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Falta de Documentos para admissão.

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 14 anos Quarta-Feira | 29 abril 2009 | 15:14

Olá Anderson,

Embora inexista regra que defina claramente a obrigatoriedade de apresentação do título de eleitor, por ocasião da contratação de empregado, entendemos que esta prática é obrigatória.

Corroborando nosso entendimento, o art. 7º, § 1º, I, do Código Eleitoral, instituído pela Lei nº 4.737/1965, esclarece que sem a prova de que votou na última eleição não poderá o eleitor receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição.

São eleitores obrigatórios os brasileiros maiores de 18 anos de idade. A partir de 16 anos de idade, o cidadão poderá se alistar facultativamente.

O art. 74 da Lei nº 4.375/1964 determina que nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove), e 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, poderá, sem fazer prova de que está em dia com as suas obrigações militares, entre outros, ingressar como funcionário, empregado ou associado em instituição, empresa ou associação oficial ou oficializada ou subcencionada ou cuja existência ou funcionamento dependa de autorização ou reconhecimento do Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal.

Neste sentido, entendemos que caberá ao empregador exigir, do futuro empregado, a apresentação do certificado de reservista ou prova de alistamento no serviço militar, por ocasião de sua admissão.

Como você pode ver não existe multa e sim a penalidade porque o empregador poderá não efetuar o registro devido ao atraso na entrega de documentação.
Nesse site existe outros tópicos referente a entrega de documentação para admissão http://www.g-10.net/14_37.htm.
Espero que te ajude.
Att
Vanja

Daiane Lacerda

Daiane Lacerda

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 13 junho 2012 | 14:33

Prezados, gostaria de tirar uma dúvida. Estou para fazer uma admissão, a pessoa já começou a trabalhar, mas não trouxe a dispensa do serviço militar, apenas o certificado de alistamento militar com a opção "Deseja SErvir? (x)SIM marcada. Fica pronto a dispensa apenas em Agosto/2012...ou seja, mais de um mês....a admissão é pra ser dia 08/06/2012. Eu posso fazer a admissão assim mesmo?

Maria Eliana de Carvalho

Maria Eliana de Carvalho

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 19 junho 2012 | 08:52



Bom dia Daiane Lacerda !

No meu entendimento sim, pois creio que fará um contrato de trabalho experimental de no máximo 90 dias, ou as vezes menos dependendo da CCT. Portanto, um contrato de trabalho de prazo determinado o que possibilitará a dispensa no término do mesmo.

Eliana

Djoni Filho

Djoni Filho

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2013 | 12:06

Vale lembrar que tanto a reservista quanto o título de eleitor impedem ingresso como funcionário em órgãos públicos, ou que tenha alguma ligação, com concessão, subvenção, entre outro.

Para empresas de iniciativa privada, sem ligação com órgão público, nenhum dos documentos torna-se obrigatório ao ponto de se ter penalidade.

Djoni de Araújo Neves Filho
Adm Auditoria Consultoria e Assessoria Contabil S/S LTDA
Dep. Jurídico. Advogado. OAB/CE 35.973;
(85) 99736-2031 - [email protected]
[email protected] - IG: @djonifilho.advogado

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