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Exigência - Abertura empresa individual - médico

Camila schalge

Camila Schalge

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 19 agosto 2016 | 17:05

Dei entrada em uma abertura de empresa individual de uma médica que vai prestar serviços em hospitais com os seguintes CNAES: 8630503 e 8630599.
Foi indeferido pelo motivo: (Exigência)Atividade dado não é empresária 966 e 982.
Alguém pode me ajudar?

Camila schalge

Camila Schalge

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2016 | 09:01

Obrigada Decio, mas vc saberia me dizer qual CNAE devo usar para uma empresa individual? Esta médica não quer abrir uma sociedade, ela apenas quer ter uma empresa individual que presta seviços em hospitais como clinico geral...foi o hospital que exigiu que ela abrisse uma empresa...

BRUNO

Bruno

Ouro DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 08:50

Gilberto Pereira da Silva Junior ,


Já vi registro de individual com a seguinte descrição "Clinica medica especializada em anestesiologia. o empresario declara que explora atividade economica empresarial organizada nos termos do artigo 966 caput e paragrafo único do artigo 982 da lei 10.406/2002"

Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 11:07

Fernando H. Buzaneli, percebo uma contradição na legislação, senão vejamos:

Com o advento da Lei Complementar nº 147 de 2014 serviços de medicina podem ser tributados na forma do Simples Nacional, sendo que, para ser tributado na forma do Simples Nacional tem que ser empresa para fins tributários, independentemente da natureza jurídica da empresa.

Na hierarquia do ordenamento Jurídico a Lei Complementar e a Lei Ordinária (Código Civil) estão acima do Decreto 3000/99 (RIR). Eu já identifiquei empresário individual prestador de serviços de medicina e optante pelo Simples Nacional.

Em suma, o ordenamento jurídico brasileiro é uma bagunça, em especial a legislação tributária que possui disposições conflitantes.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 13:25

Boa tarde Fernando,

Exatamente! O artigo 150 parágrafo segundo do RIR conflita com as Leis Complementares 147 de 2014 e 155 de 2016. O Simples Nacional atualmente admite prestadores de serviços de medicina. Por mero acréscimo, admite até prestadores de serviços de atividade intelectual conflitando com o parágrafo único do Artigo 966 do Código Civil de 2002.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 16:50

Gilberto, boa tarde

Pois é, meu caro. E nós ficamos no meio disso tudo.

Particularmente, quando estou orientando em uma abertura nesses moldes, já deixo as claras tudo que estamos falando aqui, inclusive abordo essas relações do Empresário Individual com a Junta Comercial, e de forma simplificada do art. 966 do Código Civil com o art. 150 RIR.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Anderson Bento de Souza Silva

Anderson Bento de Souza Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente
há 6 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2017 | 09:59

Meu cliente Médico, quer abrir um consultório para atendimento de clino geral, ele quer somente como empresario individual, já tentei por 3 vezes NA jUCESP, e sempre a mesma exigência (A atividade pretendida não é considerada empresária, conforme previsto no Art. 966 do CC) mesmo mudando a forma de descrição do objeto social, utilizei os CNAES 8630-5-99 E 8630-5-03.

Como posso dar sequencia a isso corretamente se possível ?

Ja li muito artigos e textos e mesmo assim não estou compreendendo.

RENAN SANTOS

Renan Santos

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 4 outubro 2017 | 16:06

Pessoal boa tarde, abri uma I.E de ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO (CNAE 9313-1/00), porém a JUNTA indeferiu o processo alegando que a atividade pretendida não é considerada empresária, conforme previsto no Art. 966 do CC. No objeto eu coloquei: Prática de Atividade física, desportivas, de condicionamento físico.Declaro exercer atividade empresaria de acordo com os artigos 966 e 982 do codigo civil.

Creio que indeferiu por causa do Objeto que eu coloquei, alguém tem alguma ideia para me dar??

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 5 outubro 2017 | 07:57

Renan, bom dia

Educação Física é profissão regulamentada, se encaixa perfeitamente no que prevê o parágrafo único do art. 966. O correto é proceder com o registro em Cartório. Inclusive, não será possível registrar como E.I., e mesmo que fosse possível, de nada valeria com relação a parte tributária, visto que o art. 150 do RIR prevê que nessas condições a tributação deverá ser feita nos moldes de pessoa física.

Transcrevo abaixo o texto da lei que regulamenta minha afirmação.

Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).

§ 1º São empresas individuais:

I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");

II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");

III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).

