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Nota fiscal eletronica

Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 26 julho 2016 | 16:15

Daiane Almeida Santos,

O MEI estará dispensado de emitir nota fiscal para consumidor pessoa física, porém, estará obrigado à emissão quando o destinatário da mercadoria ou serviço for outra empresa, salvo quando esse destinatário emitir nota fiscal de entrada.

O MEI não tem a obrigação de emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, mesmo se realizar vendas interestaduais, exceto se desejar e por opção. (§ 1º do artigo 97, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN de nº 94/2011).

http://www.portaldoempreendedor.gov.br

Daiane Almeida Santos

Daiane Almeida Santos

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 27 julho 2016 | 09:42

Adailson, estou ainda perdida nessas legislações, o que você quis dizer com isso:
"O MEI não tem a obrigação de emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, mesmo se realizar vendas interestaduais, exceto se desejar e por opção. (§ 1º do artigo 97, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN de nº 94/2011)."

Carlos Alberto da Silva

Carlos Alberto da Silva

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 27 julho 2016 | 12:04

Boa tarde!

Segue a base legal conforme informado acima:

RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011


Art. 97. O MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 1º e 6º, inciso II)
I - fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do Relatório Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo XII, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
II - em relação ao documento fiscal previsto no art. 57, ficará:
a) dispensado da emissão:
1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada;
b) obrigado à sua emissão:
1. nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.
§ 1º O MEI fica dispensado da escrituração dos livros fiscais e contábeis, da Declaração Eletrônica de Serviços e da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ressalvada a possibilidade de emissão facultativa disponibilizada pelo ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 2º)

Atenciosamente,

Carlos A.
CMMC CONTABILIDADE

Carlos A.
CMMC CONTABILIDADE - Seu parceiro em MG
Lucas Rodrigues

Lucas Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 27 julho 2016 | 13:40

Daiane,

O MEI tira sim a NF-e, sendo que não é a DANFE, como estamos acostumados. Mas sim a NF-e Avulsa, ela é tirada no próprio site do simples, para o MEI a emissão é gratuita.


PS: CUIDADO PARA PASSAR OS R$60.000,00/ANO OU PROPORCIONAL. Por exemplo, estamos em julho, se o MEI é criado hj, ele pode emitir ate o final do ano R$25.000,00 (PROPORCIONAL AO PERÍODO DE ABERTURA DA EMPRESA)



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"Se você traçar metas absurdamente altas e falhar, seu fracasso será muito melhor que o sucesso de todos" – - James Cameron

Carlos Alberto da Silva

Carlos Alberto da Silva

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 27 julho 2016 | 15:46

Boa tarde!

Talvez este texto ajude...

O artigo 97 da Resolução CGSN nº 94 de 2011, orienta aos MEI’s sobre como proceder quanto à obrigatoriedade ou não da emissão da nota fiscal.

O inciso II do artigo 97 da referida resolução dia:

Art. 97. O MEI:
.
.
.
II - em relação ao documento fiscal previsto no art. 57, ficará:

a) dispensado da emissão:

1. Nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviço para consumidor final pessoa física;

2. Nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada;

b) obrigado à sua emissão:

1. Nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;

2. Nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.

O documento fiscal previsto no artigo 57 da mesma resolução é a nota fiscal:

Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais:
I - autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento, inclusive os emitidos por meio eletrônico;
II - diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para a ME ou EPP, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional.

Com estes dados podemos fazer a seguinte análise:

1) Dispensa da emissão de nota fiscal por parte do MEI
Conforme os incisos 1 e 2 da alínea a do inciso II do artigo 97, os microempreendedores individuais ficam dispensados da emissão nas operações com vendas de mercadorias ou prestações de serviço para consumidor final pessoa física, e nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada.
O primeiro caso de dispensa é bem claro: não existe a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal para consumidor final pessoa física.
No segundo caso, quando venda mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ somente está dispensado se o mesmo emitir nota fiscal de entrada. Usualmente, se o destinatário, com CNPJ, for uma revenda ou inscrito no cadastro de contribuintes do estado, ele tem a opção de emitir nota fiscal de entrada, mas a lei não diz que é obrigado a esta emissão. Entendemos, então, que vai depender do destinatário informar se emitirá ou não a nota fiscal de entrada e, assim, exigir ou não a nota fiscal do microempreendedor.

2) Obrigatoriedade da emissão da nota fiscal pelo microempreendedor
Conforme os itens 1 e 2 da alínea b do inciso II do artigo 97, os microempreendedores individuais ficam obrigados a emissão da nota fiscal nas prestações de serviços para tomador inscritos no CNPJ e nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.
Nestes casos, quando o MEI prestar um serviço para destinatários inscritos no CNPJ eles são obrigados a emissão de nota fiscal. No segundo caso, conforme informamos acima, caso o destinatário não emita nota de entrada para as operações com mercadorias, o MEI é obrigado a emitir nota fiscal.

Para a emissão de nota fiscal, o MEI poderá fazer de três formas diferentes, conforme as alíneas a, b e c, do inciso II, do parágrafo 2º desta lei:

§ 2º Nas hipóteses dos incisos do caput:
.
.
.
a) do documento fiscal avulso, quando previsto na legislação do ente federado;
b) da autorização para impressão de documentos fiscais do ente federado da circunscrição do contribuinte;
c) do documento fiscal emitido diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para o MEI, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional.

Em Minas Gerais, no caso de emissão de nota fiscal de venda de mercadorias de forma avulsa, existe o passo a passo para o mesmo:
1 - Solicitar a Nota fiscal avulsa - Microempreendedor Individual (MEI) no sitio da SEF-MG via Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE). A solicitação encontra-se disponível em https://www.fazenda.mg.gov.br Empresas > Documentos Fiscais > Nota Fiscal Avulsa – Microempreendor Individual .
2 - Apresentar a documentação exigida, listada no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), na AF ou SIAT que registrou a pendência.
A solicitação, via internet, é gratuita. Caso seja solicitado, pessoalmente, nas unidades da SEFAZ é cobrado um valor de R$ 18,00 por nota avulsa emitida.
Nota fiscal eletrônica – NF-e

Referente à nota fiscal eletrônica, o MEI, conforme o parágrafo 1º do artigo 97 fica dispensado a emissão da mesma. Caso queira emitir, de forma facultativa ele poderá fazer.

§ 1º O MEI fica dispensado da escrituração dos livros fiscais e contábeis, da Declaração Eletrônica de Serviços e da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ressalvada a possibilidade de emissão facultativa disponibilizada pelo ente federado.

Carlos A.

CMMC CONTABILIDADE

Carlos A.
CMMC CONTABILIDADE - Seu parceiro em MG
Daiane Almeida Santos

Daiane Almeida Santos

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2016 | 09:29

Adailson, bom dia.

De acordo com o exposto acima, entendo que o MEI é obrigado a emissão de NF-e quando for fazer uma venda por exemplo, para outra pessoa jurídica, correto?

Somente se a operação for para pessoa física que estará dispensado dessa emissão.

Marcos Antonio Pereira Filho

Marcos Antonio Pereira Filho

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 7 anos Terça-Feira | 2 agosto 2016 | 11:02

Bom dia,

Um cliente nosso de São Paulo vai vender um material para uma empresa do Paraná , porem esse material sera utilizado em São Paulo mesmo pois a empresa que esta comprando está prestando um serviço em São Paulo. Como será o CFOP? A empresa é do simples e o material é revenda.

Obrigado.

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