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TRIBUTOS FEDERAIS

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Serviços de Pintura - Anexo III ou IV?

Celio Luis

Celio Luis

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 09:28

Bom dia!

Gostaria de confirmar a informação que conclui ao fazer uma pesquisa relativamente a atividade de Serviços de Pintura em edifícios CNAE 4330-4/04, verifiquei que pode se enquadrar em dois anexos distintos do Simples Nacional, Anexo III quando prestar serviços isolados de pintura, e Anexo IV quando estiver agregada a construção da edificação. É isso mesmo?

Solução de Consulta Cosit nº 99004, de 29 de março de 2016

Lucas Juliani

Lucas Juliani

Bronze DIVISÃO 4, Sócio(a) Proprietário
há 7 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 11:10

Bom dia Celio.

É isto mesmo. Se o serviço contratado for somente a pintura predial, enquadra-se no anexo III. Quando o serviço contratado for uma obra, com o serviço de pintura agregado, enquadra-se no anexo IV.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ANEXO III - Consoante o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 08/2013, a tributação das empresas que prestem serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes a tributação, será mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ANEXO IV - Ainda de acordo com o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 08/2013, nos casos em que a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de pintura predial e instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, ou seja, através do Anexo IV.

Espero ter ajudado.

Total Assessoria e Consultoria Empresarial

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