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Aproveitamento de credito do ICMS na escrituração fiscal

Thamires Gonçalves

Thamires Gonçalves

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 26 julho 2016 | 14:16

Boa tarde.

Tem uma empresa que é lucro presumido que esta recebendo Notas Fiscais de empresas que são Simples Nacional, qual o procedimento a seguir para realizar a Escrituração Fiscal dessas Notas referente ao aproveitamento de credito do ICMS, quais os campos a serem preenchidos.Existe alguma lei que esclareça sobre o aproveitamento de credito do ICMS relativo a escrituração ?

Obrigado.

Juliana F. de Carvalho

Alan

Alan

Prata DIVISÃO 2
há 7 anos Terça-Feira | 26 julho 2016 | 15:17

A empresa do Simples Nacional tem que declarar na NFE a seguinte mensagem em observação - "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ARTIGO 23 DA LC 123".

Você só ira se creditar caso a NFE da empresa SImples Nacional estiver com esta observação, pois ela irá colocar a aliquota que voce poderá se creditar.

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 27 julho 2016 | 07:48

Prezados, bom dia.

Apenas uma observação, se o contribuinte optante pelo simples nacional for emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, os créditos de ICMS que trata a lei complementar 123/2006 deverão ser preenchidos em campos próprios da NF-e e não nas informações complementares.

Creio que se não estiver preenchido nos campos próprios, não é permitido o aproveitamento do crédito, mesmo que esteja escrito nas informações complementares.

Atenciosamente,

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 27 julho 2016 | 08:47

Bom Dia,
Julio


Se forem emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, usam os campos próprios NOS CASOS DE DEVOLUÇÃO a fornecedores do Regime Normal (Se for Nota Fiscal normal usa informações complementares).
Art. 57 da CGSN 94/2011.

E conforme o Art. 60 da mesma norma, não poderá aproveitar o crédito se a Alíquota não for informada na nota fiscal, ou seja, tem que estar na Nota Fiscal, quando se tratar de venda é nas Informações Complementares e CSOSN que permite crédito.

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 27 julho 2016 | 12:59

Prezado Marcos Nunes, boa tarde.

O Art. 60 da Resolução 94/2011 diz que:

Art. 60. O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, de que trata o art. 58, quando:

I - a alíquota de que trata o § 1º do art. 58 não for informada na nota fiscal;


Vejamos agora, o que fala o Art. 58 ( importante observar o que trata o § 3º) :

Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006".

§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual:

I - previsto na coluna "ICMS" nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;

II - de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

(...)

§ 3º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.


Concluindo o raciocínio, conforme publiquei na mensagem anterior, ainda entendo que, se tratando de uma nota fiscal eletrônica NF-e por contribuinte optante pelo simples nacional, só será permitido o aproveitamento do crédito se estiver preenchido em campos próprios da NF-e, mesmo que esteja preenchido no campo informações complementares.

Atenciosamente,


Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 27 julho 2016 | 14:34

Boa Tarde,

Ok.

Então, encerrando:

Somente quando emitir nota fiscal eletrônica onde irá transferir crédito:

- Devoluções para fornecedores do regime normal;
- Vendas para quem irá Comercializar ou Industrializar, já que outras hipóteses não farão jus ao crédito.


Porém, Julio, deve se atentar ao seguinte:

conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.


Não fiz teste ainda, mas não me recordo se quando coloca o CSOSN 0101 habilita o campo para tal informação.
Somente no 0900.

A nota Tecnica não faz referência aos campos próprios, e o emissor gratuito, que é o mais utilizado, também não habilita o campo.

Vejo que, se o contribuinte utilizar o CSOSN 0101, cuja descrição é "Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito", como não habilita o campo próprio, usa as Informações Complementares para transferir o crédito.

Se usar os campos próprios, o código que habilita é CSOSN 0900 "Outros".

Mas "Outros" seria se não se encaixar nas hipóteses anteriores.



Conforme a Orientação no Manual, é possível.

Vou baixar o programa gratuito e fazer um teste.

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 27 julho 2016 | 15:28

Prezado marcos Nunes, boa tarde.

Exatamente!

Trabalho com contribuintes optantes pelo simples nacional que emitem notas fiscais pelo emissor gratuito com permissão de crédito.

Os campos base de cálculo e alíquota realmente só serão utilizados e visualizados no DANFE em caso de devolução, utilizando o CSOSN 0900 conforme citado.

Quando utilizo o CSOSN 101 no emissor gratuito, é habilitado os campos base e alíquota no momento da emissão, que por sua vez só são visualizados no XML ou no portal nacional da nota fiscal eletrônica.

Já com os contribuintes normais, na aquisição de mercadoria de optantes pelo simples nacional faço sempre uma triagem na escrituração.

Se o CSOSN for diferente de 0101 nem perco tempo verificando no portal.

Se for 101 verifico no portal se existe a alíquota e o respectivo crédito, pois mesmo com esse CSOSN os emitentes preenche com o valor 0,00.

Na mesma tela onde coloca o CSOSN, ao colocar 101 habilita os campos:

* Alíquota aplicável de cálculo do crédito
* Crédito do ICMS que pode ser aproveitado.

Estes são os campos próprios que o § 3º da art. 58 trata na resolução 94/2011.

Atenciosamente,

Atenciosamente,

José Irineu F. Neto

José Irineu F. Neto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2016 | 08:52

Bom dia,

Tenho um cliente que é optante pelo Lucro Presumido e o ramo de atividade é de auto peças estou com essa dúvida, pois ele está com com crédito de ICMS pelas compras efetuadas com substituição tributaria:
1- Como faço para aproveitar ou realocar esse crédito 3.502,70 junta SEFAZ?

José Irineu F. Neto

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