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Sociedade Simples em condição de Unipessoal

Tawani Cristina

Tawani Cristina

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 7 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2016 | 10:07

Bom dia caros colegas,

Estou com um caso e não consegui nenhuma resposta clara e gostaria de ajuda.
Bom, um cliente tem uma Sociedade Simples que está em condição de unipessoal a mais de 180 dias, e ele quer transformar a empresa e não tem capital para EIRELI. Gostaria de saber se há alguma possibilidade de transformar em Empresario Individual? Estou de mãos atadas, pois nunca mexi com sociedade simples e não sei o que fazer.

obrigada desde já.

ELIZETE FATIMA DALL AGO DA SILVA

Elizete Fatima Dall Ago da Silva

Prata DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2016 | 11:19

Bom dia Tawaini

Olha esta materia.
Não vejo impedimento para voce transformar em empresário individual

Elizete


SOciedade Simples - sociedades não empresárias. Tem por objeto o exercício de atividade rural ou intelectual, de natureza científica, literária ou artística. São sociedades não sujeitas à falência, com ato constitutivo registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Pode se revestir das formas das sociedades empresárias (ex: sociedade simples limitada); Capítulo I do Código Civil



FIRMA INDIVIDUAL SIMPLES


Jalber Lira Buannafina

O Decreto 3.000 de 26/03/99 (artigos 150 e seus parágrafos 1º e 2º), equipara a firma individual a uma pessoa jurídica, e na sua estrutura, viabiliza a existência da firma individual comercial, da firma individual prestadora de serviços e esclarece que a mesma não se confunde com a figura do autônomo.
Na firma individual encontramos a orquestração de alguns elementos produtivos para a produção ou circulação de bens ou de serviços, enquanto que o autônomo não deve ser confundido, pois este, conta apenas com a sua profissão, não organizando uma estrutura produtiva para o exercício de suas atividades.
Como exemplo, para diferenciar o autônomo de uma firma individual prestadora de serviços, podemos citar uma creche, onde a pessoa organiza os meios e contrata auxiliares para cuidar das crianças ou um contador que abre uma auto-escola, contrata pessoal e fica apenas cuidando da administração do negócio, ao passo que, como autônomo, este contador apenas iria exercer a sua profissão, normalmente, usando como sede a sua residência.
Com o advento do novo código civil, e o conseqüente ingresso da teoria da empresa no direito pátrio, desaparece a classificação de firma individual comercial e prestadora de serviços. Deixamos de ter a antiga distinção pelo objeto, ou seja, civil e comercial, e passamos a ter a principal distinção pela estrutura e a segunda pela presença do exercício de atividade intelectual, técnica, científica, artística ou literária como atividade fim.
O caput do artigo 966 do código civil, informa que para ser enquadrado como empresário (firma individual empresária), o individuo tem que exercer sua atividade com habitualidade, objetivando o lucro e ter organização. A organização é o grande elemento de distinção, já que é natural que a atividade seja exercida com habitualidade, ou profissionalidade, e esteja objetivando o lucro.
Tendo a Teoria da Empresa surgido dentro da Economia e depois sendo emprestada ao Direito, precisamos fazer uma incursão na leitura especializada, onde encontramos, com o endosso de juristas como Fábio Ulhoa Coelho (Manual de Direito Comercial, ed. Saraiva, 14ª edição, pág.13), entre outros, a afirmação de que organização é a articulação, pelo empresário, dos quatro fatores de produção: capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia, sendo necessário a presença desses quatro elementos em caráter estável e não embrionário.
Um segundo aspecto é o encontrado no parágrafo único do art. 966 do Código Civil, que determina não ser empresário quem exerce atividade intelectual de natureza científica, artística ou literária como atividade fim, e neste caso, mesmo que tenha organização.
Não há a figura do empresário se a atividade não for exercida através de uma coordenação estável dos quatro elementos de produção, nem se tiver como fim atividade intelectual, técnica, científica, artística, literária, e neste caso, estaremos diante da firma individual simples, que pode ter, por exemplo, uma finalidade intelectual e juntamente uma atividade comercial como: criação, desenvolvimento e venda de equipamentos eletrônicos feitos por um engenheiro eletrônico ou uma atividade não organizada como uma pequena creche ou um pequeno comércio.
Desta forma, fica claro que a firma individual simples é realmente existente, possui amparo no Código Civil, na Lei Complementar 123/06, no Decreto 3.000/99 e não deve ser confundida com a figura do autônomo, quando a preocupação é de ordem tributária, nem com a do empresário.
É importante observar que as antigas firmas individuais comerciais, em grande parte, serão transformadas em firmas individuais simples e não em empresários, por não terem os quatro fatores de produção acima apresentados, ou terem de maneira incipiente, devendo, portanto, migrar seus registros das Juntas Comerciais para os RCPJ.
A Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através de ato de 14/06/1999, publicado no D.O.E.R.J.- Poder Judiciário em 16/07/99, do Exmo. Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Gilberto Campista Guarino em decisão no processo 98-74223, corrobora o parecer do Desembargador do Tribunal de Justiça do R.J. Dr. Eduardo Sócrates, no sentido de que os Registros Civis de Pessoas Jurídicas tem competência para registrar firmas individuais. Este pronunciamento embora tenha sido feito no antigo sistema, é perfeitamente aplicável ao atual, conforme podemos observar:


