3.1. Emissão do documento fiscal
De acordo com o artigo 129 do RICMS/SP, a nota fiscal de simples faturamento deverá ser emitida observando-se os seguintes requisitos:
a) CFOP: 5.922 ou 6.922 e CST X90;
b) no campo “Natureza da Operação”: “Simples Faturamento - Venda para entrega futura”;
c) sem o destaque do ICMS;
d) no campo “Dados Adicionais”, a seguinte informação: “Nota Fiscal de Simples Faturamento, emitida nos termos do artigo 129 do RICMS/SP”
. SAÍDA EFETIVA DA MERCADORIA
Conforme disposto no § 1° do artigo 129 do RICMS/SP, na operação de "venda para entrega futura", a emissão da nota fiscal de simples faturamento fica condicionada à emissão da nota fiscal por ocasião da saída efetiva da mercadoria, em quantidade total ou parcial, de nota fiscal de remessa para acobertar o trânsito até o comprador da mercadoria.
4.1. Emissão do documento fiscal
De acordo com as disposições do § 1° do artigo 129 do RICMS/SP, na nota fiscal de remessa da entrega da mercadoria, por ocasião da saída global ou parcial, além das demais indicações previstas em legislação, serão observados os seguintes requisitos:
a) CFOP: 5.116/6.116, tratando-se de venda de produção do estabelecimento ou 5.117/6.117, tratando-se de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
b) CST, de acordo com a tributação da mercadoria;
c) no campo “Natureza da Operação”: "Remessa - Entrega Futura";
d) o destaque do ICMS se devido;
e) no campo informações “Informações Complementares”: informar o número de ordem, a série, a data e o valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.
No que tange às mercadorias que estão no rol da substituição tributária, a Resposta à Consulta n° 06/2011 indica que, quando da entrega da mercadoria, deverão ser utilizados os códigos CFOP que correspondem à tributação da mercadoria com substituição tributária.