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Remessa e Retorno de Vasilhame (Cilindros) - Empresa com Reg

Carolina H.Camargos

Carolina H.camargos

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 26 julho 2016 | 09:28

Bom dia!

Estou com dúvidas de como proceder com a seguinte situação:

Tenho um fornecedor de gases industriais (Oxigênio e Argônio comprimido e Dióxido de Carbono). Cada vez que ele vem na empresa realizar a troca dos cilindros vazios pelos cheios, ele emite, além da NFe de venda do gás, uma NFe de remessa de vasilhame - CFOP 5.920.

Contudo, ao sair com o cilindro vazio, esse fornecedor não me permite realizar a emissão da NFe de retorno de vasilhame, pois o mesmo é detentor de um Regime Especial autorizado pela SEFAZ MG, onde o fisco permite a emissão de um DTC - Documento de Transporte de cilindros, para acobertar o retorno dos cilindros vazios, dispensando assim a emissão da NFe de retorno pelo cliente.


Desta forma, meu saldo físico está diferente do fiscal, e não sei como adequar. A empresa não "aceita" a emissão da NFe de retorno do saldo que não está aqui. Será que o correto seria dar entrada nessas notas fiscais "sem movimentação de estoque", apenas fiscalmente para cumprimento das obrigações?


Obrigada!

David Fernando da Veiga

David Fernando da Veiga

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 26 julho 2016 | 09:34

Bom dia Carolina, no meu entendimento, pelo fato de haver uma operação com o CFOP 5920 (Remessa de vasilhame), obrigatoriamente deveria ter uma operação no CFOP 5921 (Retorno desse vasilhame recebido).

att,

David Fernando da Veiga.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 26 julho 2016 | 11:37

Caro David Fernando da Veiga,

Estou com um problema parecido com o da colega Carolina Henriques Camargos, só que referente a um distribuidor de bebidas.

Ele manda os vasilhames vazios para a AMBEV utilizando o CFOP 5.920 e quando volta da AMBEV para a Distribuidora, só vem a NF de venda das bebidas, não manda nota de retorno, está correto isso?


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Carolina H.Camargos

Carolina H.camargos

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 26 julho 2016 | 12:05

David, obrigada pela resposta!

Contudo, já informei ao meu fornecedor que emitiria a NFe de retorno no CFOP 5.921, e o mesmo falou que não aceitaria, pois conforme o seu Regime Especial, ele já emite o DTC que substitui essa NF e foi a maneira que o fisco autorizou para que o processo deles seja simplificado.

Ainda não sei como agir neste caso.

Obrigada!

David Fernando da Veiga

David Fernando da Veiga

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 26 julho 2016 | 15:35

Reinaldo, seu caso se enquadra na situação da Carolina, se houve uma nota fiscal comprovando a remessa (5920), obrigatoriamente terá que ter uma nota fiscal de retorno (5921) comprovando a operação. O fisco poderá cobrar futuramente os envolvidos (emitente e destinatário) na operação , o por quê da não emissão de nota fiscal no retorno de uma remessa realizada que comprovadamente terá sua devolução concretizada.

Carolina e Reinaldo, aconselho vcs a efetuarem uma consulta fiscal sobre esse assunto diretamente na secretaria de fazenda de seu estado. Com uma fundamentação legal sobre o tema, vcs poderão tomar uma decisão para resolver esta questão.
Se vcs estiverem situados no estado de SP, podem utilizar o link a seguir para fazer uma consulta: https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default2.asp

Espero ter ajudado,

att,

David Fernando da Veiga.

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