“Despacho: A firma individual de natureza civil não foi contemplada da Lei com disposição expressa atribuindo à Junta Comercial competência para seu registro. Sobre o assunto, comenta Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento:“É certo que a firma individual que não explora o ramo industrial ou comercial, de qualquer tipo, exerce atividade civil, de múltiplas facetas tais como clínicas médicas, odontológicas, escritórios imobiliários, de contabilidade, engenharia, arquitetura, auditoria etc., entre outros, para citar apenas as mais comuns.
Parece-nos que firmas deste tipo hão que ser registradas no Cartório de Pessoas Jurídicas, preferentemente a sê-lo nas Juntas Comerciais, já que não praticam ato de comércio”. Com razão o autor, uma vez que a firma individual de fins civis é expressamente reconhecida pela nossa legislação.
Segundo a Lei nº 6.015/73, artigo 114, I, “os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromisso das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública, serão inscritas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas”.
Portanto, por analogia se conclui, que se as sociedades civis são inscritas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conseqüentemente as firmas individuais de natureza civil, não contempladas na Lei dos Registros Públicos, nem no Código Comercial, terão seu registro inscrito no mesmo cartório que aquelas.”
Em mesmo sentido, se manifestou o eminente professor José Edwaldo Tavares Borba, nas páginas 28 e 29 de parecer emitido em 07/07/2003, que em resumo esclarece que a firma individual deveria contar também com um órgão de registro assim como o empresário individual e, este órgão seria, naturalmente, o Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Houve uma omissão do legislador a ser suprida pelo intérprete, através dos processos de integração da norma jurídica (art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil), cabendo aplicar a analogia, com base no paralelismo que identifica a sociedade empresária com o empresário individual e a sociedade simples com a firma individual não empresária. Concluindo que esta firma individual deva se registrar no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, inclusive estando apoiadas na precedente decisão acima transcrita.

CONSIDERAÇÕES FINAIS:
A "firma individual simples" embora presente na legislação, não recebeu um nome, como ocorreu no caso do empresário.

Encontramos por um paralelo : Sociedade Empresária / Empresário, Sociedade Simples / (nome legalmente não definido e que passamos chamar "firma individual simples").

A "firma individual simples" no Código Civil:
1º) no parágrafo único do art. 966 do Código Civil (quem mesmo com a ajuda de colaboradores exerça atividade intelectual, artística, científica, literária);
2º) o próprio art. 966 (aquele que não possui organização empresarial);
3º) no art. 971 (o produtor rural que opta em não se equiparar a empresário registrado nos Registros de Empresas).

Implicação direta do não registro:
1º) o art. 150 e seus parágrafos do Decreto 3000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) , lido sob a ótica do atual Código Civil, reconhece a firma individual tanto de exercício empresarial (empresário) como de exercício não empresarial ("firma individual simples") para fins de equiparação à pessoa jurídica. Como conseqüência, ou as pessoas não gozam deste benefício ou são obrigadas a fazer uma falsa declaração nos Registros de Empresa, se declarando empresárias, mesmo tendo o Código Civil determinado, de maneira expressa, que não são empresárias.
2º) A Lei Complementar 123/06 (lei geral da microempresa e da empresa de pequeno porte) concede vários benefícios, além dos tributários, como facilidade em financiamentos e facilidade de acesso à justiça, o que atualmente só está sendo possível para quem registra uma pessoa jurídica ou se declara empresário.
Desta maneira, precisa-se garantir a ordem jurídica admitindo o registro das “firmas individuais simples” nos Registros Civis de Pessoas Jurídicas e registrando nos Registros de Empresa apenas quem é legalmente considerado como empresário.

O Autor: Jalber Lira Buannafina é Oficial Substituto do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro, pós-graduado em Direito Tributário e Direito Constitucional e professor da Universidade Federal Fluminense.

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2016 | 13:57

Tawani, boa tarde

Nossa colega Elizete sempre expondo excelentes explicações.

Uma orientação que não sei se está no texto por ela postado é referente a necessidade de recompor o quadro societário novamente e depois ter de tornar unipessoal para por último constituir a empresa individual.

A JUCESP, costuma seguir o procedimento que citei acima.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Tawani Cristina

Tawani Cristina

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 7 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2016 | 11:38

Muito obrigada Elizete, nunca tinha ouvido falar que tinha firma individual simples, vou procurar saber mais com o cartório de registro.

Bom Fernando, pra esse caso seria impossível a recomposição do quadro societário, pois essa empresa é credenciada pela CVM e o sócio não conhece ninguém que seja Agente Autônomo que possa entrar como sócio. E como já passou dos 180 dias não sei se vai ser possível a recomposição.

Muito obrigada pelas respostas.

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2016 | 11:44

Tawani, bom dia

Se ele não conhece alguém do ramo que possa lhe ajudar, realmente fica mais complicado.

Eu citei, porque a JUCESP exige que isso seja feito, ou seja, não aprova a transformação em Empresário Individual ou EIRELI sem a recomposição de quadro após passados 180 dias.

Ótimo final de semana para todos nós!

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Tawani Cristina

Tawani Cristina

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 7 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2016 | 16:28

Boa tarde, só para deixar claro e para que possa ajudar próximos que venham a ter essa dúvida.

Entrei em contato com o cartório para poder ter uma resposta, eles me falaram que é impossível transformar uma sociedade simples (cartório) em empresário individual (JUCESP), que só seria possível se o sócio admitisse um outro sócio e fizesse a conversão em sociedade empresária (JUCESP) e após essa conversão tirar o um dos sócios e deixar na condição de Unipessoal novamente, para depois sim transformar em empresário individual.

Bom agradeço vocês por terem tentado me ajudar.

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