§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);

II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "b");

III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "c");



Outro ponto é que da forma como você utilizou o objeto, mesmo na modalidade de sociedade não caracterizaria elemento de empresa.
Vale citar também que o fato de utilizar o texto declarando que irá exercer atividade empresarial não é fator condicionante para registrar tais atividades em Junta Comercial.
Você teria de utilizar algo como: "A sociedade tem por objeto social academia de condicionamento físico, musculação, pilates, ginástica, natação,...". O objeto social tem que descrever de forma fiel a atividade da empresa, e se for o caso, estruturado de forma a deixar claro que a atividade exercerá atividade empresarial.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 5 outubro 2017 | 09:22

Renan,

EIRELI, caracterizando atividade empresarial, por exemplo, que será uma academia, terão mais profissionais do mesmo ramo (educadores físicos) e de outros seguimentos (recepcionista, faxineiro), entendo que sim, verifique apenas se vale o aporte do capital social.

Caso contrário, poderia ser EIRELI, mas registrada em cartório, assim como seria a Sociedade Simples.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
JULIÊ DE CÁSSIA BORDINHÃO ARANTES

Juliê de Cássia Bordinhão Arantes

Bronze DIVISÃO 5
há 6 anos Terça-Feira | 17 abril 2018 | 12:06

Respondendo aos colegas Camila Schalge e Anderson e outros aqui deste artigo que achei muito interessante, que estavam com dificuldades para abrir uma empresa para seus clientes médicos como "Empresário Individual"... Realmente, o ordenamento jurídico brasileiro é uma bagunça, em especial a legislação tributária que possui disposições conflitantes, causando mal entendimento na interpretação da Lei, que poderia ser explícita de forma mais simples, mas não, ela é confusa, nos deixando cheio de dúvidas.
Me formei em Ciências Contábeis recentemente e sou secretária registrada de um médico Ortopedista a 16 anos, que possui um consultório para seus atendimentos, e vi que ele estava pagando muito mais imposto na Pessoa Física e sugeri a ideia para ele abrir uma PJ como Empresário Individual, isso em 2014.
A constituição da empresa foi tranquilo pessoal, é a legislação que acaba sendo confusa, não sei atualmente, como li nos comentários acima, se hoje a Junta Comercial está dificultando a abertura de empresas para médicos na forma de Empresário Individual. Mas conosco deu certo, o "Contrato Social" foi confeccionado naquele documento que chama 'Requerimento de Empresário' preenchido no campo 'código de atividade' 8630503 e no Campo 'Descrição do objeto' Clínica Médica de Ortopedia, pronto, não teve nenhum indeferimento, não precisou de EIRELI, a nossa tributação é pelo regime do lucro presumido, e a única exigência foi que o médico deveria ter um estabelecimento comercial para atendimento, e vistoria da vigilância sanitária, então deu certo, já que no nosso caso o espaço físico já existia, e hoje o meu chefe também presta serviços para outras clínica e hospitais, tudo pela PJ.
Uma novidade que também estou vendo acontecer, é a possibilidade de Empresários Individuais que não possui espaço físico próprio, conseguindo abrir PJ com Sede virtual, para prestação de serviços em vários lugares diferentes, foi o caso de um engenheiro colega nosso.
Mas realmente a legislação é confusa, pois o Simples Nacional também admite prestadores de serviços de medicina, pra mim isso tudo é prestação de serviços de atividade intelectual conflitando com o parágrafo único do Artigo 966 do Código Civil de 2002.
Grande Abraço.

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 17 abril 2018 | 13:56

Juliê, bom dia

Realmente, parece ser recente esse posicionamento da JUCESP.

Porém, é preciso fazer vistas ao art. 150 do RIR/99 quando se tem essa condição.

Todavia, seu relato é totalmente válido, inclusive o regime de tributação pode ou não ser Simples Nacional, hoje temos até a condicionante do Fator "R".

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Danielle Siqueira

Danielle Siqueira

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 22 maio 2018 | 15:54

Caros colegas, boa tarde!

Recentemente a empresa onde trabalho registrou um médico na Junta Comercial como Empresário Individual, mas como já citado por vocês e pelo Art. 150 do RIR/99, os serviços médicos não se equiparam a PJ, devendo sofrer tributação como Pessoa Física no que tange o Imposto de Renda. Como ficaria isso? E com relação aos demais tributos? Estávamos apurando os Impostos pelo Lucro Presumido. O que recomendam para resolução desse problema? Uma alteração contratual?

Muito obrigada!

JULIÊ DE CÁSSIA BORDINHÃO ARANTES

Juliê de Cássia Bordinhão Arantes

Bronze DIVISÃO 5
há 5 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 12:58

Boa Tarde Danielle!!

Conforme citado por você, se o médico já foi devidamente registrado na Junta Comercial como Empresário, imagino que a Junta aceitou o registro dele e a empresa já foi constituída de forma legal, e se você diz que a tributação já vem ocorrendo pelo regime do lucro presumido, continue com a tributação por este regime, recolhendo os impostos federais tudo pelo critério do lucro presumido, conforme vocês já vem fazendo, ou seja, retenção na NFs de 4,65% (1%CSLL/3%Cofins/0,65%Pis) e 1,5% de IR, + ISS (dependendo do acordo com o município) lembrando que os impostos federais retido na fonte é recolhido pelo tomador, e o restante, complemento desses impostos federais são pagos em Darfs trimestrais pelo prestador, exceto Pis e Cofins que é recolhido mensal.
É exatamente neste regime que atuam os médicos da clínica que eu também trabalho.

