Olá Guilherme,
Empresa do Simples Nacional prestando serviços para outras empresas está dispensada de sofrer a retenção do IRRF, PIS, COFINS, e CSLL, IN RFB nº 765/2007, c/c os artigos 170 a 174 do RIR/99, artigo 3º da IN SRF nº 459/2004, artigo 1º, § 6º, da IN SRF nº 459/2004.
Verificar se houve cessão de mão-de-obra. A retenção do INSS para este tipo de serviço está prevista no artigo 117, inciso III, da IN RFB nº 971/2009.
A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada. O destaque do valor retido deverá produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto, de acordo com o artigo 112 da IN RFB nº 971/2009.
Espero ter ajudado.
André Ximenes | Contador
"Somos o que pensamos. Tudo o que somos surge com nossos pensamentos. Com nossos pensamentos, fazemos o nosso mundo.
Siddhartha Gautama - Buda"