Rogerio, no estado do PR, todo produtor rural, possui a nota fiscal de produtor rural ou o bloco de produtor rural. Você solicitar ao produtor a emissão da nfpr de venda. Com essa nota, vc deve realizar a emissão da contra nota, NFE, de compra, retendo o funrural. Caso o produtor possuir liminar, a retenção nao precisa ser feita.
Art. 163. O produtor rural inscrito no CAD/PRO emitirá Nota Fiscal de Produtor (Convênio SINIEF s/n. de 15.12.1970, art. 58):
I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria;
II - na transmissão de propriedade de mercadoria;
III - nas demais hipóteses previstas neste Regulamento.
§ 1º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor:
I - no transporte manual e carroçável de produtos da agricultura e da criação e seus derivados, excluída a condução de rebanho;
II - na entrega em operação interna de leite de produção paranaense pelo cooperado à cooperativa ou por produtor ao estabelecimento comercial ou industrial;
III - na entrega em operação interna da produção dos cooperados às suas cooperativas, quando emitida a Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa;
IV - nas operações internas com cana-de-açúcar, desde que o adquirente adote e deixe à disposição do fisco demonstrativo de pesagem de cana, por carga e fornecedor, sem prejuízo de demais controles exigidos por outros órgãos;
V - na transmissão de propriedade de mercadoria destinada à CONAB/PAA, à CONAB/PGPM, à CONAB/EE e à CONAB/MO, nos termos do art. 539 (Convênio ICMS 156/2015); Alterado pelo Decreto n° 4.284/2016 (DOE de 03.06.2016), efeitos a partir de 01.07.2016. Redação Anterior
VI - nas operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus, de que trata o item 54 do Anexo I, desde que destinadas a contribuinte que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a coletar, armazenar e remeter essas embalagens, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou recicladores, para disposição final ambientalmente adequada, observado o disposto no § 3º.
VII - no momento da transmissão de propriedade de mercadoria depositada em estabelecimento de terceiros quando efetuada para o próprio depositário, desde que esse emita NF-e para documentar a operação de aquisição.
§ 2º A Nota Fiscal de Produtor emitida para documentar o transporte de mercadoria será distinta para cada veículo transportador.
§ 3º O contribuinte que efetuar a coleta, nos termos do inciso VI do § 1º, poderá emitir uma única nota fiscal semanal relativa às embalagens recebidas, devendo manter à disposição do fisco os controles exigidos pelas autoridades sanitárias.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso VII do § 1º, o estabelecimento adquirente deverá informar, no campo “Nota Fiscal Referenciada - NF-ref” da NF-e, o número da nota fiscal emitida anteriormente para documentar as remessas para depósito.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no art. 216, quando do reajuste do preço da mercadoria remetida por produtor rural inscrito no CAD/PRO sob a cláusula de “preço a fixar”, fica o destinatário da mercadoria autorizado a emitir NF-e para documentar a entrada, em substituição à Nota Fiscal de Produtor complementar que deveria ser emitida, desde que faça constar no campo “NF-ref” o número da nota fiscal original a que se refere.
§ 6º Na hipótese do § 5º, poderá ser emitida NF-e para complementação de preço de mais de uma Nota Fiscal de Produtor, desde que no campo “NF-ref” conste os dados de todas as notas fiscais a que a se refere a NF-e complementar.
Art. 160. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.1970, artigos 54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71, 16/1989 e 3/1994):
I - no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:
g) remetidos por produtor rural inscrito no CAD/PRO, quando a Nota Fiscal de Produtor for emitida nos termos do § 11 do art. 164, identificando o número dessa.