Olá Amigos.
Li todas as mensagens e decidi responde-las. Estou em uma situação parecida.
Ocorre que verifiquei diversas solicitações de fundamento legal para a possibilidade de se registrar o sócio como empregado. Houve também até certa exaltação referente à orientação de uma advogada. Exporei da forma mais fundamentada possível minha posição e espero demonstrar o que para mim está claro. Portanto vamos lá:
Inicialmente, quero falar sobre o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, previsto no Art. 5º, II da Constituição Federal. O referido dispositivo determina que "NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI". Em outras palavras, para cidadãos, o que a lei não proíbe ela permite. Neste sentido, acredito que respondo à solicitação de fundamento legal que PERMITA o registro do sócio minoritário como empregado, uma vez que se não há qualquer vedação legal, não há que se falar em proibição de registro na CTPS, por força do art. 5º, II da Constituição Federal. Assim, para se configurar o vínculo empregatício, basta que o Sócio se enquadre nos requisitos do Art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e este não faz qualquer vedação ao sócio.
Caros, ressalto que, com exceção do empresário individual, a atividade empresarial é exercida pela pessoa jurídica, que não se confunde com a figura dos sócios, possuindo, inclusive, em tese, patrimônio apartado. Na mesma esteira, destaca-se a VERDADEIRA subordinação suportada pelo sócio minoritário nos casos em que trabalha na Pessoa Jurídica da qual é sócio, com exceção dos casos em que é o administrador. Aliás, se não é administrador, significa que se submete às ordens do sócio que ocupe tal posição, não possuindo quotas, sequer, para ter algum poder de mando.
Comentando a posição da advogada da Priscila Caetano Soares, é necessário que entendamos que o advogado, ao dar seu parecer, precisa buscar EVITAR problemas para seu cliente. Fato é que, INDISCUTIVELMENTE, o assunto é controvertido e gera diversas demandas judiciais e, como bem citou uma das colegas de fórum acima, várias com ganho de causa para o sócio empregado. Segue o link de um artigo que comenta uma decisão do TRT de MG, que reconheceu o vínculo de emprego entre o sócio minoritário e a pessoa jurídica da qual era sócio:
http://www.normaslegais.com.br/trab/4trabalhista040412.htm
Neste sentido, me parece temerário que qualquer advogado instrua seu cliente a não fazer o registro no caso em comento, pois, posteriormente, a falta do registro em CTPS poderá resultar em uma demanda judicial trabalhista em que seu cliente será reclamado e poderá, inclusive, ser condenado ao pagamento de verbas trabalhistas com todos os encargos da falta de registro.
Assim, na minha visão, a tese de que uma pessoa não pode ser empregada de sí mesma, que, como dito acima, refere-se "ao princípio" que ninguém disse qual é, não merece qualquer acolhida, tendo em vista não se confundir a Pessoa Jurídica com a pessoa física e a empregadora é a pessoa jurídica, enquanto que o empregado é a pessoa física.
Ademais, a exigência de fundamento legal permissivo para o registro do sócio como empregado não prospera, uma vez que o que a lei não proíbe, ela permite, nos termos do art. 5º, II da Constituição Federal.
Por fim, apesar das minhas visões, reconheço a existência de controvérsia jurídica sobre o tema. Acontece que não podemos esperar de qualquer Advogado uma orientação que seja diferente da PREVENTIVA "registre o sócio". Isto se dá por haver grande insegurança jurídica, vez que as decisões dos tribunais demonstram que existe a possibilidade de reconhecimento do vínculo na esfera judicial. Assim, é prática cautelosa registrar para evitar os encargos de uma eventual reclamação trabalhista.
Agradeço a todos