Felipe Cesar
Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade Boa tarde pessoal, tem um Produtor Rural que esta com um valor de ICMS disponível no ECredRural da Sefaz/SP em torno de R$ 60 mil, estou com algumas duvidas para a liberação deste valor, hoje ele tem algumas peças e equipamento em posse dele porem que são do grupo COSAN, entraram em comum acordo em transferir esse credito a Cosan assim a peças seriam "compradas", eis que a Art. 73, III item b, diz:
Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente):
III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:
b) máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
Assim sendo como sao equipamentos usados ele não esta em comum acordo com o RICMS/SP, agora minha duvida é:
A Lei permite que o a COSAN emita uma NFE dela como entrada com o valor do Credito de ICMS?
Obrigado pela atenção de todos.