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Distr. de lucros de Empresário (Firma Individual)

Sheila Guimarães

Sheila Guimarães

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 5 maio 2009 | 11:11

Gostaria de saber se é feito distribuição de lucro para empresário (firma individual). Se sim, como é feito?
Quais são as deduções para se chegar no lucro?

OBS.: Essa empresa não tem escrituração contábil.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 5 maio 2009 | 14:23
Sheila Guimarães

Sheila Guimarães

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 5 maio 2009 | 16:26

Boa tarde Saulo Heusi!

Já havia feito uma pesquisa prévia e realmente não consegui tirar minhas dúvidas em relação a distribuição de lucros para Empresário (firma individual) optante do Lucro Presumido e sem escrituração contábil.

Gostaria de saber mais sobre esse assunto. Espero contar com sua contribuição e com a de quem mais possa elucidar essa questão.


Grata.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 5 maio 2009 | 20:36

Boa noite S.Guimarães,

Para seu comodismo, transcrevo abaixo, parte da explanação postada pelo Carlos em Setembro de 2009 acerca da Distribuição de Lucros para empresas tributadas pelo Lucro Presumido que mantenham (ou não) escrituração contábil completa.

Antes deixe-me salientar que não é este o único tópico acerca do assunto que se tem acesso via Banco de Dados do Fórum.

1.2. Lucro Presumido ou Arbitrado
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto:

a) o valor do lucro presumido ou arbitrado (base de cálculo do imposto), diminuído do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , inclusive adicional, quando devido, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e das contribuições para o PIS/PASEP;

b) a parcela de lucros e dividendos excedentes ao valor determinado na letra anterior, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da legislação comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas de apuração do lucro presumido ou arbitrado.

Ressalvado o disposto na letra "a", a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na forma examinada no item 1.3.

1.3. Valores excedentes ao Lucro apurado em Balanço
A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período de apuração não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores.

Nesse caso, dependendo da época em que tais lucros foram apurados, a parcela excedente poderá ou não estar sujeita à incidência do Imposto de Renda.

Se não houver lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ou se o montante existente for insuficiente, a parcela excedente será submetida à tributação com base na Tabela Progressiva vigente na data da distribuição.

1.3.1. Imputação do Excesso a Lucros de Anos Anteriores
A legislação vigente não estabelece princípio de hierarquia a ser obedecido para a imputação da parcela excedente a lucros acumulados e reservas de lucros de anos anteriores. Assim, nada impede que a empresa impute o excesso, primeiramente, a lucros não tributados ou tributados com menor alíquota.

1.3.2. Reajuste da Base de Cálculo
Se o excesso for imputado a lucros tributados ou submetido à Tabela Progressiva, a parcela sobre a qual incidirá o IR/Fonte deverá ser reajustada, de vez que a fonte pagadora assumirá o ônus do imposto.

1.3.3. Acréscimos Legais
O valor a recolher será acrescido de multa e juros de mora na forma da legislação vigente.

1.3.4. Lucro Presumido ou Arbitrado
O tratamento examinado nos subitens 1.3. a 1.3.3. não se aplica à distribuição do lucro presumido ou arbitrado a que se refere a letra "a"do subitem 1.2., após o encerramento do trimestre correspondente.

Lucro Presumido - Exemplos

1ª hipótese

A Empresa JATIM Ltda. resolve distribuir lucros aos sócios em 3 de abril de 2006, ou seja, após o encerramento do 1º trimestre. Embora não mantenha escrituração contábil completa que lhe permita levantar balanço ou balancete, poderá distribuir, sem incidência do Imposto de Renda para os beneficiários, o valor de R$ 44.100,00, correspondente a:

Lucro presumido do 1º trimestre de 2006=R$ 240.000,00
menos IRPJ = R$ 54.000,00
menos CSLL = R$ 32.400,00
menos PIS = R$ 19.500,00
menos COFINS = R$ 90.000,00
Lucro que pode ser distribuído: R$ 44.100,00

2ª hipótese

Admitindo que a empresa da 1ª hipótese levante balanço ou balancete em 31-3-2006, e que, após as Provisões para o IRPJ a e a CSLL, apure o lucro líquido de R$ 70.000,00, além do valor de R$ 44.100,00 (lucro presumido líquido de IRPJ - CSLL - PIS e COFINS), também poderá distribuir, sem incidência do imposto, o valor de R$ 25.900,00 (R$ 70.000,00 - R$ 44.100,00).


