Mariana,
Entendi, olha o que o manual do DeSTDA diz:
Os contribuintes do
Simples Nacional irão declarar mensalmente, o valor de
ICMS devido em suas
operações interestaduais sujeitas:
 à
Substituição Tributária nas operações com mercadorias sujeitas a esse recolhimento na
condição de substituto tributário nas operações antecedentes, concomitantes e subsequentes
sejam interestaduais e internas;
 à Antecipação Tributária nas entradas interestaduais:
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o sem encerramento na tributação - com o imposto recolhido antecipadamente apenas
do diferencial de alíquotas, ou seja, da diferença entre a alíquota interna da
mercadoria na UF de destino e a alíquota interestadual.
o com encerramento, - quando o ICMS da cadeira produtiva for cobrado de forma antecipada.
 ao
Diferencial de Alíquota pelas aquisições (RICMS-SP, art. 115, XV-A, a) de:
o ativo fixo.
o uso e consumo.
 ao Diferencial de Alíquota, por Estado de destino, sobre as vendas interestaduais destinadas
a não contribuintes de outra UF (EC 87/2015) – suspenso por medida cautelar na Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 5.464
Esse não é o seu caso então né