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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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diferencial de aliquotas

Ana Carolina dos Santos Alves

Ana Carolina dos Santos Alves

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 08:50

bom dia ! alguém pode me ajudar?

uma empresa Simples Nacional- SP ( indústria) vende churrasqueira feita de ferro p/ outra empresa Simples Nacional localizada no estado de Tocantins, como deve ser aplicada a alíquota do ICMS p/ cálculo e que recolhe essa diferença?.Qual alíquota aplicada nas obras de ferro?

Sinceramente, essa tal DIFAL acaba com o nosso tico e teco. Me confirme, por gentileza, se as obras de ferro não entram na Substituição Tributária.


Fico no aguardo e grata pela atenção!

"A humildade é o sólido fundamento de todas as virtudes”.
-Confucio
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 09:34

Oi Ana Carolina dos Santos Alves

Qual seria o NCM da mercadoria, fazendo favor.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 13:09

Olá Malony Peixoto Medeiros

Sim, mas quando as vendas são para Consumidor Final não Contribuinte.

E a nossa querida Ana mencionou que a venda será de uma Empresa para outra Empresa. Subentendo que são ambas Contribuintes do imposto.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 19 agosto 2016 | 08:27

Olá Ana Carolina dos Santos Alves

Esse produto, ao que me consta não é substituição tributária em Tocantins.

Neste caso, o normal é que o Destinatário arque com o recolhimento do diferencial de alíquotas.

O bom mesmo é você contatar a UF do Tocantins a fim de obter mais detalhes.

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Malony Peixoto Medeiros

Malony Peixoto Medeiros

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 23 agosto 2016 | 17:43

Boa tarde, Adilson!

Tudo bem? Então, se eu estiver errado pode me corrigir, uma empresa SIMPLES NACIONAL vende para outra SIMPLES NACIONAL, vamos ao caso:

A empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL que vende a mercadoria não se torna obrigada ao recolhimento do imposto da DIFAL (Diferença de alíquota), quem se torna obrigado ao recolhimento do imposto do diferencial de alíquota é o destinatário, pois o mesmo vai "destinar" o produto para uso e consumo, e assim, o mesmo se torna obrigado a recolher a diferença entre as alíquotas.

Exemplo:
Alíquota interestadual: 12%
Alíquota interna: 18%
Alíquota a recolher a título de diferencial de alíquota: 6%

Vai continuar da mesma forma, pois o convênio de ICMS 93/2015 foi suspenso por uma liminar do STF para as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

Então, se o produto for sujeito ao regime de substituição tributária e vendido para contribuinte do ICMS com a finalidade para uso e consumo, será recolhido a título de substituição tributária o DIFAL, mas o cálculo permanece como foi dito acima, recolher somente a diferença entre as alíquotas, correto?

Emil Venâncio de Freitas

Emil Venâncio de Freitas

Prata DIVISÃO 1, Chefe Compras
há 7 anos Terça-Feira | 23 agosto 2016 | 22:57

Boa noite !

A todos.

Como tudo que é bom dura pouco. Comemorei o convenio 93/2015, pois iria trazer um nivelamento frente à guerra fiscal
dos estados.

Imagine, minha empresa no RJ, contribuinte ( simples nacional ) compra um freezer no estado de SP, por R$ 5.000,00 e um não-contribuinte faz o
mesmo.

Exemplo :

Contribuinte: ( jurídica )

Alíquota interestadual : 12 %
Diferença aliq. R$ 5.000,00 x 6 % = R$ 300,00 (icms)
Diferença aliq. R$ 5.000,00 x 2 % = R$ 100,00 ( fundo amparo a pobreza)
Custo total pago = R$ 5.400,00

Não-contribuinte ( pessoa física )

Alíquota interestadual : 12 %
Diferença aliq. R$ 5.000,00 x 0 % = R$ 0,00 (icms)
Diferença aliq. R$ 5.000,00 x 0 % = R$ 0,00 ( fundo amparo a pobreza)


Diferença aliq. R$ 5.000,00 x 0 % = R$ 0
Custo total pago = R$ 5.000,00

Então, a gente conclui que é melhor vender para não-contribuinte. O E-commerce é justo ?
Quem tem loja física, tem como concorrer ? Por isso as lojas estão demitindo e fechando a portas.



Ana Carolina dos Santos Alves

Ana Carolina dos Santos Alves

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2016 | 17:40

oi, boa tarde! pela quantidade de produtos constantes na nota fiscal, não é p/ consumo e sim p/ revender, pois são 25 churrasqueiras . Sendo assim, como fica o recolhimento do diferencial de alíquotas? Que deve recolher e qual seria a diferença da mesma?

Fico no aguardo e grata pela atenção!.

Agora já é quase Boa Noite!.

"A humildade é o sólido fundamento de todas as virtudes”.
-Confucio
Emil Venâncio de Freitas

Emil Venâncio de Freitas

Prata DIVISÃO 1, Chefe Compras
há 7 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2016 | 19:43

Ana,


II – 18% nas operações e prestações internas, exceto as de que trata os incisos I e VI do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.
II – 17% nas operações e prestações internas, exceto as de que trata o inciso I;


III – 12% nas operações e prestações interestaduais;

IV – 4% nas: (Redação dada pela Lei nº 2.681 de 20.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.
IV – 4% nas prestações interestaduais de serviços de transporte aéreo de carga e mala postal;

a) prestações interestaduais de serviços de transporte aéreo de carga e mala postal; (Redação dada pela Lei nº 2.681 de 20.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013


b) operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, atendido o disposto nos §§5o ao 9o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2.681 de 20.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013

V – equivalentes à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada no Estado de origem, relativamente à:

a) entrada, no estabelecimento de contribuinte do imposto, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado a uso, consumo final ou à integração ao ativo fixo;

b) utilização, por contribuinte do imposto, de serviços de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não estejam vinculados à operação ou prestação subseqüente.

c) aquisições em outra unidade da Federação, de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, por microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte optantes do Simples Nacional; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.

fonte: http://dtri.sefaz.to.gov.br/

12 % interestadual e 18 % interna. Você deve recolher 6% se estiver enquadrada em "V - c" .

Malony Peixoto Medeiros

Malony Peixoto Medeiros

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2016 | 10:43

Ana Carolina, bom dia!

Como a mercadoria é para revenda e não destinada para uso e consumo, não existirá o diferencial de alíquota nesse caso. Só existiria o diferencial de alíquota se a mercadoria fosse para uso e consumo. Nesse seu caso, é uma venda comum, se o produto for sujeito ao regime de substituição tributária você irá recolher a ST, caso não seja, você irá fazer a venda normal. Sem ter que recolher DIFAL.

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