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Licença Maternidade de funcionário que não está na empresa

Keilla Souza

Keilla Souza

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 29 julho 2016 | 13:28

Boa tarde a todos!
Temos uma empresa aqui no escritório que assinou contrato com a prefeitura de São Paulo, cujo data fim do projeto se deu em 30/06/2016. Até aí tudo bem!
Porém uma funcionária engravidou e teve sua demissão em 23/06/2016. Ela estava no final da gravidez. Explicamos para a empresa que não poderia demitir uma funcionária grávida, mas como continuar com uma funcionária se o contrato da empresa vencera em 30/06. Demitiu a funcionária de contrato por prazo determinado. Depois do ocorrido ela teve o bebê e foi no INSS para requerer o Salário Maternidade, mas não foi concedido e deram a ela a IN 77/2015 que relata o seguinte:
Art. 341. Em se tratando de contrato de trabalho com prazo determinado que tenha se encerrado pelo decurso do prazo pré-estipulado entre as partes, será do empregador a responsabilidade do pagamento do benefício, se a empregada estiver grávida na data da rescisão.

Parágrafo único. A partir de 29 de maio de 2013, data da publicação da Portaria Ministerial nº 264, de 28 de maio de 2013, que aprovou o Parecer nº 675/2012/CONJUR-MPS/CGU/AGU, passou a ser devido o pagamento complementar do benefício de salário-maternidade à segurada empregada, que estava grávida na data da rescisão do contrato de trabalho por prazo determinado, nos casos em que a extinção tenha ocorrido a pedido ou por justa causa.

Sendo então responsabilidade da empresa pagar para a funcionária o Salário Maternidade.
Minha pergunta é: Como vou lançar na folha de pagamento a Licença Maternidade se a funcionária não está mais na empresa?
Como devo proceder?

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 29 julho 2016 | 13:44

Keilla Pereira,


Situação complicada essa, e bem interessante nunca passei por algo assim, vamos ver o que os demais colegas irão falar

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Josiane de Pieri

Josiane de Pieri

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 29 julho 2016 | 13:52

Boa tarde Keilla,

Eu nunca vi uma situação assim, bem atípica, mas vamos lá: eu penso, mas não tenho certeza, que seria como se fosse readmitir. Porque veja, você vai inseri-la novamente na folha, registrando-a, calculando normalmente o salário a ela, desde a data em que ela foi dispensada e vai pagar o salário maternidade e deduzir da GPS, certo?

Seria o mesmo caso de contrato de experiência, e você dispensasse....teria que readmití-la e cumprir a lei de estabilidade e tudo, que são 5 meses após o parto. Mas ainda assim, consulte o Sindicato da categoria, veja a estabilidade e faça tudo certinho, porque a funcionária tem esse direito, né!

Vamos ver mais opiniões....

Abs,

Gisele Oliveira

Gisele Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 29 julho 2016 | 15:12

Boa tarde,

Como a empregada estava grávida a empresa não poderia demití-la, pois a mesma está em período de estabilidade independente se era por contrato determinado. Ficando assim, a empresa responsável pelo pagamento dos 5 meses de estabilidade dela após o parto e o período de gestação.

"estabilidade da gestante está prevista no art. 10, II, “b, do ato das disposições transitórias da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a proibição de dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde aconfirmação da gravidez até cinco meses após o parto". larissatrigo.jusbrasil.com.br

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