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Escrituração fiscal de nota fiscal de compra emitida pelo pr

ROGERIO RICARDO DOS SANTOS TOLEDO

Rogerio Ricardo dos Santos Toledo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2016 | 13:51

Boa tarde! Alguém sabe me orientar como faz a escrituração de nota fiscal que a própria usina (destinatário) é o emitente da nota fiscal (CFOP 1.101 - compra para industrialização) ? No caso trabalho para o produtor rural pessoa jurídica, (fornecedor de cana de açúcar), ou seja, o produtor está dispensado de emitir nota fiscal de venda.

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2016 | 22:40

Rogerio, no estado do PR, todo produtor rural, possui a nota fiscal de produtor rural ou o bloco de produtor rural. Você solicitar ao produtor a emissão da nfpr de venda. Com essa nota, vc deve realizar a emissão da contra nota, NFE, de compra, retendo o funrural. Caso o produtor possuir liminar, a retenção nao precisa ser feita.

Art. 163. O produtor rural inscrito no CAD/PRO emitirá Nota Fiscal de Produtor (Convênio SINIEF s/n. de 15.12.1970, art. 58):

I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria;

II - na transmissão de propriedade de mercadoria;

III - nas demais hipóteses previstas neste Regulamento.

§ 1º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor:

I - no transporte manual e carroçável de produtos da agricultura e da criação e seus derivados, excluída a condução de rebanho;

II - na entrega em operação interna de leite de produção paranaense pelo cooperado à cooperativa ou por produtor ao estabelecimento comercial ou industrial;

III - na entrega em operação interna da produção dos cooperados às suas cooperativas, quando emitida a Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa;

IV - nas operações internas com cana-de-açúcar, desde que o adquirente adote e deixe à disposição do fisco demonstrativo de pesagem de cana, por carga e fornecedor, sem prejuízo de demais controles exigidos por outros órgãos;

V - na transmissão de propriedade de mercadoria destinada à CONAB/PAA, à CONAB/PGPM, à CONAB/EE e à CONAB/MO, nos termos do art. 539 (Convênio ICMS 156/2015); Alterado pelo Decreto n° 4.284/2016 (DOE de 03.06.2016), efeitos a partir de 01.07.2016. Redação Anterior

VI - nas operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus, de que trata o item 54 do Anexo I, desde que destinadas a contribuinte que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a coletar, armazenar e remeter essas embalagens, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou recicladores, para disposição final ambientalmente adequada, observado o disposto no § 3º.

VII - no momento da transmissão de propriedade de mercadoria depositada em estabelecimento de terceiros quando efetuada para o próprio depositário, desde que esse emita NF-e para documentar a operação de aquisição.

§ 2º A Nota Fiscal de Produtor emitida para documentar o transporte de mercadoria será distinta para cada veículo transportador.

§ 3º O contribuinte que efetuar a coleta, nos termos do inciso VI do § 1º, poderá emitir uma única nota fiscal semanal relativa às embalagens recebidas, devendo manter à disposição do fisco os controles exigidos pelas autoridades sanitárias.

§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso VII do § 1º, o estabelecimento adquirente deverá informar, no campo “Nota Fiscal Referenciada - NF-ref” da NF-e, o número da nota fiscal emitida anteriormente para documentar as remessas para depósito.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no art. 216, quando do reajuste do preço da mercadoria remetida por produtor rural inscrito no CAD/PRO sob a cláusula de “preço a fixar”, fica o destinatário da mercadoria autorizado a emitir NF-e para documentar a entrada, em substituição à Nota Fiscal de Produtor complementar que deveria ser emitida, desde que faça constar no campo “NF-ref” o número da nota fiscal original a que se refere.

§ 6º Na hipótese do § 5º, poderá ser emitida NF-e para complementação de preço de mais de uma Nota Fiscal de Produtor, desde que no campo “NF-ref” conste os dados de todas as notas fiscais a que a se refere a NF-e complementar.


Art. 160. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.1970, artigos 54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71, 16/1989 e 3/1994):

I - no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:

g) remetidos por produtor rural inscrito no CAD/PRO, quando a Nota Fiscal de Produtor for emitida nos termos do § 11 do art. 164, identificando o número dessa.

ROGERIO RICARDO DOS SANTOS TOLEDO

Rogerio Ricardo dos Santos Toledo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 15 agosto 2016 | 09:47

Bom dia Douglas, aqui no estado de São Paulo o produtor rural pessoa física também emite a nota fiscal eletrônica (modelo 55), quando se trata de pessoa física na escrituração utilizo a nota da própria usina de compra de mercadoria para industrialização, pois o produtor fica suspenso da emissão da nota (ANEXO X, Art. 5º), e no caso também existe na escrituração eletrônica (Ecredrural) a possibilidade de colocar na parte do livro de notas fiscais emitidas pelo próprio destinatário, mas se tratando de pessoa jurídica não, pois só temos o livro de entrada e de saída de mercadoria, pelo que li na legislação entendo que o produtor rural pessoa jurídica deve emitir uma nota de saída englobando tudo que foi vendido no final do mês para cada destinatário em uma única nota, assim poderá escriturar fiscalmente a saída desse produto conforme ANEXO X - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL...., Art. 6º.


Artigo 5º - Na saída de matéria-prima efetuada diretamente para o fabricante, o estabelecimento remetente fica dispensado da emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Nota Fiscal de Produtor.
Parágrafo único – A dispensa de que trata este artigo aplica-se às remessas efetuadas por estabelecimento:
1 - de produtor rural;
2 - pertencente à pessoa jurídica obrigada à manutenção de escrita fiscal;
3 - pertencente ao próprio fabricante de açúcar, álcool ou melaço.


Artigo 6º - O estabelecimento rural obrigado à manutenção de escrita fiscal, mesmo que pertencente ao próprio fabricante de açúcar, álcool ou melaço, deverá registrar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, as operações de que trata este capítulo, no mês de referência em que ocorreram as remessas de matéria-prima, à vista do arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pelo estabelecimento fabricante na forma do artigo 4º, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

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