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Registro Y720 da ECF - Escrituração Contábil Fiscal

MARIANE COSTA

Mariane Costa

Iniciante DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 7 anos Terça-Feira | 2 agosto 2016 | 10:47

Bom dia prezados,

Ao tentar transmitir a ultima ECF na ultima sexta dia 29/07/16, fui pega de surpresa com o ERRO na transmissão, solicitando que eu preenchesse o registro Y720.

Dados da empresa que estava sendo entregue: empresa de lucro real, baixada, não entregue a escrituração no período correto.

Bom, os campos solicitados neste registro são:

- Lucro líquido do último período de apuração antes da incidência do IRPJ e da CSLL 1.515/2014, art. 183
- Data do Final do período de Apuração do Lucro Líquido informado Acima
-Receita Bruta do Período anterior


Amigos, esta empresa deu prejuízo em 2015 e 2014 , o problema é que no primeiro campo do lucro liquido eu preenchi o valor do prejuízo fiscal do ano de 2014, só que de nenhuma forma o campo me permitiu colocar o negativo na frente para simbolizar prejuízo, então transmiti sem ele mesmo.... ai surgiu a surpresa, uma multa altíssima junto com o recibo de transmissão, calculada através do valor do prejuízo que eu coloquei .


Gostaria de saber como devo proceder para reverter esta multa?

O que devo colocar no primeiro campo, sendo que empresa deu prejuízo em 2015 e 2014?

Se eu retificar a ECF reverte esta multa?



Verifiquei a lei mais não fala sobre a questão do prejuízo em anos consecutivos.


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1515, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014


(Publicado(a) no DOU de 26/11/2014, seção 1, pág. 52)
Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio



CAPÍTULO II
DAS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Art. 183. O sujeito passivo que deixar de apresentar ou que apresentar em atraso o Lalur nos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal de Brasil, fica sujeito à multa equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes da incidência do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento).
§ 1º A multa de que trata o caput será limitada em:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 2º A multa de que trata o caput será reduzida:
I - em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo;
II - em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo;
III - à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
IV - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.
§ 3º Quando não houver lucro líquido, antes da incidência do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido antes da incidência do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.



Desde já agradeço a atenção.

Felipe Sarmento Rosemberg

Felipe Sarmento Rosemberg

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 2 agosto 2016 | 16:12

Boa tarde Sr.ª Mariane Costa, tudo bem?

Este registro, Y720, de acordo com o manual da ECF:

Este registro é obrigatório por ocasião da entrega da escrituração em atraso. Caso contrário o seu preenchimento é opcional. A obrigatoriedade será verificada na hora da transmissão.

E que:

De acordo com o § 1o do art. 6o da Instrução Normativa RFB no 1.422, de 19 de dezembro de 2013, com redação dada pela Instrução Normativa RFB no 1.574, de 24 de julho de 2014, na aplicação da multa de que trata o caput, quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

Constata-se então que:
1- A declaração está sendo enviada com atraso por uma empresa tributada pelo Lucro Real;
2- O lucro que deve ser informado no campo é o ultimo lucro apurado pela entidade, atualizado pela SELIC até a data final de encerramento do período desta declaração.

E as sanções previstas em lei, deverão atender os dispositivos da IN 12.973 de 2014, especificamente no Art. 8°-A.

O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o, nos prazos fixados no ato normativo a que se refere o seu § 3o, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas:


I - equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e

II - 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

§ 1o A multa de que trata o inciso I do caput será limitada em:

I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo.


§ 2o A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida:

I - em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo;

II - em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo;

III - à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

IV - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.

§ 3o A multa de que trata o inciso II do caput:

I - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e

II - será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.

§ 4o Quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

§ 5o Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, à pessoa jurídica que não escriturar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o da presente Lei de acordo com as disposições da legislação tributária.”


Qual o último lucro apurado corrigido pela Selic até 31/12/2015?
A empresa obteve receita bruta maior do que R4 3.600.000,00 no período?

Mas adianto que ocorrerá no máximo será uma alteração da multa, pois o valor incluído no campo está incorreto.

Att.
Felipe R.

"Mar calmo nunca fez bom marinheiro."
- Provérbio inglês.

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