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Remessa e Retorno não precisa destacar o DIFAL?

jhonatan

Jhonatan

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 25 julho 2016 | 16:41

Boa tarde
Nas operações de Remessa de troca/demonstração/entre outras, costumamos destacar o ICMS e IPI para que não tenha um prazo máximo de retorno, ao emitir esse tipo de NF dá um erro dizendo que falta destacar o DIFAL, pois ao usarmos o CST de tributado para colocar o ICMS e IPI meu sistema entende que também deverá destacar o DIFAL.
O DIFAL não é obrigatório nas operações que envolvam Remessa e Retorno?

Jhonatan Virtuoso
"Buscai a Deus em primeiro lugar e todas as outras coisas vos serão acrescentadas."
Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 7 anos Terça-Feira | 26 julho 2016 | 13:38

Jhonatan,

As informações abaixo foram retiradas do site:Portal Tributário

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS

Júlio César Zanluca

ENTRADA DE MERCADORIAS

Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:

a) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;

b) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;

c) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;

d) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.

Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do diferencial de alíquota é o valor da operação que decorrer a entrada da mercadoria ou da prestação do serviço.

APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO

É admissível o crédito do valor do ICMS destacado na nota fiscal e no conhecimento de transporte de carga, inclusive o diferencial de alíquota do ICMS devido na entrada do bem e do serviço de transporte destinados ao ativo imobilizado e que estiver vinculada à atividade fim da empresa, à razão de 1/48 por mês, conforme rege a Lei Complementar nº 87/96.

Simples Nacional

O diferencial de alíquotas se aplica, inclusive, às empresas optantes pelo Simples Nacional. Veja maiores detalhes no tópico Simples Nacional - ICMS - Diferencial de Alíquotas Interestaduais, no Guia Tributário Online.

SAÍDAS PARA CONSUMIDOR FINAL

Através da Emenda Constitucional 87/2015 foi instituído, com vigência a partir de 01.01.2016, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS a Consumidor Final não Contribuinte”.
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Referidos procedimentos foram disciplinados pelo Convênio ICMS 93/2015.

Júlio César Zanluca é autor de várias obras na área tributária e fiscal, como ICMS - Teoria e Prática e Gestão do Departamento Fiscal.

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/karinajanuario
jhonatan

Jhonatan

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 26 julho 2016 | 14:40

Boa tarde Karina
Me refiro a Emenda Constitucional 87/2015, como grande maioria de meus clientes são consumidor final não contribuinte recolhemos o DIFAL nas vendas, mas no caso de Remessas para troca nós não recolhemos.
Gostaria de confirmar se independente do destaque do ICMS e IPI nas remessas, eu realmente não preciso recolher o DIFAL em operações de remessa e retorno?
Aguardo..

Jhonatan Virtuoso
"Buscai a Deus em primeiro lugar e todas as outras coisas vos serão acrescentadas."
Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 7 anos Terça-Feira | 11 outubro 2016 | 13:35

Jhonatan e Luana Ferreira da Silva,

a) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;

b) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;

c) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;

d) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.


A EC 87/15, não alterou em que tipo de operação o Difal é devido, ou seja, é nas operações de venda para ativo imobilizado e para uso e consumo. O que foi alterado pela EC foi a inclusão do não contribuinte na cobrança deste ICMS e determina para qual Estado da Federação este imposto será destinado.

Nas remessas não incide o Difal, nem nas operações com contribuintes nem nas com não contribuintes.

Espero ter ajudado.

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/karinajanuario

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