CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
A comissão por vendas é a bonificação que o empregador disponibiliza ao empregado para, em regrar, motivá-lo profissionalmente.
Trata-se de um plus salarial totalmente lícito e previsto em lei.
Diante deste contexto, e com o intuito de salvaguardar os direitos dos trabalhadores, a legislação determina que as comissões devem integrar os salários para todos os efeitos.
O artigo 457, § 1º, da
CLT assim dispõe:
“§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”
Isso implica dizer que as comissões devem constar nos holerites, que sobre elas devem ser recolhidos o
INSS e o
FGTS e que todas as verbas salariais (13º salário,
férias, aviso prévio etc) devem ser calculadas levando-se em conta a média das comissões recebidas, o que é comumente chamado de integração salarial.
Em conclusão, tem-se que o pagamento de comissões obriga o empregador a discriminá-las nos holerites do empregado, sem prejuízo da incidência de tais comissões sob todas as verbas devidas ao funcionário: INSS, FGTS, férias, 13º salário, aviso prévio, horas-extras etc.