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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Sócio Empregado na empresa

GUILHERME HENRIQUE FERNANDES

Guilherme Henrique Fernandes

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 6 maio 2009 | 08:56

Boa dia amigos do Fórum

Gostaria de saber se há a possibilidade de registrar um sócio minoritário que detem 1% das quotas de capital, como empregado da mesma ?.

Bom dia.

Tópico movido por Wilson Fernando A. Fortunato para esta sala em 12 de maio de 2009 às 07:19:28.

G. Alves

G. Alves

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Sábado | 16 maio 2009 | 09:18

prezado guilherme,
sem problemas você pode e inclusive legaliza a sutuação do socio minoritário o registro em carteira de trabalho.
há apenas uma situação em que não haveria essa necessidade de registrar em carteira de trabalho, seria se esse sócio tiver sido nomeado no próprio contrato social como administrador, sendo que neste caso poderia contribuir como administrador através de carnê do inss na qualidade de administrador.
saudações.

Anderson S

Anderson s

Prata DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 18 maio 2009 | 11:14

Gelio

Não sei se entendi direito o que você disse, mas vou comentar em outras palavras.
O Sócio nomeado como administrador da pessoa jurídica, recolhe o INSS através de desconto na remuneração do Pro Labore.
Já o administrador externo (citado no Ato Constitutivo) necessita de registro em carteira de trabalho.
O sócio investidor que desejar trabalhar pela empresa também poderá ser registrado como funcionário e receber salário como qualquer outro empregado.

G. Alves

G. Alves

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 19 maio 2009 | 14:34

Prezado Anderson,
Reportando-nos a pergunta do Guilherme, temos um sócio com participação societária. A pergunta é se pode registrar esse sócio como empregado? - Sim pode registrar esse sócio como empregado. Outra situação que não haveria necessidade de registra-lo como empregado seria nomeá-lo administrador no próprio estatuto ou contrato social e descontá-lo INSS do Pro Labore, conforme sua sugestão.
Abraços a todos.

Julianne Prado Vieira

Julianne Prado Vieira

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Geral
há 13 anos Quarta-Feira | 5 janeiro 2011 | 18:45

Prezados,

Suponhamos que é uma sociedade empresária limitada, onde o sócio majoritário e administrador responsável legal detem 99% do capital social, faz a retirada de pro labore e com isso recolhe os 11% do INSS sobre o mesmo. Já a sócia minoritária, detentora de 1% do capital, passa a exercer função na empresa em qualquer setor. Nesse exemplo pode-se efetuar o registro dessa sócia na CTPS?

Grata.

"O que somos é consequência do que pensamos."
Buda

Namastê
Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 5 janeiro 2011 | 19:10

Eu considero incorreto.

Como alguém pode ser empregado de si mesmo? Como empresário é a única maneira de alguem ser empregado de si mesmo. Considero se alguem consta como sócio no quadro societario de uma empresa e resolva presta serviços a esta, o pagamento correto deste individuo é o pro labore e não pagamento sujeito a subordinação (recibo de pagamento)

Se alguém resolve prestar o seu seviços pode ser feito uma alteração no contrato e determine a retirada casa seja continuo, caso não poderá prestar o seu serviços como autonomo e ter entao sua retenção na fonte.

Isso porque segundo o codigo civil de 2002 o sócio é solidário entao fica o questionamento. NÃO SE PODE SER EMPREGADO DE SI MESMO, a não ser como empresario, que empregado de si mesmo.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 5 janeiro 2011 | 19:32


Julianne, boa noite.

O Artigo , inciso V, letra h, do Decr. 3048/99 de 06/05/99 enfatiza que são considerados contribuintes individuais:

h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural


Dessa forma, as retiradas do sócio cotista pelos serviços prestados serão considerados como PRO-LABORE, tal qual ocorre com as retiradas do sócio administrador.



Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 5 janeiro 2011 | 19:36

Mateus, boa noite.

Não tinha observado sua postagem.

Voce está correto no seu ponto de vista mediante embasamento acima exposto à luz do Decr 3048/99, onde nossos pontos de vista foram dessa forma ratificados, para maior segurança da Julianne.

