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Retenção de ISS na Construção Civil

Gabriel Francisco de Morais Lira

Gabriel Francisco de Morais Lira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 11:07

Prezados, bom dia

Estou com dúvidas quanto a retenção de ISS para empresas prestadoras de serviços com característica de Empreitada Global e que aplique material próprio nos serviços.

A legislação informa que "através de comprovação (via mapa de deduções e todas as notas de materiais utilizadas em anexo) o prestador pode deduzir até 70% da base de cálculo (dependendo do serviço poderá ser até superior)".

No meu caso não fazemos mapa de deduções, mas temos informando em contrato que serão utilizados materiais próprios nos serviços. Vi que no Código Tributário Municipal de Recife, poderei deduzir somente 30% em vez de 70%, pois tenho contrato informando e não tenho mapa de deduções.

A dúvida é a seguinte. Esta questão de ter expresso em contrato e não ter mapa de deduções, vou poder deduzir os 30% em qualquer município? Isto é abordado em alguma legislação federal ou parte de cada Município?

Agradecido desde já,

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2016 | 17:01

Caro Gabriel Francisco de Morais Lira,

Parte de cada Município, o município onde estou somente permite dedução do material em que a DANFE esteja anexa. Embora já vi muitos casos onde não se permite abatimento de material para Empreitada Globo, transformam os materiais em meros insumos que sem eles não haveria a execução do serviço.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Marcelo Rosa

Marcelo Rosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 17:01

A empresa é uma construtora com sede no município de São Paulo e que foi contratada para reforma de um prédio comercial no município de Fortaleza/CE em terreno do seu cliente.
Esta construtora fará o acompanhamento e supervisão do projeto. A construtora contratou uma empreiteira que através de seu pessoal e maquinário próprios fará a execução desta obra. Neste sentido a relação comercial é Cliente x construtora x empreiteira.
A empreiteira possui sede em fortaleza e emite nota fiscal de serviço, contra a construtora, destacando ISS de 3% a ser retido da nota fiscal.
Gostaria de saber se a construtora é obrigada a abrir uma filial em fortaleza para emitir nota fiscal contra o cliente final ou se a legislação permite o faturamento para este cliente com documento fiscal do município de São Paulo.
Com relação ao ISS entendo que mesmo se o documento fiscal for emitido pelo município de São Paulo, caberá, somente o ISS sendo devido em Fortaleza e não em São Paulo.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 25 janeiro 2017 | 11:21

Caro Marcelo Rosa,

Para os serviços descritos na Lista de Serviços no subitem 7.02 (Construção Civil) o ISS é devido no local da Obra, portanto pode ser utilizada a nota fiscal de São Paulo com retenção para Fortaleza. A principio não vejo necessidade de filial mas as construtoras tem se esquecido de certos detalhes, vou tentar explicar com exemplo:

Uma construtora de São Paulo foi contratada para realizar um serviço em Fortaleza, no entanto subempreitou o serviço para uma empresa de Fortaleza, mas a construtora quem irá administrar a obra, com isso terá engenheiros no local da obra e os mesmos irão ficar em hotéis. Nesse caso não vejo necessidade de filial.

Um pouco diferente... Uma construtora de São Paulo foi contratada para realizar um serviço em Fortaleza, no entanto subempreitou o serviço para uma empresa de Fortaleza, mas a construtora quem irá administrar a obra, com isso terá engenheiros(funcionários) no local da obra e os mesmos irão ficar em uma casa locada pela construtora de São Paulo para diminuir as despesas, entendo que essa casa configure como um estabelecimento do construtor, principalmente se existir um escritório para atendimento, configurando assim a necessidade do CNPJ filial.

Artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1634/2016:

Art. 3º Todas as entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas
equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ e a
cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas
atividades.
§ 1º Os estados, o Distrito Federal e os municípios devem possuir uma inscrição no CNPJ,
na condição de estabelecimento matriz, que os identifique como pessoa jurídica de direito público,
sem prejuízo das inscrições de seus órgãos públicos, conforme disposto no inciso I do caput do art.
4º.
§ 2º No âmbito do CNPJ, estabelecimento é o local privado ou público, edificado ou não,
móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a entidade exerce suas atividades em caráter temporário
ou permanente ou onde se encontram armazenadas mercadorias, incluindo as unidades auxiliares
constantes do Anexo VII desta Instrução Normativa.
§ 3º Considerase
estabelecimento, para fins do disposto no § 2º, a plataforma de produção
e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que esteja em construção.
§ 4º No caso previsto no § 3º, o endereço a ser informado no CNPJ deve ser o do
estabelecimento da entidade proprietária ou arrendatária da plataforma, em terra firme, cuja localização
seja a mais próxima.


Att, Reinaldo Fonseca


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