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Retenções Federais na Nota Fiscal de Serviços

Guilherme

Guilherme

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 28 julho 2016 | 09:47

Olá,


Possuo uma empresa aqui no escritório que trabalha no ramo de móveis sob medida, e estou com uma dúvida, ela prestou serviços para outra empresa, e esta, está requerendo as Retenções de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ na Nota Fiscal de Serviços.

Qual o procedimento a fazer, lembrando que essa empresa é optante do Simples Nacional.


Abraços.

ANDRE XIMENES

Andre Ximenes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 28 julho 2016 | 10:06

Olá Guilherme,

Empresa do Simples Nacional prestando serviços para outras empresas está dispensada de sofrer a retenção do IRRF, PIS, COFINS, e CSLL, IN RFB nº 765/2007, c/c os artigos 170 a 174 do RIR/99, artigo 3º da IN SRF nº 459/2004, artigo 1º, § 6º, da IN SRF nº 459/2004.

Verificar se houve cessão de mão-de-obra. A retenção do INSS para este tipo de serviço está prevista no artigo 117, inciso III, da IN RFB nº 971/2009.
A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada. O destaque do valor retido deverá produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto, de acordo com o artigo 112 da IN RFB nº 971/2009.

Espero ter ajudado.

André Ximenes | Contador

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Siddhartha Gautama - Buda"
Claudinei F. Santos

Claudinei F. Santos

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 28 julho 2016 | 10:10

Empresas do simples não estão sujeita á retenção mencionada na LEI 10.833.

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES

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