Att

Hugo

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
G. Alves

G. Alves

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 6 janeiro 2011 | 10:41

Bom Dia Guilherme,
Podemos sim, registrar um funcionário pelo regime CLT, mesmo que o dito funcionário seja sócio minoritário da empresa, pois não ha nenhum impedimento legal.
Sds. G.Alves

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 6 janeiro 2011 | 13:38

G. Alves, boa tarde.

Pela fundamentação por mim exposta acima, não há o que se falar em registrar sócio cotista, mesmo que minoritário pelo regime da CLT, pois não trata-se de funcionário, nem tampouco é considerado como contribuinte empregado pelo INSS.

Dessa forma, na possibilidade de estar equivocado, gostaria que voce se possível, fundamentasse sua afirmativa acima.

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
G. Alves

G. Alves

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 6 janeiro 2011 | 15:20

Boa Tarde Hugo,
Entendo que um sócio quotista que não seja administrador em ato constitutivo e, que tenha trabalho regular na sociedade e não tenha poder de decisão administrativa, em tese, deverá ser funcionário registrado em carteira de trabalho. Pois do contrário, até poderá receber pro-labore, mas, terá que atentar para alguns impedimentos; tais como, não poderá a empresa ter débitos em atraso com a previdência.
Sds. G. Alves

Julianne Prado Vieira

Julianne Prado Vieira

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Geral
há 13 anos Quinta-Feira | 6 janeiro 2011 | 16:26

Boa tarde a todos!

G. Alves você poderia citar alguma fonte legal de que é possivel o registro em carteira do sócio minoritário?

Assim ficaria mais concreta a sua afirmação.

"O que somos é consequência do que pensamos."
Buda

Namastê
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 7 janeiro 2011 | 01:36

Mas G. Alves, se o dito suposto cotista minoritário poderá receber pro-labore, pra que ele iria receber salário - sim, pois se é empregado tem de receber sua contraprestação, não é mesmo?
Para quê busca ele estar vinculado como empregado, forçosamente assalariado, se ele tem a possibilidade do pro-labore? ( E vc sabe o que significa "pró-labore"! )

É uma roda que não tem fim! Uma pergunta leva à outra!

Neste trecho de seu comentário: "...em tese, deverá ser funcionário registrado em carteira de trabalho. "(grifo meu), não conheço Lei que determine (vc usou a expressão "dever", lembra-se?) a obrigatoriedade em registrar como funcionário o sócio cotista(Vc sabe qual a tutela jurídica?), transformando-o em prestador de serviço de sí mesmo. Não se esqueça de que ele concorre, junto com os demais detentores de cotas, nas responsabilidades quanto aos atos da pessoa jurídica que ele compõe. Não lhe parece um contra senso, meu amigo?

Imagine: Ele pode se demitir, enquanto empregado; mas ele, enquanto participante do quadro societário, pode demitir a sí mesmo sem justa causa, sacar FGTS, receber SD.... .

Conclusão: E se por ele trabalhar na própria empresa, ele simplesmente "receberá pelo trabalho" executado.

Reflitamos!!!
Abraços!!!

Carlos Vieira Borges

Carlos Vieira Borges

Bronze DIVISÃO 2, Supervisor(a) Processos
há 13 anos Sexta-Feira | 11 março 2011 | 14:21

O sócio cotista minoritário da sociedade limitada pode ser contratado como empregado desta mesma empresa?


Perante a Previdência Social é considerado segurado obrigatório na condição de empresário, o sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural, conforme artigo 9º, inciso V, alínea "h", do Regulamento de Benefício e Custeio, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (acrescido pelo Decreto nº 3.265/99).

Tendo em vista o citado dispositivo legal, pode-se constatar que inexiste possibilidade jurídica de um sócio cotista exercer, simultaneamente, atividade como empregado na empresa da qual é sócio-proprietário, independentemente do número de cotas-partes das quais é possuidor.

É oportuno mencionar que tal impossibilidade se assenta no princípio, segundo o qual, uma só pessoa não pode reunir o "status" de sócio e empregado, ao mesmo tempo, em uma só empresa, ou seja, comandar e subordinar-se a si mesmo.

Conclui-se, portanto, não ser lícita a pretensão mencionada, ou seja, contratar como empregado o sócio minoritário da própria sociedade.

