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TRIBUTOS FEDERAIS

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DCTF - Preenchimento

TCHELER DE OLIVEIRA

Tcheler de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 15:30

Boa tarde,

Estamos com nossa primeira empresa no Lucro Presumido, e estamos com dúvidas quanto ao preenchimento da DCTF:

1- É obrigatório o preenchimento do campo (Pagamentos), onde se preenche todas as informações do DARF? Pois o sistema aceita gravar e transmitir. O antigo contador não preenche esse campo, foi o que vimos, O que é correto fazer?

2- Empresa que teve o PIS e COFINS retidos na Nota Fiscal naquela competência é obrigado a entregar a DCTF como os valores retidos?

obrigado.

Rafaela Souza

Rafaela Souza

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 7 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 15:47

Boa tarde Tcheler !

Não é obrigatório o preenchimento do campo pagamento para DCTF\\\'s mensais, informe somente o código da receita e o valor do débito, não é para informar o valor do imposto retido, só o que a empresa irá de fato pagar, se ela não vai tem nenhum imposto a pagar informe a declaração zerada.

Lucélia Fiuza

Lucélia Fiuza

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 15:58

Boa Tarde!

Vou discordar do entendimento da Rafaela Souza...
Se você informar o código do Darf e o valor do débito, sem informação de pagamento a Receita vai entender que você não pagou o imposto.
No meu entendimento no caso relatado pelo colega, ele não tem obrigatoriedade de entrega de DCTF.
Você deverá entregar somente referente aos trimestres cujo haverá saldo a pagar de IR e CSLL.

" Para sermos felizes precisamos aprender a usar as coisas e amar as pessoas, e não amar as coisas e usar as pessoas."
Rafaela Souza

Rafaela Souza

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 7 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 16:03

Lu Fiuza

Acho que me expressei mal!

O código da receita só será informado caso tenha o imposto a recolher, se o imposto PIS e COFINS da competência dele foi todo retido basta informar a declaração só com as informações da empresa e com os valores devidamente zerados, pois assim ele estará declarando a Receita Federal de que não teve imposto a pagar aquele mês.

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 16:04

Boa tarde,

Realmente no meu modesto entendimento deve ser lançado sim o Pagamento na DCFT - pois so assim a Receita Federal ira fazer p cruzamento das informações e verificar que a referida(s) Guias foram paga.

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Lucélia Fiuza

Lucélia Fiuza

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 16:05

No meu entendimento ele não precisa entregar DCTF zerada.

" Para sermos felizes precisamos aprender a usar as coisas e amar as pessoas, e não amar as coisas e usar as pessoas."
TCHELER DE OLIVEIRA

Tcheler de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 18:06

Oi gente, agora fiquei mais confuso ainda, rsrs

Dúvida 1: É necessário preencher o campo (pagamentos) na DCTF, com as informações que são preenchidas no DARF? Porque o sistema aceita gravar e transmitir a DCTF somente com a informação preenchida no campo (valor do débito).

Dúvida 2: As empresas que sofrem retenção total de PIS e Cofins em suas notas fiscais são obrigadas a entregarem DCTF mensal do PIS e Cofins?


Bom gente acho que diante das explanações de todos vocês acima, posso concluir que na dúvida 1 só podemos preencher o campo (pagamentos) na DCTF se tivermos certeza que o cliente pagou o DARF, caso não sabemos se foi pago é melhor deixar sem preencher, com relação ao cruzamento que o colega acima citou, essa mesma empresa que tive essa dúvida, consultei a DCTF anterior que outro contador entregou e ele não preencheu esse campo, a empresa não pagou o DARF e receita gerou pendência no ECAC do débito, ou seja, se ele tivesse informado que o DARF foi pago na DCTF e o cliente não pagasse como não pagou, não apareceria a pendência desse débito na Receita??

Na dúvida 2 concordo com a colega Lú.

obrigado e abs..

Freitas

Freitas

Ouro DIVISÃO 3, Diretor(a) Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 18:23


A DCTF é exclusiva para confessar débitos e créditos, porém você deve informar todos os débitos, independentemente se houve ou não o pagamento.

Caso o DARF tenha sido pago, você irá informar.

Normalmente o cliente envia o DARF pago para ser informado na DCTF e caso não aconteça e você não tem a condição de verificar no Portal da Receita Federal através do Certificado Digital, irá transmitir somente com os débitos.
Normalmente o sistema cruza as informações e caso o crédito já esteja na base da Receita, a baixa será automática.


