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Rescisão por Morte do Empregado

Taise Coelho

Taise Coelho

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2016 | 17:58

Olá , boa tarde!

Os valores não recebidos em vida pelo empregado serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador do falecido as seguintes verbas rescisórias:

Empregado com menos de 1 ano

Saldo de salário;

13º salário;

Férias proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3 constitucional;

Salário-família;

FGTS do mês anterior (depósito);

FGTS da rescisão (depósito);

Saque do FGTS - código 23.

Empregado com mais de 1 ano

Saldo de salário;

13º salário;

Férias vencidas;

Férias proporcionais;

1/3 constitucional sobre férias vencidas e proporcionais;

Salário-família;

FGTS do mês anterior (depósito);

FGTS da rescisão (depósito);

Saque do FGTS - código 23.

O FGTS deverá ser recolhido normalmente na GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.

Pagamento das Verbas Rescisórias

O pagamento das verbas rescisórias deve ser em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou sucessores, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de desligamento (falecimento).

Para isto os dependentes deverão apresentar para a empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS.

Havendo dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento.

Nota: Conforme julgados abaixo, ainda se observa a divergência jurisprudencial entre as instâncias da Justiça Trabalhista. Entretanto, na Corte Maior desta justiça há entendimento de que a ruptura do contrato de trabalho, por força do falecimento do empregado, não está prevista nas hipóteses relacionadas no texto da lei. Não obstante, a dúvida quanto ao verdadeiro destinatário (herdeiro) do crédito existente, justificaria o pagamento após o prazo de 10 dias.


Fonte: GUIA TRABALHISTA

Att,
Taise Coelho

"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar.''
Jam

Jam

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 4 outubro 2016 | 11:14

Bom dia pessoal, tudo bem?
Uma dúvida com relação ao pagamento das verbas rescisórias; a funcionária era solteira, filha única, faleceu esta semana e os pais estão indo até a empresa para os procedimentos.

A empresa pode simplesmente realizar o pagamento da rescisão contratual em espécie aos pais e dispor de um recibo de pagamento assinado por estes?

E para o saque do FGTS, a empresa deverá fornecer a chave (23 - morte) para os pais, e estes deverão ir até a agência para sacar com a rescisão, CTPS e alvará judicial de sucessores?


Obrigado

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