Legislação no texto.
Os ganhos de capital, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa (CDB, FIF, etc.) e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável (ações, mercados futuros, etc.), as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela receita bruta, integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do imposto e do adicional (Lei 9.430/1996, artigo 25, inciso II).
Com relação aos rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras, por força do disposto na Instrução Normativa RFB 1.022/2010, artigo 55, § 9º, II (Anteriormente vigorava a Instrução Normativa SRF 25/2001, artigo 33, § 9º, II), estas são tributadas pelo regime de caixa.
Não são tributáveis:
a) as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas e cujas perdas não tenham sido deduzidas na apuração do lucro real em anos anteriores;
b) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;
c) os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias, caso refiram-se a períodos em que os mesmos sejam isentos de imposto de renda (a partir de 1996).
O ganho de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo, bem como o imposto de renda pago indevidamente em períodos anteriores (artigo 10 da Lei 9.532/1997).