Todavia, temos conhecimento da existência de ações na justiça do trabalho movidas por sócios minoritários de sociedades limitadas pleiteando a caracterização do vínculo empregatício, pelo fato de que, em função do reduzido número de cotas que possuiam, não detinham, na sociedade, qualquer poder de deliberação ou gestão, sobordinando-se às decisões tomadas pelos demais sócios, fato este que os enquadravam na condição de empregados e não empresários.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 11 março 2011 | 14:40

Pois é, Carlos (a propósito, boa colocação a que vc fêz), essa questão de haver na justiça ações - inclusive com ganho de causa, em algumas - do vínculo empregatício de sócios cotistas é semelhante aos muitos casos de reconhecimento de vínculo do cooperativado.

A justiça percebe o engendramento aplicado no intuito de fugir das obrigações trabalhistas, por parte do verdadeiro sócio (o empregador), e do desconhecimento por parte do "sócio minoritário" empregado (na realidade) das questões e institutos jurídicos envolvidos na situação. Busca ela deslindar o nó em que se vê o trabalhador envolvido nos esquemas de composições societárias que apenas subtraem seus direitos como natural empregado da dita empresa.

Ao acolher a queixa do "sócio minoritário", ela, a justiça, não expressa um reconhecimento de haver vínculo empregatício do socio minoritário, mas buscar corrigir o erro cometido.

É a minha opinião.

Abraços!!!

Antonio Carlos Doná

Antonio Carlos Doná

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 11 março 2011 | 16:43

Não querendo desandar o assunto, mas eu adotei o seguinte procedimento em um caso desses.
Como o sócio presta serviços para empresa em sua especialidade, eu faço um RPA todo mês.
Assim, pago ao mesmo pelo trabalho executado e recolho o INSS.
Não encontrei nenhuma base legal que proíba tal atitude.

[]s Antonio Carlos Doná
ACD Consultoria
Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 13 anos Sexta-Feira | 11 março 2011 | 17:56

Antonio,

Seria a mesma coisa que vc pagasse como retirada de pro-labore, pois voce terá que recolher os 20% da empresa sobre o RPA da mesma forma. Abçs

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
JORGE LYCARIÃO NETO

Jorge Lycarião Neto

Iniciante DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2012 | 22:04

Trabalho - Empregado - Considerações Gerais - Sócio
O sócio de uma empresa (sociedade por cotas de responsabilidade limitada) pode ser empregado na mesma empresa?
Não. A Consolidação das Leis do Trabalho , art. 3º , define como sendo empregado, a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. O "caput" do art. 2º da mesma norma legal considera empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

No caso de empresa LTDA, o sócio cotista é considerado empregador (empresário, atualmente denominado "contribuinte individual"), inexistindo, portanto, possibilidade de exercer atividade como empregado na empresa da qual é sócio.

Tal impossibilidade se assenta no princípio segundo o qual uma só pessoa não pode reunir o "status" de sócio e de empregado ao mesmo tempo em uma empresa, ou seja, comandar e subordinar-se a si mesmo.

( CLT , arts. 2º e 3º e Regulamento da Previdência Social - RPS , aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 9º , V, "h")

Ednei Padilha dos Santos

Ednei Padilha dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Domingo | 26 fevereiro 2012 | 10:36

não podemos perder o foco da discussão, ja que esta situação possui muitas variaveis, mas no caso, a pergunta foi "Gostaria de saber se há a possibilidade de registrar um sócio minoritário que detem 1% das quotas de capital, como empregado da mesma ?", e temos sim esta possibilidade, até por segurança da propria empresa, para compartilhar minha visão, leiam a seguinte decisão.

www.conjur.com.br

AUDACE ASSESSORIA CONTABIL
Contabilidade - Consultoria Empresarial
Rio Negro - Paraná
https://www.audacecontabil.com
[email protected]
Rosemeire de Oliveira

Rosemeire de Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 13 junho 2012 | 09:43

Bom dia,

Eu também concordo que um funcionário não possa ser sócio também, da mesma empresa. Porém eu gostari de uma lei que me fale claramente que o funcionário não pode ser sócio...Pois tenho urgência, tenho um funcionario na empresa e minha chefe gostaria de coloca-lo como sócio também, porem não tenho certeza se pode ou não.

Preciso de uma resposta clara.

Atenciosamente,
Rose

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 13 junho 2012 | 10:12

Rosemeire, não há impedimento legal para tornar um empregado sócio da empresa, apenas a manutenção do vínculo empregatício é que se torna indevida, pelas razões já amplamente expostas acima, nos posts desta discussão.

