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Folha de salários no Simples Nacional ANEXO VI

Amanda Medeiros

Amanda Medeiros

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 18:26

Boa noite,

Gostaria de saber como preencher corretamente a opção constante no Simples Nacional:

Folha de Salários, incluídos encargos (até 12 meses anteriores ao Período de Apuração) (R$).

1)No caso de uma folha de pagamento que tenha ajuda alimentação por exemplo, esse valor entraria?

2) Em relação as guias mensais FGTS\GPS, a empresa deixa de pagar essa guia?

Desde já agradeço!

Agatha C. V. Marques

Agatha C. V. Marques

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 19 agosto 2016 | 12:18

Bom dia Amanda,

Primeiramente, peço-lhe desculpas por não vir aqui para respondê-la e sim para incluir meus questionamentos rs
Acontece que também estou com esta mesma dúvida, e acabei chegando ao seu tópico.

Minhas dúvidas são:

1) Devo considerar o valor bruto ou líquido da folha?
2) Incluo o valor do FGTS?

Por ex.: Folha de Pagamento com 1 empregado, salário de R$ 1.000,00, INSS R$ 80,00, Líquido R$ 920,00, FGTS R$ 80,00. O que eu colocaria: Líquido + FGTS ou Bruto + FGTS?

Obs.: No meu caso, a empresa é enquadrada no anexo V.

Vamos, juntas, aguardar alguém entendido do assunto para nos ajudar.

Abçs.

AGE Contabilidade
Agatha C. V. Marques
CRC PR-070242/O-2
(41) 9 9992-6675
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 19 agosto 2016 | 13:31

Boa tarde Aghata,

Segue legislação abaixo do qual se trata este assunto, CGSN 94/2011

Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas nos incisos V e VI do § 1º do art. 25-A, deverá apurar o fator (r), que é a relação entre a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, Anexos V e VI) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

I - folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; e

II - receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 126, de 17 de março de 2016) (Vide Resolução CGSN nº 126, de 17 de março de 2016)

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24)

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º:

I - deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 25)

II - consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24)

Vamos a Lei 8.212/1991

Art. 22

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;


Portanto, será considerado salário + encargos, o disposto nos incisos I e III do Art. 22, o valor da base de cálculo do INSS, ou seja o valor bruto (o qual serve para base de cálculo) + 13º Salário + FGTS.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
HELIO MUNIZ

Helio Muniz

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 2 outubro 2017 | 18:51

Boa Noite.
Tenho acompanhado os diversos grupos e tenho percebido que a dúvida da maioria dos colegas, inclusive a minha, é: Quais os valores que devem ser informados no preenchimento do PGDAS referentes as empresas prestadoras de serviços enquadradas no anexo VI, a título de folha de salários .EXEMPLO PRÁTICO:
Empresa com a seguinte situação:
Salário pago ao empregado: R$ 1.500,00
INSS descontado do empregado: R$ 120,00
FGTS devido ao empregado: R$ 120,00
Pro labore pago aos sócios: 937,00 x 2 sócios= 1.874,00
INSS descontado dos sócios: R$ 206,14
O valor a ser informado no preenchimento do PGDAS referente a folha de salário seria:
1500,00 + 120,00 + 120,00 + 1.874,00 + 206,14 = 3.820,14 OU
1.500,00 + 120,00 (FGTS) +1.874,00 = 3.494,00 ?
E o valor pago referente ao FGTS na rescisão, 40% + 10% ?
Tenho percebido que estas são as grandes dúvidas dos colegas.
Desde já fico agradecido aos colegas que puderem nos ajudar.

JONATHAS

Jonathas

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sábado | 13 janeiro 2018 | 14:20

Boa tarde!

Helio Muniz, deve ser considerado somente o INSS Patronal para efeito do cálculo da folha de salários, portando, não será levado em conta o INSS descontado.

LC 123/06- Art. 18°

§ 24. Para efeito de aplicação do § 5o-K, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) .

Lei Complementar 123/2006, Art. 18, § 24.

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