Mariana Batista e Silva
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Mariana Batista e Silva
Bronze DIVISÃO 5, Analista FiscalVisitante não registrado
Iniciante DIVISÃO 1 Boa tarde Mariana!
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
CST – Entradas Créditos Presumidos Regime Não Cumulativo
60 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente
a Receita Tributada no Mercado Interno
61 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente
a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
62 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente
a Receita de Exportação
63 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas
Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
64 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas
Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
65 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas
Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
66 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas
Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação
67 Crédito Presumido - Outras Operações
A Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 10 de fevereiro de 2010
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