Sugiro que releia cada post (como dos amigos Jorge Lycarião, Hugo, Tiago, e demais), lá vc encontrará o embasamento legal.

Abraços!

PRISCILA CAETANO SOARES

Priscila Caetano Soares

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 31 julho 2013 | 16:27

boa tarde, amigos!
estou lendo essa discussão em relação ao sócio cotista pois me vejo em situação semelhante... tenho uma cliente que colocou um 3º sócio na empresa. ele é minoritário com 5% das cotas, não é administrador, recolhe pro labore e participa dos lucros. ele não mantém uma relação que caracterize vínculo empregatício - como por exemplo relação de subordinação, prestação de serviço não eventual etc.
a advogada disse que é um erro ele estar sem a ctps assinada por se tratar de sócio cotista. orientou a assinar a carteira dele ou fazer com que ele emita rpa mensalmente para a empresa como serviços prestados.
minha advogada acha que o erro está no fato dele não está como administrador também porém, limitando sua função. ela acha que devo ajustar o contrato colocando o sujeito como administrador e colocando um parágrafo na clausula especificando a função dele. não sei o que faço...

Priscila C. Soares
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 31 julho 2013 | 20:15

Um sócio não precisa ser o Administrador para receber pró-labore, basta que ele tenha uma função dentro da empresa.

Desculpe-me mas essa advogada está errada. Ele como sócio não pode ser empregado. Ele recebe o pró-labore (latim, que quer dizer "pelo trabalho") justamente em contrapartida pelo serviço realizada na empresa dele (sim, é dele tmb!).

Ele não pode ser um assalariado, ele não é empregado da empresa (nem foi contratado), ele participa dos lucros e figura como dono da empresa!!!! Ele responde pela empresa, se acontecer alguma ação trabalhista movida por qualquer (ex)empregado, os bens dele servirão para satisfazer a dívida na ausência (ou em complemento) dos bens dos outros sócios, ou da própria empresa.

Como seria possível ele mesmo acionar a sí próprio (como empregador) em caso de descumprimento da Lei trabalhista para com ele como funcionário?? Ilógico, não é???

Em suma, não há necessidade, e nem é devido, assinar a carteira dele. E muito menos ele emitir recibo de prestação de serviço como se ele fosse profissional autônomo prestando serviço eventual a empresa. Ele não presta serviço eventual, ele tem total relação com a empresa, ele é sócio!!!

O que se pode fazer é que conste no Contrato Social a função dos sócios que laboram na empresa, ou mesmo firmando no Regulamento da empresa tal disposição.

Fabio Nery

Fabio Nery

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Quinta-Feira | 12 dezembro 2013 | 10:29

Olá Amigos.

Li todas as mensagens e decidi responde-las. Estou em uma situação parecida.

Ocorre que verifiquei diversas solicitações de fundamento legal para a possibilidade de se registrar o sócio como empregado. Houve também até certa exaltação referente à orientação de uma advogada. Exporei da forma mais fundamentada possível minha posição e espero demonstrar o que para mim está claro. Portanto vamos lá:

Inicialmente, quero falar sobre o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, previsto no Art. 5º, II da Constituição Federal. O referido dispositivo determina que "NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI". Em outras palavras, para cidadãos, o que a lei não proíbe ela permite. Neste sentido, acredito que respondo à solicitação de fundamento legal que PERMITA o registro do sócio minoritário como empregado, uma vez que se não há qualquer vedação legal, não há que se falar em proibição de registro na CTPS, por força do art. 5º, II da Constituição Federal. Assim, para se configurar o vínculo empregatício, basta que o Sócio se enquadre nos requisitos do Art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e este não faz qualquer vedação ao sócio.

Caros, ressalto que, com exceção do empresário individual, a atividade empresarial é exercida pela pessoa jurídica, que não se confunde com a figura dos sócios, possuindo, inclusive, em tese, patrimônio apartado. Na mesma esteira, destaca-se a VERDADEIRA subordinação suportada pelo sócio minoritário nos casos em que trabalha na Pessoa Jurídica da qual é sócio, com exceção dos casos em que é o administrador. Aliás, se não é administrador, significa que se submete às ordens do sócio que ocupe tal posição, não possuindo quotas, sequer, para ter algum poder de mando.

