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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Emissão de NFe para cliente em outro estado e entrega dentro

Emerson Ferreira Lima

Emerson Ferreira Lima

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Diretoria
há 7 anos Sexta-Feira | 19 agosto 2016 | 08:49

Caros,

estou com algumas dúvidas quanto a emissão de nota fiscal eletrônica.

Depois que a SEFAZ implantou algumas regras na recepção dos arquivos xml (a partir de julho de 2016), comecei a enfrentar algumas dificuldades na emissão das notas fiscais na seguintes condições:

Trabalho em uma empresa de mineração de pedras (NCM 25171000) no estado de SP, e fornecemos estes materiais para diversos clientes, onde a maioria são construtoras, algumas destas construtoras tem sua sede em outros estados, mas acabam realizando obras dentro do estado de SP.

Minha dúvida é relacionada as alíquotas de ICMS aplicado nas operações onde o cliente não é consumidor final, é contribuinte de ICMS, sua sede está localizada em outro estado, mas a entrega do produto é dentro de SP. Neste caso a operação é interna ou interestadual ? No meu conceito esta operação seria interna, mas pelo que vi, para validar a operação, a SEFAZ compara as UFs de origem e destino, mas no caso da UF de destino ela não considera a de entrega e sim onde está a sede do cliente.

No caso de ser interestadual devo aplicar as alíquotas de ICMS correspondente a sede do cliente, mas e o diferencial ? Devo devo fazer o DIFAL ?

Fico no aguardo da ajuda dos caros colegas.

Att.

Emerson

Diego Luciano Fraga

Diego Luciano Fraga

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 19 agosto 2016 | 09:14

Bom dia Caro,

Após a regulamentação da Ec 87/15 e convenio 93/15 por parte dos estados, alguns se posicionaram referentes a \"destinação\" da mercadoria.

O estado de SP, como o RS onde resido se posicionaram que a destinação \"física\" é que vai contar para o novo diferencial de alíquotas.

Em suma, se o consumidor final não contribuinte adquirir mercadoria em SP e residir no RS, a tributação é interna.

No caso de construtora há grandes discussões, uma vez que, a exemplo de SP, elas possuem inscrição estadual e não são contribuintes, dessa forma não haveria necessidade de recolher diferencial para o estado de localização da construtora, sendo a mercadoria consumida no estado do fornecedor.

O próprio STJ já se posicionou afirmando que não há diferencial de alíquotas nas operações interestaduais com construtoras em que a obra se encontra no mesmo estado que o fornecedor do material utilizado na obra.

No RS , a legislação prevê que o documento fiscal pode ser emitido para um endereço e entregue em outro, no caso de construtora.

É necessário analisar a legislação de SP.

No caso da NF, existe uma exceção em que se o estado de consumo da mercadoria é o mesmo que o estado de origem da mercadoria, não calcula o diferenecial:

nota técnica 2015.003 1.60

exceção 7.

- Operação Interestadual (idDest=2)
- Operação com Consumidor Final (indFinal=1)
- Operação com Não Contribuinte (indIEDest=9)
- Não é operação de prestação de serviços (não existe tag “ISSQN”).
E indicador de presença = 1 gero o endereço de entrega como sendo o da filial emissora e não gero as informações de partilha.

Diego


Emerson Ferreira Lima

Emerson Ferreira Lima

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Diretoria
há 7 anos Sexta-Feira | 19 agosto 2016 | 09:56

No caso de RS o documento fiscal é emitido como operação interestadual, respeitando a alíquota de destino, mas como é construtora e a circulação do produto é interna, não faz o diferencial ?

Ainda estou pesquisando as legislações de SP para ver se acho algo que diz sobre este caso.

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