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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Gisele

Gisele

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2016 | 09:47

Bom dia,

Trabalho em uma empresa que possui 2 CNPJ diferentes (duas empresas no caso), no mesmo endereço.
Tenho uma vendedora contratada pela empresa A, mas que durante 3 anos vendeu pela empresa B suas comissões através de RPA.
Nesse período ela recebeu suas comissões por RPA, com desconto de INSS e IR, porém esses valores como nunca foram em folha ela não recebeu esses valores em 13º, férias, etc....
Está solicitando que essa diferença seja paga, pois ela não quer entrar na justiça.
Como faço para resolver isso?
A forma como foi feita está correta?

Att,
Gisele

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 7 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2016 | 10:18

Ela tem direitos.

A comissão deve entrar na folha, e incide sobre o DSR, férias, e 13º.

Se ela tem comprovantes dos pagamentos dessas comissões por fora da folha, sugiro que rapidamente a empresa procure um advogado trabalhista para tentar um acordo com ela antes que ela entre com ação trabalhista.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
Jorge Luis

Jorge Luis

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2016 | 10:25

O colega Lourival lhe deu a melhor resposta. Agilize o mais rápido que puder um acordo, e se possível que ela entre com uma ação, talvez consigam ficar livre da correção do FGTS e INSS que deveria ter sido depositados.

No banquete da vida a amizade é o pão, e o amor é o vinho. (Paolo Mantegazza)
Gisele

Gisele

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2016 | 10:42

Sabem onde acho a lei sobre isso para mostrar aos meus chefes?
Pq antes nossa folha era feita pelo escritório contábil.
A partir desse mês é comigo e tem muita coisa errada!

Obrigada.

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 7 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2016 | 11:10

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


A comissão por vendas é a bonificação que o empregador disponibiliza ao empregado para, em regrar, motivá-lo profissionalmente.

Trata-se de um plus salarial totalmente lícito e previsto em lei.

Diante deste contexto, e com o intuito de salvaguardar os direitos dos trabalhadores, a legislação determina que as comissões devem integrar os salários para todos os efeitos.

O artigo 457, § 1º, da CLT assim dispõe:

“§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”

Isso implica dizer que as comissões devem constar nos holerites, que sobre elas devem ser recolhidos o INSS e o FGTS e que todas as verbas salariais (13º salário, férias, aviso prévio etc) devem ser calculadas levando-se em conta a média das comissões recebidas, o que é comumente chamado de integração salarial.

Em conclusão, tem-se que o pagamento de comissões obriga o empregador a discriminá-las nos holerites do empregado, sem prejuízo da incidência de tais comissões sob todas as verbas devidas ao funcionário: INSS, FGTS, férias, 13º salário, aviso prévio, horas-extras etc.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"

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