Quanto a DCTF sem fato gerador:
Veja abaixo a base legal

DCTF. PESSOAS JURÍDICAS SEM DÉBITOS A DECLARAR E INATIVAS
Texto publicado em 9/6/2016 às 10h18m.
A Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com efeitos a partir de 14/12/2015, data de sua publicação no Diário Oficial da União, e revoga a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.
Segundo artigo 2º da Instrução Normativa RFB Nº 1.599, de 2015, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 30 de maio de 2016:
Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal):
I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
II - as unidades gestoras de orçamento:
a) dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e
b) das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
IV - as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
V - os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º A aplicação do disposto na alínea “b” do inciso II do caput fica sobrestada até ulterior deliberação, em relação às autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União.
§ 3º As informações relativas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF.
Todavia, estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas e demais entidades relacionadas no artigo 2º acima reproduzido, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observados o disposto a seguir.
No entanto, referidas pessoas jurídicas e demais entidades não estão dispensadas da apresentação da DCTF nas seguintes situações:
I - em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
II - em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas;
III - em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e
IV - em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
Ressalvadas as hipóteses acima relacionadas, tais pessoas jurídicas e demais entidades voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.
Além disso, observe que na DCTF do mês de janeiro (inciso III acima), as pessoas jurídicas e demais entidades poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de caixa ou de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) .
Regras aplicáveis às pessoas jurídicas INATIVAS
Relativamente às pessoas jurídicas inativas, além do disposto acima, note-se, o artigo 10-A da Instrução Normativa RFB Nº 1.599, de 2015, artigo incluído pelo artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 2016, estabelece o seguinte:
Art. 10-A. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016:
I - na situação prevista na alínea \"c\" do inciso III do § 2º do art. 3º, as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas deverão apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de 2016, ainda que tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016 de que trata o caput do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015;
II - nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo e na alínea \"a\" do inciso III do § 2º do art. 3º, para as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas e que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016 de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 2015, é dispensada a obrigatoriedade de utilização do certificado digital mencionado no § 2º do art. 4º para a apresentação da DCTF; e
III - a DCTF de que trata o inciso I deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016.
Com as alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário.
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 até o dia 21/07/2016 (até o 15º dia útil do mês de julho de 2016), ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - DSPJ - Inativa 2016. As referidas pessoas jurídicas que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016 ficam dispensadas de utilização de certificado digital para apresentação da DCTF relativa a janeiro de 2016.
Atualmente, a DCTF também é utilizada para prestação de informações relativas à extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas. Como essas informações também são exigidas na DSPJ - Inativa 2016, a partir de 31/05/2016, data de publicação no DOU da Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 2016, a prestação dessas informações passará a ser realizada somente na DCTF e a DSPJ - Inativa 2016, nessas situações, não será mais aceita. A partir do ano-calendário de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF, relativa ao mês de janeiro do ano a que se referir a declaração.
Não é demais lembrar que, para fins da DCTF e da DSPJ - Inativa 2016, conforme §§ 9º e 10 do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, e artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 2015, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Entretanto, o pagamento, no ano-calendário a que se referir as declarações, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®


Freitas
Contador Diretor
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Rafaela Souza

Rafaela Souza

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 7 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 18:26

Tcheler!

A pendencia surgiu na Receita Federal, por que provavelmente ele informou o débito na DCTF e não efetuou o pagamento do imposto, se ele tivesse efetuado o pagamento normalmente a pendencia não teria aparecido, a receita federal cruza as informações quando cai o pagamento do banco, é só caso ou outro que a receita não processa o pagamento, mas é difícil acontecer, dai sim você retifica a DCTF informando o pagamento, para tal é necessário comprovante de pagamento em mãos.

GUILHERME FERREIRA BARBOSA

Guilherme Ferreira Barbosa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 23 agosto 2016 | 08:52

Tcheler de Oliveira

Entendo eu que deve ser preenchido o campo de pagamentos, de acordo com o que está registrado no e-CAC no seguinte caminho:
-> Pagamentos e Parcelamentos -> Consulta Comprovante de Pagamento – DARF, DAS e DJE

Caso não informe o campo pagamentos, você irá notar que o valor do imposto (em "Débitos Apurados") estará também em "Saldo a Pagar", caracterizando assim que o imposto ainda é devido.