Comentando a posição da advogada da Priscila Caetano Soares, é necessário que entendamos que o advogado, ao dar seu parecer, precisa buscar EVITAR problemas para seu cliente. Fato é que, INDISCUTIVELMENTE, o assunto é controvertido e gera diversas demandas judiciais e, como bem citou uma das colegas de fórum acima, várias com ganho de causa para o sócio empregado. Segue o link de um artigo que comenta uma decisão do TRT de MG, que reconheceu o vínculo de emprego entre o sócio minoritário e a pessoa jurídica da qual era sócio:

http://www.normaslegais.com.br/trab/4trabalhista040412.htm

Neste sentido, me parece temerário que qualquer advogado instrua seu cliente a não fazer o registro no caso em comento, pois, posteriormente, a falta do registro em CTPS poderá resultar em uma demanda judicial trabalhista em que seu cliente será reclamado e poderá, inclusive, ser condenado ao pagamento de verbas trabalhistas com todos os encargos da falta de registro.

Assim, na minha visão, a tese de que uma pessoa não pode ser empregada de sí mesma, que, como dito acima, refere-se "ao princípio" que ninguém disse qual é, não merece qualquer acolhida, tendo em vista não se confundir a Pessoa Jurídica com a pessoa física e a empregadora é a pessoa jurídica, enquanto que o empregado é a pessoa física.
Ademais, a exigência de fundamento legal permissivo para o registro do sócio como empregado não prospera, uma vez que o que a lei não proíbe, ela permite, nos termos do art. 5º, II da Constituição Federal.
Por fim, apesar das minhas visões, reconheço a existência de controvérsia jurídica sobre o tema. Acontece que não podemos esperar de qualquer Advogado uma orientação que seja diferente da PREVENTIVA "registre o sócio". Isto se dá por haver grande insegurança jurídica, vez que as decisões dos tribunais demonstram que existe a possibilidade de reconhecimento do vínculo na esfera judicial. Assim, é prática cautelosa registrar para evitar os encargos de uma eventual reclamação trabalhista.

Agradeço a todos

Marisa Cassiano

Marisa Cassiano

Iniciante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 15 abril 2014 | 09:59

Bom Dia,

E quando o sócio É funcionário da empresa a 10 anos? Meu caso é o seguinte: são 2 sócios de uma academia, sendo que 1 detém de 10% e o outro de 90%. Esse que detém de 10% é o único instrutor da academia, trabalhando de 6h as 21h, com direito a 2h de descanso. O sócio majoritário sempre pagou a ele 1 salário mínimo, mas nunca recolheu nada, nunca deu férias, nunca registrou na CTPS, nunca deu 13º salário, nada. A pergunta é, o que fazer diante desse caso? Pois o "sócio empregado" agora está querendo os direitos dele. Como fica? Estou na dúvida de como orientá-lo.

Agradeço desde já.

Teixeira Aderlei

Teixeira Aderlei

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 16 maio 2014 | 14:50

Se ficar constatado que há trabalho pessoal, de forma contínua, subordinação e onerosidade, como descreve o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho pelo sócio minoritário caracteriza-se relação de emprego. A prática, tende sempre a considerar a existência de vínculo empregatício quando o trabalhador tem uma pequena participação na sociedade e, concomitantemente, presta serviços para ela de forma contínua e subordinada verticalmente. Existindo esses elementos caracterizando a relação de emprego entre trabalhador e um superior hierárquico, estará caracterizado o vínculo, ainda que seja o obreiro detentor de cotas societárias ou participação em sociedade por cotas de responsabilidade limitada.

Bruna

Bruna

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 23 março 2015 | 13:40

Boa Tarde Colegas Tudo bem?
Minha duvida é um Sócio da emprega que detêm de 50% das quotas da empresa quer ser registrado não apenas pagar o INSS pelo Pro labore, teria essa possibilidade posso registar ?
Desde já muito obrigada pela atenção

Teixeira Aderlei

Teixeira Aderlei

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 23 março 2015 | 14:31

Se o sócio é um sócio administrador previsto no contrato social, a empresa poderá optar por fazer o depósito do FGTS para o sócio diretor da empresa e usar na Gfip o código da categoria 05. Só que depois de fazer isso não pode mais cessar enquanto ele estiver no contrato como administrador.

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