Se persistirem dúvidas, entre em contato

...

Editado por Saulo Heusi em 5 de maio de 2009 às 20:40:24

Sheila Guimarães

Sheila Guimarães

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 7 maio 2009 | 13:23

Obrigada pela explanação e desculpa se aparenta comodismo persistir com essa minha dúvida, é que realmente não encontrei o que procuro.

Minha dúvida ainda persiste.

Uma empresa sem sócio (FIRMA INDIVIDUAL), faz a distribuição de lucro da mesma forma que uma sociedade?


Grata.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 7 maio 2009 | 20:07

Boa noite S.Guimarães,

O lucro da firma individual, após a provisão para o imposto de renda (se Lucro Real) , ou apurado nos moldes indicados acima (se optante pelo Lucro Presumido) , pertence a uma só pessoa: o titular da firma.

Pode ser pago em espécie, se a tanto permitir a disponibilidade existente;

pode ser creditado a uma conta específica;

pode ser utilizado para aumento do capital, após o registro na Junta Comercial do documento pertinente ao aumento;

desde que observadas as outras exigências que permitam a distribuição.

Imposto de Renda - Isenção/tributação
O Artigo 51º (e parágrafos) da IN SRF 11/1996 que versa sobre a isenção ou tributação do imposto de renda dispõe que:

Art. 51. Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.

§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.

§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

§ 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputado aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.

§ 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.250, de 1995.

§ 5º A isenção de que trata o caput não abrange os valores pagos a outro título, tais como pro labore, aluguéis e serviços prestados.

§ 6º A isenção de que trata este artigo somente se aplica em relação aos lucros e dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período-base ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996.

§ 7º A distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos, que não tenham sido apurados em balanço, sujeita-se à incidência do imposto de renda na forma prevista no § 4º.
(eu grifei)

PS: O "comodismo" a que me referi era o de não ter que pesquisar novamente, uma vez que me dispus a transcrever a matéria encontrada. Não quis lhe parecer grosseiro, devo-lhe desculpas se aconteceu.

...

Editado por Saulo Heusi em 7 de maio de 2009 às 20:16:29

Marcus ambra

Marcus Ambra

Bronze DIVISÃO 2, Estagiário(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 15 julho 2010 | 18:38

Boa Noite.

Andei pesquisando pelo forum, mas ainda estou com uma dúvida.

É possível um empresário individual (único proprietário de uma prestadora de serviços de engenharia, onde ele mesmo presta os serviços, enquadrada no simples nacional) , distribuir lucros?

Desculpem pela ignorância, pois estou me formando ainda em ciências contábeis.

Grato.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 15 julho 2010 | 19:20

Boa noite Marcos,

A despeito da lógica implícita, são personalidades diferentes;

ele (empresário) Pessoa Fisica, ela (empresa) Pessoa Jurídica. O Princípio Contábil da Entidade não permite "misturar" as personalidades.

Nota
Prestadoras de Serviços de Engenharia estão vedadas à opção pela sistemática do Simples Nacional.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 14 janeiro 2011 | 07:11

Bom dia Catherini,

Se os lucros apurados já foram destinados à distribuição, se já foram cumpridas as "exigências" para que haja a distribuição, nada a impede de distribuí-los a qualquer tempo desde a data da apuração.

Uma vez que existam disponibilidades a forma de pagamento dos lucros (caixa ou banco) é indiferente. Importa apenas que esteja devidamente fundamentado e documentado.

...

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