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Retenção de IR

Cristina Carvalho

Cristina Carvalho

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 25 julho 2016 | 16:28

Boa Tarde, minha empresa é optante pelo Simples Nacional enquadrada no Anexo III e presta serviços no municipio de Itapecerica da Serra com o cod de serviço 01406.
Porém, meu cliente está retendo 3% de IR sobre o total da nf.
Podem me ajudar, pois ele alega estar correta a retensão. Mesmo sendo optante pelo simples isso está em conformidade com a legislação?
Aguardo.

Obrigada

Ser sábio, é saber dividir conhecimento.
Hermann Quadros

Hermann Quadros

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 25 julho 2016 | 16:44

Boa tarde, Cristina
Veja abaixo:
Instrução Normativa RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007
Dispõe sobre a dispensa de retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , e altera o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004 , e o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004 .
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 .
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 , e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , nos arts. 34 e 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , alterado pelo art. 74 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , resolve:
Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Parágrafo único. A dispensa de retenção referida no caput não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Espero ter ajudado!

Cristina Carvalho

Cristina Carvalho

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2016 | 08:31

Bom dia.
Meu cliente reteve IR e Inss. Porém, estou diante de uma nova possibilidade que me foi colocada, mas não sei se é possível.
Fiz algumas pesquisas e constatei que o serviço a qual estamos utilizando para essa empresa, se enquadra no Anexo IV do Simples, "Vigilância e Limpeza", porém é devida a retensão do INSS.
O serviço que disponibilizamos à esse cliente, é referente à limpeza de fossa (daí a interpretação da mão de obra), e como esse serviço gera "material" e esse material precisa ser transportado, então, me foi sugerido que, ao invés de faturarmos o valor total para limpeza, faturássemos parcialmente 70% da nf referente ao transporte e 30% referente à mão de obra. Daí, a retensão de Inss.
Esse procedimento é lícito?

Desde já agradeço.

Obrigada.

Ser sábio, é saber dividir conhecimento.

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