Quando você informa no campo pagamentos o que realmente foi pago, com base no comprovante de pagamento, o valor mudará para o campo "Créditos Vinculados", caracterizando assim que aquele imposto foi pago.

Quanto a PIS e COFINS, a DCTF é para informar os valores devidos da empresa, então o valor informado na DCTF deverá ser apenas o valor que não foi retido na fonte. Se a empresa teve todo o seu PIS e COFINS retido na fonte, você deverá informar como R$ 0,00 nos respectivos campos, pois ela não ficou devendo nada, então não pagou nada.

Att,
Guilherme Ferreira Barbosa

"É necessário sempre acreditar que o sonho é possível
Que o céu é o limite e você, truta, é imbatível"
(Edi Rock)
Neto Oliveira

Neto Oliveira

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 13 julho 2017 | 09:15

bom dia caros,

Tenho pendência de DCTF do ano de 2016 na Receita, minha empresa não movimenta desde 2007, porém está "ativa" no CNPJ.
minhas perguntas são:

*Posso preencher eu mesmo minha DCTF, sem contador, sendo eu o responsável? (lembrando que lá tem o campo em que se informa o CRC do responsável pelo preenchimento e tenho certificado digital da empresa)
*Mesmo estando com situação "ativa" no CNPJ marco o campo inativa na DCTF certo?

Desde já agradeço.

CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA

Cláudio Antônio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 13 julho 2017 | 09:19

Olá,Nicanor Jorge de Oliveira Rosa Neto

Sendo inativa, você não necessita de certificado para a entrega, mas se o tiver e quiser utilizá-lo, você pode e também, se a empresa não está tendo nenhum tipo de movimentação, ela é considerada inativa, sendo obrigatório a entrega da DCTF no mês de janeiro de cada ano, lembrando que, se você entregar a mesma referente a 01/2016, terá a multa por entrega fora do prazo.

Cláudio Antônio da Silva
CRIATIVA Contabilidade Ltda
WhatsApp Business (51) 986320450
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Roane Pacheco

Roane Pacheco

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 16:47

Boa tarde Nicanor!

Não vejo nenhum impedimento legal para você informar o seu nome como responsável pela declaração.

Atenciosamente,

Roane Pacheco
CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA

Cláudio Antônio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 16:49

Olá, Nicanor Jorge de Oliveira Rosa Neto

Sim, como já respondeu nossa colega, não há impedimento.

Cláudio Antônio da Silva
CRIATIVA Contabilidade Ltda
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[email protected]
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Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Autônomo(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 21 maio 2018 | 19:58

Boa noite colegas,

Sempre tive empresas com DCTF inativa e é a primeira vez que tenho que preencher uma DCTF com movimento.

Trata-se de um cliente enquadrada no Lucro Presumido, que veio de um outro escritório de contabilidade com muitas declarações sem entrega, inclusive DCTF.

Fiz o preenchimento recentemente e com certeza fiz algo errado.
Primeiramente, apurei o PIS e o COFINS sobre a receita. Fiz os DARF com juros e multa, enviei ao cliente.
O cliente efetuou o pagamento.

No momento do preenchimento, na aba PIS, tem um campo 'total da contribuição no período, antes de efetuadas as compensações': coloquei o valor TOTAL do darf, incluindo juros e multa.

> campo 'valor do débito': valor TOTAL do darf, incluindo juros e multa
> campo 'pagamentos': relacionei o darf, período de apuração, valor principal, juros e multa

Ao clicar em 'verificação de pendências' deu tudo certo e transmiti o arquivo.

Para minha surpresa, alguns dias depois da transmissão a Receita apurou um saldo a pagar. Considerou o valor total do Darf (inclusive os juros e multa) como valor da contribuição do mês e, gerou um saldo a pagar.

Acredito que fiz algo errado.

Tentei retificar:

> no campo total da contribuição no período: coloquei apenas o valor principal
> no campo 'valor do débito': coloquei apenas o valor principal
> no campo 'pagamentos': relacionei o darf completo com valor principal + juros + multa

Na hora de 'verificar pendências' deu erro: o sistema informou 'soma dos créditos vinculados é maior que o débito apurado'.

Por isso não sei o que fazer.

Já procurei na internet preenchimento de DCTF, só encontrei base legal e informações generalistas.
Nada realmente passo a passo.

Alguém pode me ajudar?

Quando tiro um extrato no eCac, aparece o valor total do PIS e COFINS (incluindo juros e multa) como valor original.

Muito obrigada
Tatiana

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