Max da Silveira Chaves
Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade Prezados colegas.
Boa tarde.
Preciso da opinião de vocês, estou com uma dúvida referente a uma empresa de prestação de serviços, basicamente o serviço é a Instalação das aberturas fornecidas fornecidas por outra PJ em diversas obras, ou seja, a PJ fornece o material “Janelas, Portas, Vidros, esquadrias, etc...” e a Prestadora de serviços faz a instalação destes materiais nas obras.
Respectivamente a prestadora de serviços emite a nota fiscal de serviço contra o cliente PJ (“Construtora”).
Entendo que este serviço prestado pela "prestadora de serviços" (mão-de-obra) deverá sofrer a retenção da Fonte de IR "Art.649-RIR/99"; PIS/COFINS/CSLL "Art.30-Lei 10.833/2003" e INSS "Art.31-Lei 8.212/1991".
Acredito que o meu entendimento, citado acima, esteja correto, se possível expressem a sua opinião sobre esse assunto.
Abaixo fiz uma consulta na Legislação:
Artigo 649 - RIR/99
Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55
Lei nº 10.833 de 29 de Dezembro de 2003
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS /PASEP .
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.
§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
§ 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.
§ 4o (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
Art. 31 da Lei Orgânica da Seguridade Social - Lei 8212/91
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 1o O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Atenciosamente.
Assistente Gestor de Incentivos Fiscais
"Conserve os olhos fixos num ideal sublime, e lute sempre pelo que deseja, pois só os fracos desistem e só quem luta é digno de vida."