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Aviso previo indenizado

Maria Paes

Maria Paes

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 7 anos Sexta-Feira | 29 julho 2016 | 10:49

Bom dia,

Estou com duvida, preciso dar aviso prévio indenizado para um funcionário. Como eu posso fazer, dou o aviso com data de 29/07/2016, e a partir de 01/08/2016, fica sendo o efetivo afastamento dele, sem entrar a rescisão na folha de julho?
Vou aguardar, porque geralmente não dou aviso no final do mês, e esse seria uma exceção.

No aguardo

Obrigada

Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 29 julho 2016 | 11:04

Bom dia Maria,

Se você der o aviso com data de hoje, a efetiva rescisão vai ser com data de hoje, a partir de amanhã ele já não trabalha mais e não tem mais nenhum vínculo com a empresa. O cálculo terá que ser feito dentro do mês de Julho.

Mas se você der o aviso com data 01/08, a rescisão toda terá que ser feita com a mesma data, e o pagamento do mês de Julho será normal, pois o cálculo rescisório será dentro do mês Agosto.

KAROLINNE DE OLIVEIRA

Karolinne de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 15 agosto 2016 | 09:38

Bom dia,

Um funcionário que obteve o aviso prévio indenizado no dia 08/08/2016, receberá o valor da rescisão em 16/08/2016?
E em relação a guia da multa entenderá dessa forma, sem multa e juros?

Visto que: "até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento."

Desde já agradeço as informações.

Karina Matos

Karina Matos

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 15 agosto 2016 | 14:58

Boa tarde Karolinne,

Se o funcionário recebeu o aviso indenizado no dia 08/08/2016, o pagamento, tanto da rescisão quanto da multa, será dia 18/08/2016 (dez dias corridos).

Att,
Karina

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 15 agosto 2016 | 15:02

Súmula nº 380 do TST
AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)

Karina Matos

Karina Matos

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 17:00

Boa tarde Karolinne,

Isso, dia 18/08. Alguns sindicatos entendem que o dia da dispensa é computado na contagem, mas a maioria aceita da forma como falei. Tanto que se você gerar a GRRF com vencimento pra dia 18/08, ela não terá encargos, já se gerar pra dia 19, terá. Ou seja, o próprio Conectividade entende dessa forma.

Att,
Karina

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