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Nota Fiscal de Débito

Jocimar Oliveira

Jocimar Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Tributário
há 14 anos Quinta-Feira | 7 maio 2009 | 11:50

bom dia!

por favor, tenho uma empresa com sede na cidade de rio claro, sua atividade é arrendamento e locação de veículos. e tem como cnae principal 77.11-0-00 locação de automovéis sem condutor, porém na época quando foi constituida essa filial, foi realizado pesquisas nos ambitos municipais, pois a mesma seria desobrigada a emitir nota fiscal, onde sempre utilizou nota fiscal de débito, hoje o financeiro da empresa entrou em contato comigo dizendo que uma empresa questionou dizendo que somos obrigados a emitir nota fiscal. sendo assim onde eu posso estar buscando uma posiçã concreta, visto que eu não participei dessas consultas na época, pois trabalho pouco meses na empresa. desde já agradeço pela atenção.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 25 maio 2009 | 08:36

Jocimar, não existe NOTA FISCAL DE DÉBITO, veja no link abaixo e pesquise no fórum que você vai encontrar os tópicos que falam à respeito.
Prestação de Serviços é de competência da prefeitura Municipal fiscalizar e a legislação pertinente você precisa ver na sua cidade.
Normalmente o faturamento da empresa deve ser formalizado emitindo nota fiscal de prestação serviços, autorizado pela Prefeitura Municipal de domicício do prestador, que é o comprovante e documento hábil de comprovação de uma receita e despesa para quem tomou o serviço.

http://www.forumcontabeis.com.br/ler_topico.asp?id=21641

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Ivone Campos Alves

Ivone Campos Alves

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 1 abril 2010 | 14:32

Com base na Lei Complementar nº 116/2003 o item 3.01, intitulado como locação de bens móveis, foi vetado, e portanto, não é fato gerador do ISS.

Com base na Resposta Consulta nº 58/2007 , os contribuinte que realizam a atividade de locação de bens móveis, não será permitido a emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviço, vejamos:

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 58, DE 02/07/07
DOC-SP de 11/08/2007

EMENTA:

ISS - Subitem 3.01 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03, de 31 de julho de 2003. Não é permitida a emissão de Nota Fiscal de Serviço para a atividade de locação de bens móveis.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº 2007-0.186.368-0; esclarece:

1. A consulente tem por objeto social, dentre outras atividades, a locação de sistemas de impressão.
2. A consulente declara que está impedida de emitir notas fiscais de serviços nas operações de locação de seus sistemas de impressão, haja vista a exclusão de código específico, e indaga:
2.1. Para que surtam efeitos contábeis e operacionais, poderia a consulente continuar a emitir Nota Fiscal de Serviços Série A nas operações de locação de seus sistemas de impressão?
2.2. Em caso negativo, poderia a Consulente emitir Nota Fiscal de Serviços Série C, considerando que a locação não é tributada pelo ISS?
2.3. Acaso sejam emitidas as Notas Fiscais de Serviços séries A ou C, a consulente está incorrendo em penalidades pecuniárias e/ou penais?
2.4. A emissão de simples recibos, notas de débito e/ou faturas nas operações de locação de bens móveis supriria a necessidade de emissão de documento fiscal para registro contábil e operacional de suas atividades?
3. Devido à promulgação da Lei Complementar nº 116/03, de 31 de julho de 2003, que produziu efeitos a partir de 01/08/2003, a atividade de locação de bens móveis foi excluída do campo de incidência do ISS porque houve vetos presidenciais à inclusão de tais serviços na nova Lista de Serviços.
3.1. A legislação municipal vigente incorporou tais mudanças, como não poderia deixar de ser.
4. Assim sendo, não é permitida a emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços para as atividades em apreço, porque não se pode falar em cumprimento de obrigação acessória para documentar atividade que não é mais serviço.
5. Caso sejam emitidas Notas Fiscais de Serviços para a atividade de locação de bens móveis, a consulente estará sujeita à penalidade definida no Inciso XVIII do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, acrescido pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, observadas as alíneas "a" e "b" do inciso VII do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, com a redação da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
6. Quanto à questão de número 2.4, não nos manifestaremos por não se tratar de assunto de competência do município de São Paulo.

Sendo assim, para esse caso, poderá ser emitido qualquer outro documento comercial para a cobrança da locação.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 1 abril 2010 | 15:24

Olá Ivone!

Com mais esta informação que você prestou, realmente a receita de Locação de Bens Móveis terá que ser registrada através de recibos para quitação do pagamento e registro contábil, já que não se trata de receita geradora de ISS, vetando assim a emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, bem como Nota Fiscal de Débito que foi abordado neste tópico e em outros já discutidos no Fórum.

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WELLINGTON NUNES DA SILVA

Wellington Nunes da Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 2 abril 2012 | 13:26

gilberto. tenho visto inumeros topicos informando isso. mas nao vejo ninguem informar o caso da empresa que contrata os serivços (nem nos topicos que pergunta ninguem responde) - parece ser algo dificil. voce saberia ersponder?

beleza, a empresa que loca nao precisa emitir nota. todo bem, e a empresa que recebe??? bom, uma empresa juridica nao pode aceitar um recido como documento, e agora, devemos emitir uma nota de entrada?

Às vezes, melhor é fazer valer o seu direito, e não dizer tudo que pensa, se àquele que ouve, sequer se dá ao direito de pensar.

Wellington Nunes da Silva ®
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 2 abril 2012 | 17:45

Boa tarde Wellington !

O recibo emitido pelas empresas locadoras é documento hábil e legal desde que a empresa seja ativa perante a Receita Federal e tenha sua constituição e atividade regulamentada, bem como as obrigações principais e acessórias perante o Fisco.

Portanto para locação se utiliza Contrato de Locação e recibo que é o documento que será contabilizado na empresa e não é necessário o registro no livro de entradas, nem emissão de nota fiscal de entradas.

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Karla Regina Chaves Duarte

Karla Regina Chaves Duarte

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 15:59

Olá pessoal!!
Vendo a discussão sobre a emissão de nota fiscal de locação, também entendo que é vedada a emissão devido o locação em sí não ser tributada nem pelo ISS nem pelo ICMS. Mas, a questão que me perturba e que necessito da ajuda de vocês é referente a manutenção dos créditos de PIS e COFINS.
Por exemplo, sabemos que existe a possibilidade do crédito conforme artigo 3º das leis 10.637 e 10.833, mas temos um cliente que os créditos sobre locação foram glosados devido não existir "nota fiscal" de locação, apenas nota de débito...
Pessoal, alguém saberia me dizer uma base legal, ou solução de cosulta, ou qualquer coisa que venha da RFB, citando que há possibilidade da manutenção dos créditos de pis e cofins sobre alugueis, ou alguma outra coisa que eles (RFB) digam qual é o documento hábil para tal possibilidade de crédito.
Desde já, agradeço a ajuda de vcs.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 18:06

Boa tarde Karla Regina!

Logo na última resposta acima já estou citando qual é o documento hábil para Locação!

Se foi contabilizado como Locação e não tem documento hábil, a RFB entendeu que não foi comprovado a locação, e outra coisa, Nota de Débito não é documento hábil, é uma relação de despesas para reembolso.

Abraços

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