Att;

Juliê

Bruno Jesus

Bruno Jesus

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 5 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 15:31

Boa Tarde

Aqui temos um empresário individual médico normalmente, tributado pelo regime lucro presumido.

CNAES:

86.30-5-03 - Atividade m édica am bulatorial restrita a consultas

86.10-1-02 - Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a
urgências

Nunca presenciei fiscalização ou coisas do gênero.

O importante é gerar o SIL (Sistema Integrado de Licenciamento).

Espero ter ajudado.

Danyelle

Danyelle

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 7 agosto 2018 | 16:31

Boa Tarde,

Se eu abrir uma sociedade simples ou pura de médicos onde eles emitirão notas fiscais da prestações de seus servições que serão: plantões médicos, consultas particulares em consultórios de terceiros ou ainda realizarem cirurgias particulares e ou exames, como devo descrever no contrato social que estes médicos não possuem um endereço sede?

Desde já grata.

Marcos Faria Pessanha

Marcos Faria Pessanha

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Domingo | 26 agosto 2018 | 22:58

Prezados, boa noite

Abri recentemente uma EI que irá explorar atividade médica mas, com a contratação de médicos para o seu plantão e de médico técnico responsável. O contrato foi registrado pela junta comercial e a opção ao simples deferida normalmente. Creio que esta EI, por não desenvolver sua atividade individualmente mas com o apoio de outros profissionais estará equiparada a PJ - funcionará com consultas médicas sem internação - várias especialidades. Gostaria de que me confirmassem este entendimento.

Vejam, eu não tenho dúvidas da não equiparação - para fins de IR em relação ao que prevê o §2º do artigo 150/RIR/99 em que pese a hierarquia do artigo 966 CC e seu paragrafo único 1ª parte, que faz coro com o §2º do artigo 150/RIR. Mas a segunda parte deste § único traz uma ressalva que é a existência de elemento de empresa - que faz todo sentido ao que comentou a colega Juliê de Cássia.

Todavia, para as empresas que não possuam este elemento - que na visão da doutrina jurídica seria a existência de 4 elementos quais sejam: Mão-de-obra; capital; tecnologia e matéria-prima, a empresa individual EI não se equipararia a PJ.

Se tudo estiver correto, empresários com esta configuração, ainda que obrigados ao registro empresarial - artigo 967, terão, como o sempre tiveram, que recolher o IR sobre seus rendimentos com base na tabela progressiva da pessoa física.

É a interpretação do artigo 967 que leva a uma dúvida de como seria esta tributação? Uma vez que o portal do simples aceita o enquadramento e a própria lei complementar 123 após suas alterações, incluíram as atividades profissionais. Estes empresários pagariam seus impostos como PF no que tange ao IR e os demais impostos e contribuições como PJ - me refiro aos ISS. Pis e Cofins. Note, não vi no CC previsão de não obrigatoriedade ao registro, para os casos da 1ª parte do caput do § único do artigo 966. A única faculdade do registro que me lembro haver no código se refere ao EI Rural.

Destaco que o perguntão da RFB Capítulo III- Equiparação da Pessoa Física 2018 (atualizado até 31/12/2017) - questões 1 e 2 (equiparação e atividades que não ensejam equiparação) não mencionou o §2º do artigo 150 do RIR/99. Mas, na solução a questão 1 - trata: "quer se encontrem regulamente inscritas ou não..."

De meus estudos, quero entender que:

1 - Ou o empresário com registro no CNPJ não equiparado a PJ somente não faria jus a rendimentos isentos de IR - tributando totalmente o que retirar de resultado de sua atividade em nome próprio e, os demais impostos pagaria normalmente;

2 - Ou simplesmente, conforme se justifica pela negativa das juntas comerciais, que o empresário não equiparado com consultório e / ou escritório, faria apenas o requerimento de alvará individual autônomo e pagaria ISS estimado e, controlaria seus ganhos em carnê leão. Se for esta a interpretação - que dizer da solução de pergunta citada acima?

O que vocês acham de tudo o que expus aqui?

Grato

Marcos Pessanha
Reginaldo de Santana carvalho

Reginaldo de Santana Carvalho

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 30 abril 2020 | 09:28

Bom dia todos!

Aproveitando o tópico de abertura de empresa individual -médico, vendo todos os comentários a cima sobre o art. 150 do RIR eu gostaria de compartilhar com vcs outro problema que seria qual a alíquota de presunção a ser utilizada na determinação da BC do IRPJ e CSLL dessas clinicas medicas. Eu estou utilizando 32%. E os colegas?


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