 14 julho 2017 | 13:53

Gostaria de uma opinião sobre essa resposta (itens 7 e 8), qto mais eu leio sobre ST mais confusa fico:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15444/2017, de 24 de Maio de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/05/2017.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres (válvulas).
I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada
a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e
fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de válvulas, registros e
dispositivos semelhantes, peças e acessórios (CNAE 28.13-5/00), relata que fabrica e
comercializa “válvulas”, classificadas na posição 8481 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM) e relacionadas no item 35 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.
2. Informa que esses produtos têm uso prioritariamente industrial, não sendo destinados ao uso
da construção civil, e cita a Decisão Normativa CAT-06/2009, que dispõe sobre a aplicabilidade do
regime da substituição tributária às operações com materiais de construção e congêneres.
3. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
3.1. É correto aplicar essa sistemática a todas as operações internas com “válvulas” classificadas
na posição 8481 da NCM?
3.2. Caso o destinatário da mercadoria exerça a atividade de comércio atacadista ou varejista,
caberia a inaplicabilidade desta sistemática?
3.3. Tendo em vista que a Consulente não consegue assegurar que a destinação da mercadoria
será para uso industrial, caberia a inaplicabilidade desta sistemática?
Interpretação
4. Inicialmente, transcrevemos a seguir o disposto no item 35 do § 1º do artigo 313-Y do
RICMS/2000:
“Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento
do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada
do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas,
classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
35 - torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos
semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, 84.81;”
(grifos nossos)
13/07/2017 Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
info.fazenda.sp.gov.br 2/3
5. A Decisão Normativa CAT-06/2009, citada pela Consulente, assim dispõe sobre as operações
internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser
caracterizadas como materiais de construção e congêneres:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com
destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua
descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de
construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e
congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto
que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras
referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do
artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e
congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.” (g. n.)
6. Da leitura do ato normativo transcrito, depreende-se que se as mercadorias envolvidas na
operação puderem, dentre suas finalidades, ser utilizadas em obras de construção civil, serão
consideradas materiais de construção e congêneres e o regime da substituição tributária deverá
ser observado, conforme prevê o artigos 313-Y do RICMS/2000. O regime da substituição
tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma,
ser utilizadas dessa forma.
7. Assim, tem-se que a atividade exercida pela Consulente, pelo adquirente (atacadista ou
varejista) ou a destinação dada pelo consumidor final à mercadoria (utilização, de fato, em obras
de construção civil) é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às
operações em tela. Os artigos do RICMS/2000 que tratam da aplicação do referido regime fazem
referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na
operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias
classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses
segmentos.
8. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser
determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e
classificação na NCM arroladas no RICMS/2000), e não na atividade exercida pelo remetente e/ou
destinatário da mercadoria, desde que, por óbvio, haja a previsão de ocorrência de uma operação
posterior à praticada pela Consulente com a mesma mercadoria, pressuposto lógico para
aplicação da substituição tributária.

9. A Consulente não fornece informações claras e suficientes a respeito da mercadoria objeto da
dúvida que permitissem uma análise conclusiva por parte deste órgão consultivo. Note-se que,
embora tenha sido mencionado que tais mercadorias não são destinadas ao uso da construção
civil, a expressão “prioritariamente” industrial (item 2 do relato) e o questionamento contido no
subitem 3.3 sugerem que essas mesmas mercadorias assumem outras finalidades, não
especificadas.
10. Dessa forma, cabe à própria Consulente a correta caracterização da sua mercadoria, nos
termos da Decisão Normativa CAT-06/2009, para fins de aplicação do regime da substituição
tributária, sendo ressaltado, uma vez mais, que tal regime não será aplicado apenas se tais
mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas em obras de construção civil, assim
definidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
11. Diante do exposto, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier

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